CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 03/05/2022


TEMA: "Discussão e Votação de Propostas"


    - Apreciação das emendas ao Substitutivo do Relator, item "d" do Roteiro de Trabalho.

    Título VIII (Da Prova) - art. 194 a 320.

    (Apreciação nos termos do art. 50, III, "a", do Regimento Interno).

    Deputado João Campos (Republicanos/GO) - Relator
    Deputada Margarete Coelho (PP/PI) - Coordenadora

    * Os dispositivos que não receberam emendas são considerados de consenso.
    * O autor de emenda deve comparecer à reunião para defender a proposta. A sugestão será examinada, mas poderá ser declarada insubsistente.

    GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

     

     

     

    OBS: AO FINAL, O TEXTO SERÁ RENUMERADO

     

     

    LIVRO I

    DA PERSECUÇÃO PENAL

     

    TÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

     

    Art. 1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este Código, ressalvados:

    I - os processos de competência constitucional por prerrogativa de foro;

    II - os processos previstos em leis especiais, decorrentes da Constituição.

    § 1º O processo penal rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e convenções internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil e, aos processos ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as disposições deste Código.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que o procedimento previsto neste Código for mais favorável ao exercício do contraditório e da ampla defesa, esse prevalecerá sobre qualquer outro, ainda que previsto em lei especial.

     

    Art. 2º As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em toda forma de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com estrita obediência ao devido processo legal constitucional.

     

    Art. 3º O processo penal realizar-se-á, obedecendo o devido processo legal, sob o contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de intervenção da defesa em todas as fases procedimentais.

     

    Art. 4º. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição ou complementação da atuação probatória do órgão de acusação.

     

    Art. 5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela proibição de excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela penal.

     

    Art. 6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, vedada a ampliação das normas restritivas de direitos e garantias fundamentais.

     

    Art. 7º Aplica-se a lei processual penal desde logo, ressalvada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    § 1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução tenha sido iniciada.

    § 2º Aos recursos serão aplicadas as normas processuais vigentes na data da publicação da decisão impugnada.

     

     

    TÍTULO II

    DA APURAÇÃO CRIMINAL

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 8º A apuração criminal consiste na elucidação da materialidade e autoria de infração penal, iniciando-se sempre que houver fundamento razoável.

     

    Art. 9º Caracteriza-se a condição jurídica de investigado a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento apuratório em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída pela autoridade responsável pela investigação.

     

    Art. 10. Toda apuração de infração penal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e à preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas, do investigado e de outras pessoas indiretamente envolvidas.

    Parágrafo único. A Autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput deste artigo tenham os seus direitos e a sua intimidade preservados.

     

    Art. 11. É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento, cujo material ainda esteja sob análise e não documentado, bem como quando houver risco à vida ou à incolumidade física dos envolvidos.

    Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo compreende consulta, inclusive apontamentos e reprodução por fotocopia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material, ficando de responsabilidade do defensor manter o sigilo da documentação.

     

    Art. 12. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja concluída.

    §1º A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja garantido ao investigado o exercício do direito previsto no caput deste artigo.

    §2º O não comparecimento ao ato formal, sem justificativa idônea, acarreta a dispensa do exercício do direito descrito neste artigo.

     

    Art. 13. – SOBRESTADO

                - sobrestado em razão da discussão posterior sobre investigação defensiva.

     

    Art. 14. Para o pleno respeito da garantia constitucional do julgamento imparcial, é indispensável que o juiz que apreciará a ação penal não seja o mesmo que acompanha a colheita dos elementos informativos do inquérito policial.

    Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput, o Poder Judiciário, disciplinando a organização judiciária, no que concerne à previsão do juiz das garantias, segundo os arts. 24, inciso XI, e 96, inciso II, da Constituição, terá em consideração as regras gerais previstas neste Código.

     

    OBS. inclusão da vacatio legis – TEMA: Juiz das Garantias, cujo prazo ainda será decidido, nas Disposições Finais e Transitórias

     

    Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, competindo-lhe:

    I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

    II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão;

    III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que ele seja conduzido à sua presença;

    IV - receber, imediatamente, comunicação acerca da instauração de investigações criminais;

    V - decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;

    VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

    VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

    VIII - prorrogar o prazo de duração da investigação, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    IX - determinar o trancamento da investigação quando não houver fundamento razoável para a sua instauração ou para o seu prosseguimento;

    X - requisitar documentos, laudos e informações sobre o andamento da investigação;

    XI - decidir sobre os pedidos de:

    a) interceptação telefônica, fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou outras formas de comunicação;

    b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

    c) busca e apreensão domiciliar;

    d) acesso a informações sigilosas;

    e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

    XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do recebimento da inicial acusatória, ressalvado o caso em que o Ministério Público for a autoridade coatora, hipótese em que a competência seguirá o disposto na Constituição;

    XIII - determinar a realização de exame médico de sanidade mental;

    XIV - extinguir a investigação, nos casos de atipicidade da conduta, de extinção de punibilidade, ou de causa excludente de juridicidade ou de culpabilidade; (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR)

    XV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa;

    XVI - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de acesso aos elementos da investigação;

    XVII - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

    XVIII - julgar as exceções de suspeição e de impedimento contra integrantes da Polícia;

    XIX - comunicar ao delegado de polícia das decisões relacionadas às medidas por ele representadas;

    XX - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

    XXI - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

    § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (VEDAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA VIDEOCONFERÊNCIA)

    § 2º Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração da investigação criminal por até quinze dias. Se ainda assim a investigação não for concluída, relaxará imediatamente a prisão.

     

    Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da inicial acusatória.

    § 1º Recebida a inicial acusatória, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

    § 2º A competência territorial do juiz das garantias poderá abranger mais de uma circunscrição judiciária, conforme dispuserem as normas de organização competentes, sem prejuízo de outras formas de substituição.

    § 3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.

    § 4º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR)

    § 5º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR)

     

    Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do juiz das garantias ficará impedido de funcionar no processo.

     

    Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.

     

    CAPÍTULO II

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Seção I

    Disposições preliminares

     

    Art. 19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as previstas no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as atribuições de polícia judiciária militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de dezembro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no território de suas respectivas circunscrições.

    § 1º A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras autoridades, a quem por lei seja atribuído poder de polícia, ou de preservação da ordem pública, que deverão observar as formalidades e as regras prevista nesta lei.

    § 2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição de outra instituição policial, as pessoas envolvidas, a documentação e instrumentos arrecadados deverão ser encaminhados àquela com atribuição legal e constitucional.

    § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição legal e constitucional que comparecer ao local do fato assumirá a responsabilidade pela continuidade das medidas legais, apoiado por qualquer agente público que se encontre no local, até a efetiva conclusão dos levantamentos in loco.

    § 4º As informações iniciais da apuração de infração penal poderão ser coletadas por meio eletrônico, sem a necessidade de redução a termo ou oitiva formal.

    § 5º As diligências registradas em mídia que integram o procedimento de apuração de infração penal não serão reduzidas a termo, devendo ser preservada cópia integral a ser encaminhada quando requisitada.

     

    Art. 20. A Polícia poderá, no curso da apuração da infração penal, realizar diligências em outra circunscrição policial, independente de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à unidade policial local, ou se não possível, logo após a realização da diligência.

     

    Art. 21. A alegação de violação da impessoalidade na apuração da infração penal será processada e decidida pela unidade de controle interno competente, não produzindo efeitos no processo penal, podendo a suspeição ser reconhecida de ofício.

     

    Art. 22. O Ministério Público poderá promover a apuração da infração penal em procedimento próprio, sob a sua presidência.

    § 1º A apuração criminal efetuada pelo Ministério Público sujeita-se às mesmas formalidades do inquérito policial, fiscalizadas pelo juízo das garantias, especialmente quanto ao controle de legalidade, sendo obrigatória a:

    I - numeração;

    II - autuação,

    III - observância do direito de defesa;

    IV - submissão ao prazo de duração e das respectivas prorrogações.

    V – comunicação imediata do início da investigação ao juiz das garantias.

    § 2º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do registro e do andamento de seus procedimentos apuratórios criminais, com acesso ao poder judiciário e a polícia da circunscrição, ressalvadas as hipóteses de decretação de segredo de justiça.

    § 3º A apuração criminal diretamente exercida pelo Ministério Público será desenvolvida por meios próprios, podendo, se necessário, solicitar cooperação da Polícia Civil ou Federal, e demais órgãos públicos, nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada órgão.

    § 4º A apuração criminal poderá se desenvolver por atuação conjunta entre polícia investigativa e Ministério Público.

    § 5º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre instituições e órgãos da administração pública, para a apuração e coordenação conjunta, nos termos deste artigo, em cooperação e sem subordinação, nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada órgão.

    § 6º O controle externo incide na atividade fim das polícias e se dá estritamente no controle de constitucionalidade e legalidade dos atos de polícia preventiva e repressiva, observadas as leis de organização do Ministério Público.

     

    Seção II

    Da instauração

     

    Art. 23. O inquérito policial será presidido por delegado de polícia, que atuará com isenção, autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e garantias fundamentais.

    § 1º O inquérito policial será iniciado por Portaria:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição do Ministério Público;

    III - a requerimento, verbal ou por escrito, da vítima ou de seu representante legal;

    IV - mediante comunicação realizada por autoridade ou terceiros.

    § 2º A instauração do inquérito será comunicada ao Ministério Público, com ciência ao juiz das garantias.

    § 3º A vítima ou seu representante legal também poderá solicitar ao Ministério Público ou ao juiz das garantias a requisição de instauração de inquérito policial.

    § 4º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso III do caput deste artigo ou no caso de não haver manifestação do delegado em trinta dias, a vítima ou seu representante legal poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de quinze dias, à unidade de controle interno, ou representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste artigo.

    § 5º Sem prejuízo do disposto no caput, o agente público tem o dever de atuar de ofício, e qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá comunicá-la à Polícia ou ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, para as providencias cabíveis, caso haja fundamento razoável para o início da apuração.

    § 6º A notícia-crime anônima, suficientemente descrita e fundada, ensejará a instauração de apuração preliminar numerada e registrada, com controle interno, que, confirmando seu teor, acarretará a instauração de inquérito policial ou mediante requisição do Ministério Público.

    § 7º É vedada a avocação de inquérito policial pelo Ministério Público, sem prejuízo do controle externo.

    § 8º É vedada a instauração em duplicidade, concomitante ou não, de investigação criminal sobre a mesma infração penal, considerando-se preventa a autoridade que, com precedência, comunicá-la ao juiz das garantias.

    § 9º O juiz das garantias velará pela unicidade da investigação criminal sobre a mesma infração penal.

     

    Art. 24. O inquérito, nos crimes de ação pública condicionada, não poderá ser iniciado sem a representação da vítima ou do seu representante legal.

    Parágrafo único. Cabe à Autoridade a orientação da vítima acerca de seu direito de representação e do prazo decadencial.

     

    Art. 25. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por agente público no exercício da função, será comunicado imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria e ao Ministério Público.

    Parágrafo único. A mesma medida prevista no caput deste artigo, será adotada, quando a vítima da infração penal for agente público no exercício da função.

     

    Seção III

    Dos atos apuratórios

     

    Art. 26. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da polícia civil e da polícia federal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, o delegado de polícia deverá determinar:

    I - o registro da notícia da infração penal em sistema integrado e com acesso às polícias, ao Ministério Público e ao juiz das garantias;

    II - a apuração da infração penal, se presente fundamento razoável desde logo;

    III - que se dirija imediatamente ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada de perito oficial, de modo a preservar o local do crime pelo tempo necessário a realização dos exames periciais, devendo restringir o acesso de pessoas em caso de estrita necessidade;

    IV - que se apreendam os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos oficiais, observada a cadeia de custódia;

    V - a colheita de todas as informações que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    VI - a oitiva da vítima, se possível, e as testemunhas;

    VII - a oitiva do investigado, respeitadas as garantias constitucionais e legais, observadas as disposições relativas ao interrogatório;

    VIII - que se proceda, quando necessário, ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    IX - a requisição para a realização de exames periciais;

    X - que se providencie, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a ordem pública ou as garantias individuais constitucionais;

    XI - a identificação criminal do investigado, nas hipóteses legalmente previstas;

    XII - a colheita de informações sobre a existência de filhos, suas respectivas idades e se possuem alguma deficiência, e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos;

    XIII - a elaboração da recognição visuográfica no local de crime;

    XIV - requerer ao Poder Judiciário acerca da prisão preventiva ou temporária e de outras medidas cautelares, bem como sobre os meios de obtenção de prova que exijam pronunciamento judicial;

    XV - requisitar dados cadastrais sobre o investigado, a vítima ou os suspeitos, constantes de bancos de dados públicos ou privados, quando necessários à apuração, desde que não sujeito a reserva de jurisdição.

    § 1º Os atos previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo deverão ser realizados, sempre que possível, com prévia ciência do Ministério Público e do investigado.

    § 2º Os instrumentos e objetos apreendidos pela Polícia, quando demandarem a realização de exame pericial, ficarão sob a guarda do órgão responsável pela perícia pelo tempo necessário a confecção do respectivo laudo, ressalvadas as hipóteses legais de restituição, observadas as regras referentes a restituição das coisas apreendidas e da cadeia de custódia.

    § 3º O policial dos Incisos I a VI do caput do art. 144, da Constituição Federal, que for acionado ou se deparar com a infração, não sendo a hipótese de crime de menor potencial ofensivo, deverá adotar as medidas previstas nos incisos III, IV e V, deste artigo, e apresentar as pessoas, informações e objetos à autoridade policial competente.

     

    Art. 27. Para os fins desta lei, e no âmbito das policiais civis e federal são atribuições comuns e próprias, sem prejuízo daquelas previstas na respectiva lei da organização da instituição policial, estatutos disciplinares e normas correlatas:

    I - informar a vítima de infração penal de seus direitos e encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e programas assistenciais disponíveis;

    II - enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz em até vinte e quatro horas, e, sendo possível, encaminhá-lo juntamente com o preso à sua presença para realização da audiência de custódia;

    III - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento das matérias em apreciação;

    IV - realizar as diligências apuratórias requisitadas pelo Ministério Público, no inquérito policial, que deverá indicar os fundamentos da requisição;

    V - cumprir diretamente os mandados de prisão e os de busca e apreensão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    VI - conduzir os procedimentos de interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas;

    VII - prestar o apoio necessário à execução dos programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

    VIII - auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas e, se necessário, através de requisição pelo Delegado de Polícia e com apoio da perícia oficial;

    IX - realizar análise, pesquisas criminais, infiltrações policiais, monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal, na forma da lei, sob a coordenação do delegado de polícia;

    X - produzir relatórios das investigações realizadas, a fim de instruir o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei presidido pelo delegado de polícia;

    XI - executar a prisão em razão de mandado pendente de cumprimento;

    XII - obter, junto às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais relativo à qualificação pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, para subsidiar as diligências apuratórias decorrente de designação ou delegação do presidente do inquérito no caso concreto, observado o disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da Constituição;

    XIII - autuar, movimentar e participar da formalização de inquéritos policiais, auto de prisão em flagrante, procedimentos especiais e administrativos e demais atos procedimentais da Polícia;

    XIV - reduzir a termo a oitiva de testemunhas, vítimas e do investigado, quando determinado pelo delegado de polícia;

    XV - lavrar registro do fato nas infrações de menor potencial ofensivo;

    XVI - executar outras atividades que lhes forem determinadas ou delegadas pelo presidente do inquérito policial, no interesse das atividades apuratórias;

    XVII - proceder às diligências preliminares necessárias no local do fato, com encaminhamento posterior ao delegado de polícia.

    § 1º O laudo investigativo, produzido pelo Policial Civil ou Federal, formalmente designado pelo Delegado de Polícia para atuar na investigação, será executado com autonomia, imparcialidade, objetividade, técnica e cientificidade e integrará os autos do respectivo inquérito policial, com o objetivo de identificar autoria e materialidade delitiva.

    § 2º Os cargos da Polícia Civil e Federal para todos os fins desta lei exercem plena autoridade nos limites de suas respectivas atribuições legais e prerrogativas de função.

     

    Art. 28. A vítima ou seu representante legal e o investigado poderão requerer à unidade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada quando reconhecida a sua necessidade.

     

    Art. 29. As intimações, inclusive por meio eletrônico, dirigidas à vítima, às testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que facilitem o seu atendimento.

    § 1º A vítima será informada:

    I - dos atos relativos à prisão ou soltura do investigado e à conclusão do inquérito, devendo, nesse caso, manter atualizado seu endereço ou outros dados que permitam a sua localização.

    II - do seu direito de ingressar com ação penal subsidiária nos casos em que o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, podendo, ser for o caso, utilizar-se da Defensoria Pública ou, na sua ausência, de advogado dativo nomeado pelo juiz.

    § 2º A comunicação de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá ser feita por meio de endereço de correio eletrônico ou recurso digital previamente cadastrados.

     

    Art. 30. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, o investigado será cientificado, fundamentadamente, desta condição jurídica, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais.

    § 1º Deverão ser colhidas informações sobre os antecedentes, a conduta social e a condição econômica do investigado, assim como acerca das consequências da infração penal.

    § 2º O indiciado será informado sobre a necessidade de fornecer seu endereço residencial válido e completo e os eventuais endereços de correio eletrônico e números de telefone por ele utilizados, advertindo-o das possíveis sanções, caso as informações prestadas sejam falsas, assim como da necessidade de permanente atualização dos dados fornecidos, até que venha a ser informado do arquivamento do procedimento investigatório instaurado em seu desfavor.

    § 3º Em todas as ocasiões em que comparecer perante a autoridade policial ou judicial, deverá o indiciado, atualizar tais informações, sob pena de tal recalcitrância representar prejuízo para apuração dos fatos e da instrução processual penal.

     

    Art. 31. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

     

    Art. 32. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as informações poderão ser colhidas em qualquer local, cabendo à Polícia resumi-las nos autos com fidedignidade, se obtidas de modo informal, bem como registradas em meio eletrônico quando possível.

    § 1º O registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.

    § 2º Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, fica assegurado o fornecimento de cópia a pedido do investigado, seu defensor ou do Ministério Público.

    § 3º A testemunha ouvida na fase de apuração da infração penal será informada de seu dever de comunicar a Polícia qualquer mudança de endereço.

     

    Seção IV

    Dos prazos de conclusão

     

    Art. 33. O inquérito policial e o procedimento apuratório ministerial deverão ser concluídos no prazo de quinze dias se o investigado tiver sido preso provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, salvo disposição expressa em legislação penal específica, podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, uma vez.

    § 1º Caso a apuração não seja encerrada no prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo fundamentos que justifiquem sua manutenção pelo juiz das garantias a pedido do Ministério Público ou do delegado de polícia, a prisão será relaxada.

    § 2º Em caso de concurso de pessoas, os autos do inquérito policial poderão ser desmembrados em relação ao investigado que estiver preso, tendo em vista o disposto neste artigo.

     

    Art. 34. Quando o investigado estiver em liberdade, a apuração da infração penal deve ser concluída em até noventa dias, a contar de sua instauração, podendo ser este prazo prorrogado sucessivamente por igual período, mediante comunicação motivada dirigida ao Ministério Público, e ciência ao juiz das garantias.

    § 1º A tramitação do inquérito policial ocorrerá entre a Polícia e o Ministério Público, sem prejuízo de sua distribuição ao Poder judiciário nas hipóteses de requerimentos envolvendo reserva de jurisdição.

    § 2º Não obstante o disposto no caput, o inquérito policial não excederá ao prazo de setecentos e vinte dias.

    § 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os autos do inquérito policial serão encaminhados ao Ministério Público para arquivamento.

    § 4º Diante da complexidade da investigação, constatado o empenho da polícia investigativa e ouvido o Ministério Público, o juiz das garantias poderá prorrogar o inquérito pelo período necessário à conclusão das diligências faltantes.

     

    Seção V

    Do relatório e da remessa dos autos ao Ministério Público

     

    Art. 35. Os elementos informativos e de prova do inquérito policial e do procedimento de apuração ministerial deverão buscar a elucidação dos fatos e servirão de base para a acusação e defesa, bem como para a efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem decretadas pelo juiz das garantias, e, para a instrução probatória em juízo, no caso de provas cautelares e não repetíveis.

     

    Art. 36. Concluídas as apurações, em relatório sumário e fundamentado, com as observações que entender pertinentes, o delegado de polícia remeterá os autos do inquérito policial ao Ministério Público, adotando, ainda, as providências necessárias ao registro de estatística criminal, no âmbito de suas atribuições.

    Parágrafo único. Se for o caso, constará do relatório a relação dos objetos apreendidos.

     

    Art. 37. Ao receber os autos do inquérito policial e ao término do procedimento de apuração ministerial, o Ministério Público poderá:

    I - celebrar negócio jurídico processual;

    II - oferecer a ação penal pública cabível;

    III - requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia, podendo o delegado de polícia, motivadamente, devolver solicitando reavaliação da requisição;

    IV - determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a causa;

    V - promover, fundamentadamente, o seu arquivamento.

    Parágrafo único. Os autos do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial instruirão a inicial acusatória, sempre que lhe servirem de base.

     

    Art. 38. No caso de não oferecimento ou rejeição da inicial acusatória, ou ainda no caso de absolvição, é facultado ao interessado, após o arquivamento definitivo do inquérito ou do trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica da apuração da infração penal ou do processo, desde que apresente provas de sua identidade civil.

     

    Seção VI

    Do arquivamento

     

    Art. 39. Promovido o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao juiz das garantias, ao investigado e à Polícia.

    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação específica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

    § 3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do Ministério Público designará, desde logo, outro órgão para promover o oferecimento da denúncia.

    § 4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há causa de extinção de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará requerimento de extinção do procedimento investigatório, cuja decisão que acolher a pretensão ministerial terá natureza de sentença.

     

    Seção VII

    Da Investigação Defensiva

     

    TEMA: INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA (arts. 40 a 45) – SOBRESTADA

     

     

    CAPÍTULO IV

    DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

     

    Art. 46. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 47. A identificação civil é atestada por documento emitido por órgão ou entidade pública, com fotografia e impressão digital.

    Parágrafo único.  Para fins de identificação criminal, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Art. 48. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    V - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    VI - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo decisão do juiz das garantias, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou da defesa;

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 49. Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 50. A identificação criminal incluirá o processo quiroscópico, o datiloscópico padrão decatilar e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da infração penal.

    § 1º O processo de identificação criminal compreende a coleta, análise, classificação, pesquisa e confronto, objetivando garantir a sua unicidade.

    § 2º As informações obtidas a partir de coincidência de impressões digitais e fotografias deverão ser consignadas em laudo oficial.

    Art. 51. Não havendo outros meios de apuração da infração penal, é possível que o juiz das garantias defira o pedido de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e biometria, na hipótese de recusa do fornecimento pelo investigado.

    § 1º No deferimento da medida prevista no caput deste artigo, o juiz das garantias deverá demonstrar, conforme a proporcionalidade e razoabilidade, o caráter imprescindível da medida.

    § 2º As informações contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de sexo, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    § 3º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    § 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

    Art. 52. É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo das garantias ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 53. No caso de arquivamento, extinção da investigação, absolvição ou extinção da punibilidade do imputado, encartadas nos autos provas de sua identificação civil, será realizada a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo.

    § 1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, será determinada a exclusão dos perfis genéticos e dos processos de antropometria e biometria, eventualmente colhidos. No caso de condenação, a exclusão será determinada após decorridos vinte anos do cumprimento da pena.      

    Art. 54. A identificação do perfil genético e os processos de antropometria e biometria serão armazenados em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

    Art. 55. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais

    § 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.     

    § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.      

    § 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.      

    § 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal, desde que tenha havido prévia e fundamentada decisão judicial.     

    § 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.    

    § 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.

    § 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.    

    § 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.      

    § 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.

    § 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

     

     

     

    CAPÍTULO V

    DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

     

    Art. 50. Não sendo caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, a que seja cominada pena mínima inferior a quatro anos e máxima não superior a oito anos, tanto o investigado, por meio de seu defensor constituído, quanto o Ministério Público, poderá propor a celebração de acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. O delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal, observando a manifestação das partes no sentido de celebrar acordo de não persecução penal, encaminhará a proposta ao Ministério Público.

    Art. 51. O acordo de não persecução penal deve abranger a reparação do dano à vítima e a renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.

    § 1º São pressupostos para a celebração do acordo de não persecução penal a assinatura de termo de confissão de dívida em favor da vítima, que constituirá título executivo extrajudicial, e de termo de renúncia de bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.

    § 2º São condições do acordo de não persecução penal:

    I - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um sexto a um terço, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do disposto na legislação penal;

    II - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos da legislação penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e, se for o caso,

    III - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    § 3º Para aferição da pena mínima e máxima cominadas ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

    § 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

    II - se o investigado for reincidente, possuir maus antecedentes ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    III - ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

    IV - nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou por razões de preconceito de raça e de cor;

    V - em casos de crimes hediondos e os a ele equiparados, além do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em quaisquer de suas formas; e

    VI - quando se tratar de delito de lavagem de dinheiro, de organização criminosa, e de crimes que afetem os interesses patrimoniais da Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada, nesse último caso, a hipótese de valor não superior ao previsto no art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

    § 5º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito ou registrado em mídia, da qual se lavrará termo, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    § 6º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a legalidade e voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e do Ministério Público.

    § 7º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    § 8º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo competente.

    § 9º O juiz poderá´ recusar homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou, quando não for realizada a sua adequação, remeter os autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos termos da legislação vigente, que poderá denunciar, designar outro membro para fazê-lo, complementar as apurações ou reformular a proposta de acordo de não persecução, ou, ainda, manter os termos propostos no acordo de não persecução.

    § 10. A manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo de não persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará toda a instituição.

    § 11. A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

    § 12. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Publico devera´ comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A rescisão não afeta o termo de confissão de dívida, que será encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito para as anotações devidas.

    § 13. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    § 14. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 4º deste artigo.

    § 15. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    § 16. O órgão revisional do Ministério Público, modificando o entendimento do órgão que recusou a celebração do acordo, poderá propô-lo.

    § 17. É vedado ao juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de não persecução penal.

     

    TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

     

    Art. 52. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    § 2º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 53. A representação é a autorização para o início da persecução penal, dispensando quaisquer formalidades, podendo dela se retratar a vítima até o oferecimento da denúncia.

    Art. 54. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 55. O prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias, se o investigado estiver preso, ou de quinze dias, se estiver solto, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos da investigação. No último caso, se houver devolução do inquérito ao delegado de polícia, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os referidos autos.

    Parágrafo único. Dispensando o Ministério Público a investigação criminal, conta-se o prazo para o oferecimento da denúncia da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.

    Art. 56. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 57. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação penal privada.

    Art. 58. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 59. Na ação penal privada, é assegurada a assistência jurídica integral, tanto para o querelante quanto para o querelado.

    Art. 60. Se o ofendido for incapaz e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    (DISPOSITIVO SOBRESTADO)

    Art. 61. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge ou companheiro, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de legitimação prevista neste Título, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    Art. 62. As pessoas jurídicas legalmente constituídas poderão exercer a ação penal privada, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. As despersonalizadas apenas podem sofrer a ação penal.

    Art. 63. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação penal subsidiária, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 64. A queixa poderá ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Art. 65. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    Parágrafo único. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    Art. 66. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o ajuizamento da ação contra todos e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 67. A renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá.

    Art. 68. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    § 1º A renúncia do representante legal do menor que houver completado dezoito anos não privará este do direito de queixa nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput ao perdão extraprocessual.

    Art. 69. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Art. 70. Se o querelado for incapaz e não tiver representante legal ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

    Art. 71. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    Art. 72. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

    Art. 73. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    Art. 74. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Art. 75. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando:

    I - iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, observada a ordem de preferência;

    III - o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Art. 76. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz ouvirá a parte contrária e, sendo o caso, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

     

    TÍTULO IV

    DOS SUJEITOS DO PROCESSO

     

    CAPÍTULO I

    DO JUIZ

     

    Art. 77. Ao juiz incumbe zelar pela constitucionalidade e legalidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos.

     

    Art. 78. O juiz é impedido de exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, delegado de polícia, auxiliar da justiça, perito oficial ou parecerista;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo atuado decisoriamente ou na instrução;

    IV - ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte, vítima ou interessada no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte, vítima ou interessada instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    Art. 79. Nos juízos colegiados, estão impedidos de atuar no mesmo processo os juízes que forem cônjuges ou companheiros entre si, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    Art. 80. Em caso de suspeição, o juiz poderá ser recusado pelas partes.

    § 1º Há suspeição do juiz que manifestar parcialidade na condução do processo ou no julgamento da causa ou quando:

    I - mantiver relação de amizade íntima ou de inimizade hostil com qualquer das partes ou seu advogado;

    II - seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, for parte ou interessado em ação judicial que venha a ser julgada por qualquer das partes;

    IV - tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - mantiver relação jurídica ou econômica com qualquer das partes, da qual se possa inferir risco à imparcialidade, ressalvadas as relações previstas como impedimento;

    VI - tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    § 2º O juiz, a qualquer tempo, poderá declarar-se suspeito, inclusive por razões de foro íntimo.

     

    Art. 81. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte deliberadamente der motivo para criá-la.

     

    CAPÍTULO II

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    Art. 82. O Ministério Público promoverá, privativamente, a ação penal pública.

    Parágrafo único. À instituição incumbe zelar, em qualquer instância e em todas as fases da persecução penal, pela defesa da ordem jurídica e pela correta aplicação da Constituição e da lei.

    Art. 83. Aos integrantes do Ministério Público se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    CAPÍTULO III

    DA DEFENSORIA PÚBLICA

     

    Art. 84. A Defensoria Pública promoverá a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

    Parágrafo único. Com o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, caberá à Defensoria Pública o patrocínio da defesa do acusado que, por qualquer motivo, não tenha contratado advogado, independentemente de sua situação econômica, ressalvado o direito de, a qualquer tempo, constituir outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    CAPÍTULO IV

    DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

     

    Seção I

    Das disposições gerais

     

    Art. 85. Todo acusado terá direito a defesa em todos os atos do processo penal, exigindo-se manifestação fundamentada por ocasião das alegações finais e em todas as demais oportunidades em que seja necessária ao efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.

    § 1º Se o acusado não tiver advogado e no foro não houver Defensoria Pública, ser-lhe-á nomeado defensor para o processo ou para o ato, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, constituir outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. O acusado arcará com as despesas do defensor designado pelo juiz, salvo quando não puder fazê-lo por impossibilidade material.

    § 2º Para o pleno atendimento do disposto no caput deste artigo, o defensor deverá ouvir pessoalmente o acusado, salvo em caso de manifesta impossibilidade, quando será feito o registro dessa situação excepcional.

     

    Art. 86. O defensor poderá ingressar no processo ou atuar na fase de investigação ainda que sem instrumento de mandato.

    § 1º Ao peticionar, o defensor deverá informar o seu endereço profissional, e-mail e telefone celular para efeito de intimação, devendo mantê-los atualizado.

    § 2º Na hipótese do caput deste artigo, o defensor deverá apresentar à autoridade competente o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, salvo se for constituído para patrocinar os interesses do réu no ato de interrogatório.

     

    Art. 87. O não comparecimento do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear outro, em substituição, para o adequado exercício da defesa.

    § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo devidamente justificado até a sua abertura, o defensor não puder comparecer.

    § 2º Tratando-se de instrução de matéria de maior complexidade probatória a exigir aprofundado conhecimento da causa, o juiz poderá adiar a realização do ato, intimando o réu para substituir o defensor desidioso e, assim não o fazendo, em quinze dias, será nomeado outro, oficiando-se a Ordem dos Advogados do Brasil ou a Defensoria Pública, conforme o caso, para a apuração de responsabilidade.

    Art. 88. A ausência de comprovação da identidade civil do acusado não impedirá a ação penal, quando certa a identificação de suas características pessoais por outros meios. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se descoberta a sua qualificação, será feita a retificação por termo nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

    Seção II

    Do interrogatório

     

    Subseção I

    Disposições gerais

     

     

    Art. 89. O interrogatório constitui meio de prova, podendo o investigado ou acusado exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu defensor.

    § 1º No caso de flagrante delito, se, por qualquer motivo, não se puder contar com a assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o interrogatório do conduzido, aguardando o delegado de polícia o momento mais adequado para realizá-lo.

    § 2º Antes do interrogatório, é assegurado ao preso atendimento pelo seu advogado ou defensor público em local reservado.

    § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade policial limitar-se-á a qualificar o investigado.

     

    Art. 90. SUPRIMIDO

     

     

    Art. 90, §1º. A autoridade responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens sem expresso amparo legal.

     

    Art. 90, §2º. O tempo de duração do interrogatório será expressamente consignado no termo de declarações.

     

    Art. 91. Antes do interrogatório, o investigado ou acusado receberá as informações preliminares. Será ele informado:

    I - do inteiro teor dos fatos que lhe são imputados ou, estando ainda na fase de investigação, dos elementos informativos então existentes;

    II - de que poderá entrevistar-se, em local reservado e por tempo razoável, com o seu defensor;

    III - de que as suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua defesa;

    IV - do direito de permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder a uma ou mais perguntas em particular, ou todas que lhe forem formuladas;

    V - de que o silêncio não importará confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Parágrafo único. O disposto na parte final do inciso I do caput deste artigo, não obriga a autoridade a revelar as fontes de prova já identificadas ou a linha de investigação adotada.

     

    Art. 92. O interrogatório será constituído de duas partes: a primeira sobre a pessoa do interrogando, e a segunda sobre os fatos.

    § 1º Na primeira parte, o interrogando será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência, profissão ou meios pelos quais ganha a vida, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta e se a cumpriu.

    § 2º Na segunda parte, será perguntado sobre:

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

    VIII - se tem algo mais a declarar em sua defesa.

     

    Art. 93. As declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu defensor, assim como pela autoridade responsável pelo ato.

    Parágrafo único. Na hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do arquivo com o conteúdo do ato processual. ?

     

     

    Art. 94. Assegura-se ao interrogando, na fase de investigação ou de instrução processual, o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda, parcial ou totalmente, a língua portuguesa.

    § 1º Se necessário, o intérprete também intermediará as conversas entre o interrogando e seu defensor, ficando obrigado a guardar absoluto sigilo.

    § 2º A repartição consular competente será comunicada, com antecedência, da realização do interrogatório de seu nacional.

     

    Art. 95. No interrogatório de pessoa com deficiência relativa à comunicação será assegurado o direito à assistência por pessoa habilitada a entendê-la ou que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

    Parágrafo único. Desde que preservada a dignidade da pessoa com deficiência e a efetividade do ato, não sendo possível a realização do procedimento nos termos do caput, o interrogatório poderá ser feito mediante perguntas e/ou respostas por escrito.

     

    Art. 96. No interrogatório do índio, o juiz, se necessário, solicitará a colaboração de antropólogo com conhecimento da cultura da comunidade a que pertence o interrogando ou de representante do órgão indigenista federal, para servir de intérprete e prestar esclarecimentos que possam melhor contextualizar e facilitar a compreensão das respostas.

     

    Art. 97. Quando o interrogando quiser confessar a autoria da infração penal, a autoridade indagará se o faz de livre e espontânea vontade.

     

     

    Subseção II

    Disposições especiais relativas ao interrogatório em juízo

     

     

     

    Art. 98. No interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial, depois de fornecer ao acusado as informações preliminares, proceder à sua qualificação.

    Parágrafo único. Na primeira parte do interrogatório, o juiz indagará também sobre as condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras informações que permitam avaliar a sua conduta social.

     

    Art. 99. As perguntas relacionadas aos fatos serão formuladas diretamente pelas partes, concedida a palavra primeiro ao Ministério Público, depois à defesa.

    § 1º O defensor do corréu também poderá fazer perguntas ao interrogando, após o Ministério Público.

    § 2º O juiz não admitirá perguntas ofensivas ou que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Art. 100. Ao término das indagações formuladas pelas partes, o juiz poderá complementar o interrogatório sobre pontos não esclarecidos, questionando se tem algo mais a alegar em sua defesa.

     

    Subseção III

    Do interrogatório do réu preso

    (SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA VIDEOCONFERÊNCIA)

    Art. 101. O interrogatório do réu preso será realizado mediante sua apresentação, física ou virtual, ao juiz, sendo ele, na primeira hipótese, requisitado para tal finalidade.

    § 1º O interrogatório do acusado preso também poderá ser feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que esteja garantida a segurança do juiz e das demais pessoas presentes, bem como a publicidade do ato.

    § 2º O juiz decidirá, de ofício ou a requerimento das partes, pela realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    § 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com dez dias de antecedência do respectivo ato.

    § 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso acompanhará, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento.

    § 5º Se o interrogatório for realizado por videoconferência, fica garantido, além do direito à entrevista do acusado e seu defensor, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

    § 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz criminal, como também pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 7º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações da vítima.

    § 8º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

    § 9º Cabe ao diretor do estabelecimento penal garantir a segurança para a realização dos atos processuais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

    § 10. Do interrogatório deverá constar a inquirição sobre a existência de filhos, os respectivos nomes e idades, se possuem alguma deficiência, e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos.

     

    CAPÍTULO V

    DO ASSISTENTE E DA AÇÃO CIVIL

     

    SEÇÃO I

    DO ASSISTENTE

     

    Art. 102. Em todos os termos da investigação ou do processo penal, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, a vítima ou, no caso de menoridade ou de incapacidade, o seu representante legal ou, na sua falta, por morte ou ausência, os seus herdeiros, conforme o disposto na legislação civil.”

     

    Art. 103. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    Art. 104. Ao assistente será permitido propor meios de prova, formular perguntas às testemunhas, à vítima e ao acusado, requerer medidas cautelares reais, participar dos debates orais, formular quesitos ao exame pericial, requerer diligências complementares ao final da audiência de instrução, apresentar memoriais e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio, nas hipóteses de absolvição, absolvição sumária, rejeição da denúncia no procedimento do Tribunal do Júri ou de extinção da punibilidade ou de situações processuais que violem diretamente seus direitos fundamentais.

    § 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    § 3º O prazo para a interposição de recurso pelo assistente, de cinco dias, iniciar-se-á a partir do dia seguinte em que terminar o do Ministério Público.

     

    Art. 105. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Parágrafo único. Se o juiz indeferir o pedido de ingresso do assistente, a despeito de manifestação favorável do Ministério Público, este poderá agravar da decisão.

     

    Seção II

    Da ação civil

     

    Art. 106. Transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano.

    § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    § 2º Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo daquela.

    § 3º Não impedirão a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

    CAPÍTULO VI

    DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

     

    Art. 107. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pela lei de organização judiciária e normas correlatas, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete e o tradutor.

    Parágrafo único. Havendo necessidade e concreta impossibilidade de se obter tempestiva requisição judicial, o oficial de justiça poderá solicitar apoio policial para o cumprimento de suas diligências.

     

    Art. 108. O perito está sujeito à disciplina judiciária, não podendo as partes intervir em sua nomeação.

    § 1º O perito nomeado pela autoridade judicial não poderá recusar o encargo, ressalvada a hipótese de escusa justificada.

    § 2º Serão apuradas as responsabilidades civil, penal e disciplinar, quando couber, do perito que, sem justa causa:

    I - deixar de atender à intimação ou ao chamado da autoridade;

    II - não comparecer no dia e local designados para o exame;

    III - não apresentar o laudo ou concorrer para que a perícia não seja feita nos prazos estabelecidos.

    § 3º No caso de não comparecimento do perito em juízo, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

     

    Art. 109. É extensível aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a suspeição e impedimento dos juízes.

     

    Art. 110. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

     

    TÍTULO V

    DA RECOMPOSIÇÃO SOCIAL

     

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS DA VÍTIMA

     

    Art. 111. Vítima é o titular do direito lesado ou posto em perigo pela infração penal.

     

    Art. 112. São direitos assegurados à vítima, dentre outros:

    I - ser tratada com dignidade e respeito condizentes com a sua situação;

    II - receber imediato atendimento médico, jurídico e atenção psicossocial, às expensas do ofensor, e, subsidiariamente, pelo Poder Público;

    III - ser encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões corporais;

    IV - reaver, no caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos, ressalvados os casos em que a restituição não possa ser efetuada imediatamente em razão da necessidade de exame pericial;

    V - ser comunicada imediatamente:

    a) da prisão ou soltura do suposto autor do crime;

    b) do recebimento, pelo Ministério Público, dos autos com a investigação criminal concluída;

    c) do eventual arquivamento do inquérito policial ou peças de informação e recebimento da inicial acusatória;

    d) da condenação ou absolvição do acusado;

    e) da procedência de revisão criminal;

    f) da progressão de regime, obtenção de livramento condicional e do cumprimentou ou extinção da pena;

    VI - obter cópias de peças da investigação criminal e da ação penal, salvo quando, no primeiro caso, justificadamente, devam permanecer em estrito sigilo;

    VII - ser orientada pelos órgãos públicos quanto ao exercício oportuno do direito de representação ou de oferecimento de queixa-crime ou subsidiária da pública, de ação civil por danos materiais e morais, e da composição dos danos civis para efeito de extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

    VIII - prestar declarações em dia diverso do estipulado para a oitiva do suposto autor do crime ou aguardar em local separado até que o procedimento se inicie;

    IX - ser ouvida antes das testemunhas, respeitada a ordem legal de inquirição;

    X - peticionar às autoridades públicas para informar-se a respeito do andamento e o deslinde da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões;

    XI - obter do autor do crime a reparação dos danos por ele causados;

    XII - intervir no processo penal como assistente do Ministério Público;

    XIII - receber especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com a investigação ou processo penal, sofrer violência ou ameaça à sua integridade física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se as medidas de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos e familiares, se necessário for;

    XIV - receber assistência financeira do Poder Público, nas hipóteses e condições específicas fixadas em lei;

    XV - ser encaminhada a casas de abrigo ou programas de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando for o caso;

    XVI - obter, por meio de procedimentos simplificados, o valor da indenização do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores;

    XVII - ser informada, requerer e participar voluntariamente de práticas restaurativas;

    XVIII - exigir da autoridade judiciária que garanta o respeito à sua dignidade, por todos os sujeitos do processo, durante as audiências de instrução e julgamento, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do magistrado em caso de omissão.

    § 1º As comunicações de que trata o inciso V do caput deste artigo serão feitas por via postal ou endereço de correio eletrônico cadastrado e ficarão a cargo da autoridade responsável pelo ato.

    § 2º As autoridades terão o cuidado de preservar o endereço e outros dados pessoais da vítima.

    § 3º Será garantido que o atendimento e acolhimento de mulher vítima de crime sexual, violência doméstica ou de outras condutas criminosas decorrentes de sua condição de mulher seja promovido por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados para a salvaguarda da intimidade, da integridade física, psíquica e emocional da vítima, aplicando-se o disposto no artigo 10-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

     

    Art. 113. Os direitos previstos neste Título estendem-se, no que couber, aos familiares próximos e ao representante legal quando a vítima não puder exercê-los diretamente, respeitadas, quanto à capacidade processual e legitimação ativa, as regras atinentes à assistência.

     

    CAPÍTULO II

    DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

     

    Art. 114. A Justiça Restaurativa é política pública destinada à recomposição social, com a participação da vítima, do autor do fato e da comunidade, e tem como objetivos:

    I - a promoção da reparação dos danos sofridos pela vítima;

    II - a reintegração social do autor do fato;

    III - a atenção às necessidades legítimas da vítima e do autor do fato;

    IV - o compartilhamento das responsabilidades entre ofensor, vítima, famílias e comunidade para superação das causas e consequências do ocorrido;

    V - o fortalecimento da comunidade.

     

    Art. 115. São princípios que orientam a justiça restaurativa a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento das necessidades, o diálogo, a igualdade, a informalidade, a extrajudicialidade, a voluntariedade, a participação, o sigilo e a confidencialidade.

    § 1º Para que o conflito seja passível da prática restaurativa, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual processo judicial.

    § 2º Para que ocorra a prática restaurativa, é necessário o consentimento livre e espontâneo dos que dela participam, podendo ocorrer a revogação do consentimento a qualquer tempo.

    § 3º A participação dos envolvidos é voluntária, vedada qualquer forma de coação ou a emissão de qualquer espécie de intimação judicial ou extrajudicial para as sessões.

    § 4º Os participantes devem ser informados sobre a prática restaurativa, as possíveis consequências de sua participação, e sobre o direito à solicitação de orientação jurídica.

    § 5º O acordo decorrente da prática restaurativa deve ser construído a partir da livre atuação e expressão da vontade dos participantes, respeitando a dignidade humana de todos os envolvidos.

    § 6º O conteúdo da prática restaurativa é sigiloso e confidencial, não podendo ser relatado ou utilizado como prova em processo penal, exceção feita apenas a alguma ressalva expressamente acordada entre as partes ou a situações que possam colocar em risco a integridade dos participantes.

     

    Art. 116. As práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da justiça restaurativa, podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras.

     

    Art. 117. Os procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas, realizadas com a participação dos envolvidos de forma voluntária, das famílias e com a participação da comunidade para que, a partir da solução obtida, possa ser evitada a recidiva da infração penal, vedada qualquer forma de coação ou a emissão de intimação judicial para as sessões.

    § 1º O facilitador restaurativo coordenará os trabalhos de diálogo entre os envolvidos, por meio da utilização de métodos consensuais por autocomposição, próprias da justiça restaurativa, devendo ressaltar durante os procedimentos restaurativos:

    I - o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da sessão;

    II - a compreensão das causas que contribuíram para o conflito;

    III - as consequências que o conflito gerou e ainda poderá gerar;

    IV - o valor social da norma violada pelo conflito.

    § 2º O facilitador restaurativo é responsável por criar ambiente propício para que os envolvidos promovam a pactuação da reparação do dano e das medidas necessárias para que não haja recidiva do conflito, mediante atendimento das necessidades dos participantes das sessões restaurativas.

    § 3º Ao final da sessão restaurativa, caso não seja necessário designar outra sessão, poderá ser assinado acordo que, após ouvido o Ministério Público, será homologado pelo magistrado responsável, preenchidos os requisitos legais.

     

    Art. 118. Ao juiz é facultado suspender o trâmite do procedimento ou processo judicial encaminhado à prática restaurativa, que poderá ser desencadeada a qualquer momento.

    § 1º A suspensão poderá ser determinada quando do encaminhamento à prática restaurativa ou quando homologado o acordo para fins de se aguardar o cumprimento de seus termos.

    § 2º Na hipótese de suspensão do trâmite do processo, suspende-se também o curso do prazo prescricional até a conclusão da prática restaurativa.

    § 3º Caso o trâmite do processo não seja suspenso, o juiz deverá aguardar a conclusão da prática restaurativa para proferir a sentença, respeitando-se o prazo prescricional.

    § 4º Na esfera penal, os efeitos da prática restaurativa serão alcançados até o trânsito em julgado da sentença.

     

    Art. 119. Os procedimentos e processos judiciais podem ser encaminhados, em qualquer fase de sua tramitação, para a prática restaurativa em espaços especializados de Justiça Restaurativa, pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos advogados e do delegado de polícia.

     

    Art. 120. Ao final da prática restaurativa, deve ser juntada aos autos da persecução memória com o registro dos nomes das pessoas presentes, o acordo firmado, que poderá ser homologado pelo juiz.

     

    Art. 121. Com o cumprimento do acordo, ouvidas as partes, o juiz declarará extinta a punibilidade, caso, ao avaliar as motivações e as consequências do delito, bem como os resultados alcançados pelo procedimento restaurativo, entenda não mais estar presente o interesse de punir estatal, conforme o disposto no artigo 324, inciso II, deste Código:

    I - nos casos de ação penal de iniciativa privada;

    II - nos casos de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, a qualquer momento antes da prolação da sentença; ou

    III - em qualquer momento do procedimento sumariíssimo.

    Parágrafo único. A requerimento do Ministério Público ou pelo juiz, de ofício, o conflito criminal poderá ser derivado para as práticas da Justiça Restaurativa nas hipóteses de suspensão condicional do processo, de trâmite do processo pelo procedimento sumário bem como pelo procedimento sumariíssimo, com consequente homologação dos acordos restaurativos e a extinção da punibilidade com o cumprimento.

     

    Art. 122. Afora a hipótese prevista no artigo anterior, por ocasião da sentença, o juiz valorará o acordo homologado, conferindo-lhe eventual abrandamento da pena.

     

    Art. 123. Não alcançado o acordo restaurativo, será vedada a utilização de dados obtidos na prática restaurativa como prova processual ou sua utilização como causa para aumento de eventual sanção penal.

     

    TÍTULO VI

    DA COMPETÊNCIA

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 124. A competência para o processo penal é determinada pela Constituição da República Federativa do Brasil, por este Código e, no que couber, pelas leis de organização judiciária.

    Art. 125. Ninguém será processado nem sentenciado senão pelo juiz competente.

    Art. 126. A atuação judicial por substituição ou por auxílio dependerá de previsão em normas de organização judiciária, observado, em qualquer caso, o critério da impessoalidade na designação.

    CAPÍTULO II

    DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    Seção I

    Da competência pelo lugar

    Art. 127. A competência, de regra, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, será determinada pelo lugar em que forem praticados os atos de execução da infração penal.

    § 1º Quando não for conhecido ou não se puder determinar o lugar dos atos de execução, a competência será fixada pelo local da consumação da infração penal. Não sendo este conhecido, a ação poderá ser proposta no foro de qualquer domicílio ou residência do réu.

    § 2º Se os atos de execução forem praticados fora do território nacional, a competência será fixada pelo local da consumação ou de onde deveria produzir-se o resultado.

    § 3º Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, será competente o juiz de onde tiver cessado a permanência ou a continuidade delitiva.

    § 4º Nas demais hipóteses, quando os atos de execução forem praticados em lugares diferentes, será competente o foro da consumação ou, em caso de tentativa, o do último ato de execução.

    § 5º Na transferência de execução, ou de investigação ou de processo em cooperação jurídica internacional, a competência será determinada pelo domicílio do réu.

    § 6º Se o crime for praticado por qualquer meio de comunicação ou por sistema de informática ou telemática, bem como no delito de estelionato, quando praticado à distância, é competente o foro do local onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima ou o local do seu domicílio, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 7º O disposto no parágrafo anterior não será aplicado nas hipóteses em que, manifestamente, houver frustração do objetivo previsto no caput.

    Seção II

    Da competência por distribuição

    Art. 128. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    Seção III

    Da competência pela natureza da infração

    Art. 129. A competência pela natureza da infração será regulada em normas de organização judiciária, sempre que justificada a necessidade de especialização do juízo, respeitadas, em qualquer hipótese, as disposições relativas às regras de competência em razão do lugar da infração.

    Art. 130. Compete ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, bem como das infrações continentes, decorrentes de unidade da conduta, ressalvadas as competências constitucionais de outros órgãos do Poder Judiciário.

    Art. 131. É dos Juizados Especiais Criminais a competência para o processo e o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, ressalvada a competência da jurisdição comum nas hipóteses de modificação de competência previstas neste Código ou nos locais em que eles não tenham sido instituídos.

    Art. 132. Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este serão remetidos os autos.

    § 1º Se da desclassificação resultar incompetência relativa do juiz e já tiver sido iniciada a instrução, o magistrado terá prorrogada a sua jurisdição.

    § 2º O procedimento previsto no caput deste artigo será adotado quando a desclassificação for feita pelo juiz que receber a denúncia no procedimento do Tribunal do Júri.

    § 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, o acusado terá o prazo de cinco dias para apresentar nova resposta escrita e arrolar outras testemunhas, até o máximo de três.

    Seção IV

    Da competência internacional

    Art. 133. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o foro do Distrito Federal.

    Art. 134. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados na jurisdição do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

    Art. 135. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, em alto-mar ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados na jurisdição em cujo território se verificar o pouso após o crime ou na circunscrição judiciária de onde houver partido a aeronave.

    CAPÍTULO III

    DA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Seção I

    Das disposições gerais

    Art. 136. A competência territorial poderá ser alterada quando o juiz, no curso do processo penal, de ofício ou por provocação das partes, reconhecer a conexão ou a continência entre dois ou mais fatos.

    Art. 137. A conexão e a continência implicam a reunião dos processos para fins de unidade de julgamento, não abrangendo aqueles já sentenciados, caso em que as eventuais consequências jurídicas que delas resultem serão reconhecidas no juízo de execução.

    § 1º No Tribunal do Júri, tratando-se de concurso entre crimes dolosos contra a vida e outros da competência do juiz singular, somente ocorrerá a unidade de processo e de julgamento na hipótese de continência.

    § 2º Nas hipóteses de conexão, a reunião dos processos cessará com a pronúncia. Nesse caso, caberá ao juiz da pronúncia ou ao juiz presidente, quando for o caso, o julgamento dos crimes que não sejam dolosos contra a vida, com base na prova produzida na fase da instrução preliminar, não se repetindo a instrução destes processos em plenário.

    Art. 138. Haverá separação obrigatória de processos no concurso entre a jurisdição comum e a militar, bem como entre qualquer uma delas e do juízo da Infância e da Juventude.

    § 1º Cessará a unidade do processo se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental posterior à infração.

    § 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia ou se advier separação decorrente de recusas de jurados.

    Art. 139. Será facultativa a separação dos processos quando houver número elevado de réus, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou por qualquer outro motivo relevante em que esteja presente o risco à efetividade da persecução penal ou ao exercício da ampla defesa.

    Seção II

    Da conexão

    Art. 140. Modifica-se a competência pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar;

    II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração ou de suas circunstâncias.

    Seção III

    Da continência

    Art. 141. Verifica-se a continência quando, constatada a unidade da conduta, duas ou mais pessoas forem acusadas da prática do mesmo fato ou, ainda, nas hipóteses de concurso formal, e, de erro ou acidente na execução delitiva, de que resulte, também, em vítima ou crime diverso do pretendido.

    Seção IV

    Da determinação do foro prevalecente

    Art. 142. Tratando-se de fatos ou de processos conexos ou continentes, a competência será determinada:

    I - no concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri, observadas as exceções constantes das disposições gerais desse Capítulo;

    II - no concurso de jurisdições do mesmo grau:

    a) preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela antecedência na distribuição, nos demais casos;

    III - no concurso entre a jurisdição comum e a eleitoral, prevalecerá esta última, exceto quando um dos crimes for de competência do Tribunal do Júri, hipótese em que haverá separação obrigatória de processos;

    IV - no concurso entre a justiça estadual e a justiça federal, prevalecerá esta última.

    Art. 143. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria o juiz desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação a todos os processos.

    Seção V

    Da competência por prerrogativa de função

    Art. 144. Na hipótese de continência ou de conexão entre processos da competência originária ou entre estes e processos da competência de primeiro grau, prevalecerá a competência do juízo de mais elevado grau.

    § 1º No caso de continência por concurso de agentes em crime doloso contra a vida, haverá separação de processos, cabendo ao Tribunal do Júri o processo e o julgamento daquele que não detiver o foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.

    § 2º Nas hipóteses de conexão, o tribunal competente determinará a separação de processos e do juízo, salvo quando a reunião destes e a unidade de julgamentos se demonstrarem imprescindíveis.

    Art. 145. A competência originária dos foros privativos dependerá do efetivo exercício do cargo ou função pelo acusado.

    Parágrafo único. A renúncia ao cargo ou à função, bem como a aposentadoria voluntária do acusado, não determinarão a modificação da competência em relação aos processos com instrução já iniciada nos tribunais, se identificado o propósito protelatório. Do mesmo modo, não será modificada a competência quando encerrada a instrução.

    Art. 146. Nas ações penais originárias aplicam-se as regras previstas nos regimentos dos tribunais, além das normas relativas ao procedimento previstas neste Código.

    Art. 147. Nos processos por crime contra a honra praticado contra pessoas ocupantes de cargos e funções para as quais sejam previstos foros privativos nos tribunais, caberá a estes o julgamento de exceção da verdade oposta no processo penal.

    CAPÍTULO IV

    DA GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

    Art. 148. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Art. 149. A petição inicial conterá a exposição do fato ou da situação que constitua grave violação de direitos humanos, a indicação do tratado internacional cujas obrigações se pretenda assegurar e as razões que justifiquem o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Suscitado o incidente de deslocamento de competência, sua desistência não será admitida.

    Art. 150. A petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator.

    Parágrafo único. Da decisão caberá agravo interno.

    Art. 151. Admitido o incidente, o relator requisitará informações por escrito ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Governo do Estado onde ocorreu a grave violação dos direitos humanos.

    § 1º As informações de que trata o caput serão prestadas no prazo de trinta dias.

    § 2º Enquanto não for julgado o incidente, a investigação criminal ou o processo terão prosseguimento regular perante as autoridades estaduais.

    § 3º O relator, considerando a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades,  mesmo quando não tenham interesse estritamente jurídico na questão, dentro do prazo previsto para a apresentação das informações de que trata o § 1º deste artigo.

    Art. 152. Findo o prazo para apresentação de informações, ainda que estas não tenham sido prestadas, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de quinze dias, pedirá dia para julgamento.

    Art. 153. Julgado procedente o pedido, o Superior Tribunal de Justiça determinará o imediato envio da investigação ou do processo à Justiça Federal.

    CAPÍTULO V

    DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    Art. 154. As questões atinentes à competência serão resolvidas por meio de exceção, conflito positivo ou conflito negativo de competência.

    Art. 155. Haverá conflito de competência:

    I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer da mesma infração penal;

    II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, reunião ou separação de processos.

    Art. 156. O conflito poderá ser suscitado:

    I - pela defesa, pelo querelante ou pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

    II - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    Art. 157. Os juízes e os tribunais, sob a forma de representação, e o Ministério Público e a defesa, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

    § 1º Quando negativo o conflito, os juízes e os tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

    § 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

    § 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da representação.

    § 4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

    § 5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o órgão do Ministério Público oficiante perante o tribunal julgador, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

    § 6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas às autoridades contra as quais houver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado para a sua execução.

    Art. 158. Na hipótese de conflito negativo de competência, o órgão da jurisdição que primeiro atuou no processo poderá praticar atos processuais de urgência, sobretudo aqueles atinentes às medidas cautelares, pessoais ou reais.

    CAPÍTULO VI

    DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO

    PÚBLICO

    Art. 159. Cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público de diferentes Estados.

    Parágrafo único. Aplicam-se ao conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, no que couber, as disposições relativas ao conflito de competência.

    TÍTULO VII

    DOS ATOS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I

    DOS ATOS EM GERAL

    Art. 160. Os atos e termos processuais, ressalvada a hipótese de previsão expressa em lei, não dependem de forma determinada, reputando-se também válidos aqueles que, realizados de outro modo, cumpram sua finalidade essencial.

    Parágrafo único. Ao processo penal eletrônico aplicam-se as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    Art. 161. Em todos os juízos e tribunais, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

    Art. 162. As audiências, as sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos, podendo o juiz limitar a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, além da preservação da ordem e do bom andamento dos trabalhos.

    § 1º A restrição de que trata o caput poderá ser requerida pela defesa ou pelo Ministério Público.

    § 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de justificada necessidade, poderão realizar-se fora da sede do juízo, em local previamente designado.

    (DISPOSITIVO SOBRESTADO)

    Art. 163. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, ou órgão fracionário, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

    Art. 164. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

    Art. 165. Excetuadas as sessões de julgamento, que serão marcadas para os dias de regular expediente forense, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, aos sábados, domingos e feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão.

    Art. 166. A sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido, respeitadas as disposições concernentes à gratuidade da justiça.

    Parágrafo único. As custas serão calculadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

    CAPÍTULO II

    DOS PRAZOS

    Art. 167. Quando expressamente previstos em lei, os prazos poderão correr em cartório, respeitado o acesso do advogado aos autos, na forma legal.

    § 1º Os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, nem aos sábados, domingos ou feriados.

    § 2º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 3º O término dos prazos será certificado nos autos pelo escrivão ou chefe de secretaria. Será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 4º Não correrão os prazos nos casos de força maior ou em razão de qualquer obstáculo judicial.

    § 5º Independentemente de autorização judicial, a citação e a intimação poderão ser efetuadas no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.

    § 6º Salvo os casos expressos em lei, os prazos correrão:

    I - da intimação;

    II - da audiência ou da sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    III - do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do despacho, decisão ou sentença.

    § 7º Considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte a intimação ocorrida em dia em que não tenha havido expediente.

    Art. 168. O escrivão ou chefe de secretaria remeterá os autos conclusos e realizará os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz no prazo de vinte e quatro horas.

    Art. 169. Os juízes de primeiro grau proferirão despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não tenham sido estabelecidos:

    I - de dez dias, para as sentenças;

    II - de cinco dias, para as decisões interlocutórias;

    III - de um dia, quando se tratar de despacho de expediente.

    § 1º Os prazos para o juiz são contados do termo de conclusão.

    § 2º Os prazos para o Ministério Público e a Defensoria Pública são contados da data do ingresso dos autos na respectiva instituição.

    § 3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

    § 4° São contados em dobro os prazos para a Defensoria Pública e para o defensor dativo.

    CAPÍTULO III

    DA CITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES

    SEÇÃO I

    DA CITAÇÃO

     

    Art. 170. A citação será feita por mandado quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    § 1º O mandado de citação conterá:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante, nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu ou, se desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    VI - o juízo e seu endereço, bem como o prazo para o oferecimento da resposta escrita, devendo constar a advertência de que o juiz nomeará defensor àquele que não constituir advogado;

    VII - a subscrição do escrivão ou chefe de secretaria;

    VIII - o endereço da defensoria pública local, com a informação de que o acusado tem direito a assistência judiciária.

    IX - a cópia integral da denúncia ou queixa;

    § 2º Se o réu estiver em comarca contígua ou pertencente à mesma região metropolitana, a citação poderá ser feita por mandado, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    § 3º Se o réu não foi apresentado à autoridade policial ou perante o órgão público que realizou a apuração, será feita a citação no domicílio mais recente que tenha sido declarado ou passe a constar em um dos seguintes órgãos ou sistemas:

    I - Institutos de Identificação;

    II - Justiça Eleitoral;

    II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

    III - Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário.

    § 4º A citação do militar da ativa será comunicada ao seu comandante, e do policial da ativa à autoridade hierarquicamente superior.

    Art. 171. Quando o réu estiver fora dos limites da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta precatória.

    Parágrafo único. A precatória indicará:

    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II - a sede da jurisdição de um e de outro, com os respectivos endereços;

    III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações.

    Art. 172. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1º Verificado que o réu se encontra em lugar sujeito à jurisdição de outro juiz, e havendo tempo para realizar-se a citação, o juiz deprecado a ele remeterá os autos para efetivação da diligência.

    § 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, o ato será realizado por hora certa.

    Art. 173. A precatória, que deverá conter todos os requisitos legais, poderá ser expedida por fax, mensagem eletrônica ou outro meio de que se dispuser, com as cautelas e informações necessárias à verificação da autenticidade da ordem judicial.

    Art. 174. A citação da pessoa jurídica será feita mediante entrega do mandado ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.

    Art. 175. São requisitos da citação por mandado:

    I - a leitura do mandado ao citando pelo oficial e a entrega da contrafé, na qual se mencionarão o dia e a hora da citação;

    II - a declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé e a sua aceitação ou recusa.

    Art. 176. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    (DISPOSITIVO SOBRESTADO)

    Art. 177. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

    Art. 178. A citação será feita por edital em caso de comprovada impossibilidade da sua realização por mandado, em razão da inexistência de livre acesso ao local identificado como endereço do acusado.

    Art. 179. O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, sua residência e sua profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e seu endereço, bem como o prazo para o oferecimento da resposta escrita, devendo constar a advertência de que será assegurada defesa àquele que não constituir advogado;

    V - que o prazo será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    § 1º O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação comprovada por exemplar do jornal ou por certidão do escrivão ou chefe de secretaria, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

    § 2º O edital também será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos.

    Art. 180. Se o acusado citado por edital não apresentar resposta escrita, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar as medidas cautelares necessárias.

    § 1º As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e de defensor público.

    § 2º Se suspenso o processo o acusado apresentar-se, ainda que para alegar a nulidade da citação, ter-se-á por realizado o ato, prosseguindo-se regularmente o processo.

    § 3º Tomando conhecimento da localização do réu, a autoridade policial comunicá-la-á, de imediato, ao Poder Judiciário, a fim de que se realize a citação do acusado.

    § 4º A suspensão a que alude o caput deste artigo não ultrapassará o período correspondente ao prazo prescricional regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, nos termos da legislação penal.

    (§ 5º FAZER SUGESTÃO DE TEXTO – SOBRESTADO)

    Art. 181. A instrução do processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Art. 182. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    Art. 183. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

    Seção II

    Das intimações

    Art. 184. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, as disposições referentes à citação.

    § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente será feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da circunscrição judiciária, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ou, em caso de sigilo, das suas iniciais.

    § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na circunscrição judiciária, a intimação será feita diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria, por mandado, por via postal com comprovante de recebimento ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão ou chefe de secretaria, dispensará a providência prevista no § 1º deste artigo.

    § 4º A intimação poderá ser feita também por meio eletrônico, na forma legal.

    § 5º A intimação do Ministério Público, do defensor público e do defensor nomeado será pessoal.

    § 6º A intimação do militar da ativa será comunicada ao seu comandante, e do policial da ativa à autoridade hierarquicamente superior.

    Art. 185. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e das testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

    CAPÍTULO IV

    DAS NULIDADES

    Art. 186. O descumprimento de disposição constitucional ou legal que tenha por objeto matéria pertinente ao processo ou à investigação criminal determinará a invalidade dos respectivos atos, nos limites e na extensão previstas neste Código.

    Art. 187. A decretação de nulidade e a invalidação de ato irregular dependerão de manifestação específica e oportuna do interessado, sempre que houver necessidade de demonstração de prejuízo ao pleno exercício de direito ou de garantia processual da parte, observadas as seguintes disposições:

    I - é dever do juiz buscar o máximo de aproveitamento dos atos processuais;

    II - nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa;

    III - o prejuízo não se presume, devendo a parte indicar, precisa e especificadamente, o impacto que o defeito do ato processual gerou no exercício do contraditório ou da ampla defesa;

    IV - não se invalidará o ato quando, realizado de outro modo, alcance a mesma finalidade da lei, observado o princípio da ampla defesa.

    Art. 188. Serão nulos e insanáveis os atos de cuja irregularidade resulte violação dos direitos e garantias fundamentais do processo penal, notadamente no que se refere:

    I - à observância do contraditório e da ampla defesa;

    II - às regras de impedimento;

    III - à obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais;

    IV - às disposições constitucionais relativas à competência jurisdicional.

    § 1º São absolutamente nulas as medidas cautelares ordenadas por juiz ou tribunal constitucionalmente incompetente.

    § 2º Em se tratando de incompetência territorial, as medidas cautelares poderão ser ratificadas ou, se for o caso, renovadas pela autoridade competente.

    § 3º O juiz não declarará a nulidade quando puder julgar o mérito em favor da defesa.

    Art. 189. A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária, ressalvada a função de fiscal da ordem jurídica do Ministério Público.

    Art. 190. A falta ou a nulidade da citação ou intimações estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguir o vício. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    Art. 191. As nulidades que dependam de provocação devem ser arguidas na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Art. 192. A nulidade de um ato do processo, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código.

    Art. 193. O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias para a sua retificação ou renovação.

     

    TÍTULO VIII

    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 194. As provas serão requeridas pelas partes.

    Parágrafo único. Será facultado ao juiz, antes de proferir a sentença, determinar diligência para esclarecer dúvida sobre prova requerida e produzida por qualquer das partes.

    Art. 195. O juiz decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as vedadas pela lei, as impertinentes, as irrelevantes e as manifestamente protelatórias.

    §1º Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.

    §2º O juiz, somente à vista da certidão de óbito, que não poderá ser suprida por nenhum outro meio de prova, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade pela morte do investigado ou do réu, decisão essa que não produzirá coisa julgada, podendo a investigação ou processo ser retomados ao se verificar que o investigado ou o réu está vivo.

    Art. 196. É inadmissível a prova ilícita, assim entendida aquela obtida em violação a direito ou garantia constitucional ou legal.

    § 1º Admite-se a prova derivada da prova ilícita quando:

    I - não evidenciado o nexo de causalidade entre ambas;

    II - a prova derivada puder ser obtida por fonte independente, assim entendida a que não possuir vinculação com a prova ilícita;

    III - a prova derivada seria inevitavelmente obtida seguindo-se os trâmites próprios da investigação criminal ou da instrução processual.

    § 2º A prova declarada inadmissível será desentranhada dos autos e arquivada sigilosamente, em cartório judicial. Preclusa a decisão sobre a inadmissibilidade da prova, será ela destruída, ressalvada a possibilidade do envio de cópias às autoridades competentes para responsabilização pela produção ilícita dos elementos de cognição.

    § 3º redação sobrestada

     

    Art. 197. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    § 1º O juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    § 2º Os indícios podem contribuir para a elucidação dos fatos.

    § 3º São indícios os fatos comprovados que, por meio de raciocínio indutivo-dedutivo, conduzem ao conhecimento do objeto da persecução.

    § 4º Para embasar a condenação, os indícios deverão ser coesos, coerentes e convergentes, hábeis, portanto, a gerar juízo de razoável certeza.

    Art. 198. As declarações do coautor ou partícipe na mesma infração penal necessitam ser confirmadas por outros elementos de prova, colhidos em juízo, que atestem sua credibilidade.

    Parágrafo único. O corréu que, a pretexto de eximir-se de responsabilidade, imputar a prática da infração penal a terceiro, assume a posição de testemunha, sujeitando-se ao dever de dizer a verdade.

    Art. 199. Admite-se a prova emprestada quando produzida em processo judicial ou administrativo em que tenha participado do contraditório aquele contra o qual será utilizada.

    § 1º Deferido o requerimento, o juiz requisitará o traslado do material ou a remessa de cópia autenticada à autoridade responsável pelo processo em que foi produzida.

    § 2º Na hipótese de a parte contra quem se produz a prova emprestada não ter participado da colheita original, os elementos de cognição serão admitidos como documento, e ela será intimada a manifestar-se no prazo de três dias, podendo produzir prova complementar.

    Art. 200. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

    § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

    § 2º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

    § 3º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação até o início da cadeia de custódia.

    Art. 201. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

    I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

    II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

    III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

    IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

    V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

    VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

    VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

    VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

    IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

    X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

    Art. 202. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

    § 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito neste Código, ficando o órgão central de perícia oficial responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.

    § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

    Art. 203. A União, os Estados e o DF deverão ter central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial.

    § 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.

    § 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.

    § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.

    § 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.

    § 5º O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.

    § 6º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.

    § 7º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.

    § 8º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

    § 9º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.

    § 10. O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

    Art. 204. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à respectiva central de custódia, devendo nela permanecer.

    Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão oficial especializado de perícia.

    CAPÍTULO II

    DOS MEIOS DE PROVA

    Seção I

    Da prova testemunhal

    Art. 205. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 206. A testemunha prestará compromisso, sob as penas da lei, de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e o lugar onde a exerce, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais as suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua credibilidade.

    Art. 207. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. É permitida à testemunha breve consulta a apontamentos.

    Art. 208. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 209. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    § 1º Por exceção, podem se recusar a fazê-lo:

    I - o ascendente e o descendente;

    II - o afim em linha reta e o colateral de segundo grau;

    III - o cônjuge, o companheiro, o ex-cônjuge e o ex-companheiro.

    § 2º A testemunha será advertida sobre o direito a silenciar sobre fatos que possam incriminá-Ia.

    Art. 210. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo, salvo se:

    I - desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho;

    II - resolvam testemunhar para evitar crimes que estejam na iminência de ocorrer ou em continuidade, que:

    a) sejam inafiançáveis;

    b) atinjam pessoa vulnerável, criança ou adolescente;

    c) constituam atos de organização criminosa;

    d) coloquem em risco bens jurídicos transindividuais.

    Art. 211. Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade às vítimas, aos menores de dezesseis anos, àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nem às pessoas que legalmente podem se recusar a depor.

    Art. 212. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz formular a advertência das penas decorrentes do falso testemunho.

    Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

    Art. 213. Se o juiz, ao prolatar a sentença, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    Art. 214. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    § 1º Logo após, o juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

    § 2º Se das respostas dadas ao juiz resultarem novos fatos ou circunstâncias, às partes será facultado voltar a perguntar, limitadas as perguntas àquelas matérias.

    Art. 215. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Art. 216. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a torne suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

    Parágrafo único. O juiz fará consignar a contradita, a arguição e a resposta, mas somente excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso se acolher a contradita, e nas hipóteses legais em que ela pode se recusar a depor, em que deva guardar segredo ou nos casos em que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade, podendo ouvi-la como informante.

    Art. 217. O registro do depoimento da testemunha será feito mediante recursos de gravação magnética ou digital, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

    § 1º No caso de registro por meio audiovisual, as partes poderão solicitar cópia da gravação.

    § 2º Não sendo possível o registro na forma do caput deste artigo, o depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes, devendo o juiz, na redação, cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pela testemunha, reproduzindo fielmente as suas frases.

    Art. 218. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a retirada do réu da sala física ou virtual, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor.

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

    Art. 219. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar a autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força policial.

    Parágrafo único. A parte que arrolou a testemunha poderá desistir do depoimento, independentemente de anuência da parte contrária.

    Art. 220. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa multa de um a dez salários mínimos, atentando às suas condições econômicas, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-Ia ao pagamento das custas da diligência e de eventual adiamento do ato.

    § 1º A testemunha será intimada para justificar sua ausência, após o que, ouvido o Ministério Público, o juiz decidirá.

    § 2º Constatando o juiz que a ausência injustificada da testemunha deve-se a medida protelatória da defesa, a multa poderá ser aplicada ao acusado ou ao seu defensor, conforme as circunstâncias indicarem de quem é a responsabilidade.

    Art. 221. As pessoas impossibilitadas de comparecer para depor, por enfermidade, serão inquiridas onde estiverem.

    Art. 222. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os respectivos Secretários de Estado, os Prefeitos, os Deputados Estaduais e Distritais, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    § 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Defensor-Geral da União poderão optar por prestar depoimento por escrito, hipótese em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

    § 2º Se a autoridade deixar de exercer seu direito de ajustar a data da audiência em trinta dias, o juiz designará dia, hora e local para seu depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

    § 3º Os militares da ativa deverão ser requisitados à autoridade superior.

    § 4º O servidor público sujeita-se a requisição, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados.

    § 5º Os policiais serão inquiridos em dia e hora previamente ajustados entre o juiz e a autoridade hierarquicamente superior.

    Art. 223. A testemunha que morar fora do local da jurisdição do juiz será inquirida por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, preferencialmente durante a audiência de instrução e julgamento, assegurada a presença do defensor.

    § 1º Em caso de impossibilidade da transmissão em tempo real de som e imagem, a inquirição pode ser feita por carta precatória ou rogatória, assinalando o juiz prazo razoável para seu cumprimento.

    § 2º A expedição da carta precatória ou rogatória não suspenderá a instrução processual.

    § 3º Somente se expedirá carta rogatória quando demonstrada sua imprescindibilidade.

    § 4º Findo o prazo marcado, poderá ser realizado o julgamento, mas, a todo tempo, a carta rogatória ou precatória será juntada aos autos.

    Art. 224. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e as respostas.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa com deficiência relativa à comunicação ou pessoa dos povos indígenas que não se comunique em língua portuguesa, é assegurada a assistência de intérprete.

    Art. 225. O juiz, a requerimento de qualquer das partes, poderá ouvir antecipadamente a testemunha, nas hipóteses de enfermidade, idade avançada, inclusão em programa de proteção a testemunha ou qualquer outro motivo relevante, em que seja possível demonstrar a dificuldade da tomada do depoimento ao tempo da instrução criminal.

    Seção II

    Das declarações da vítima

    Art. 226. Sempre que possível, a vítima será qualificada e ouvida por meio de uma oitiva empática, em relato aberto e escuta ativa livre de interferências, perguntas ou comentários intercorrentes, que prejudiquem sua memória sobre os fatos, facultada a ela a indicação de provas pertinentes ao feito.

    §1º As partes, findo o relato da vítima, poderão formular perguntas para esclarecer pontos.

    §2º A fim de garantir a fidedignidade do ato e a não revitimização, as declarações prestadas pela vítima deverão ser registradas por meio audiovisual e, preferencialmente, colhidas uma única vez.

    § 2º Nas hipóteses em que o juiz verificar a probabilidade de que o depoimento tradicional possa agravar os danos decorrentes da infração penal, em razão de potencial revitimização, às declarações da vítima deverá ser aplicado procedimento específico.

    Seção III

    Das disposições especiais relativas à inquirição de crianças e adolescentes

    Art. 227. A criança e o adolescente, sempre que chamados a colaborar com os órgãos públicos em qualquer fase da persecução penal, resguardado o seu direito de declarar, serão tratados com respeito e dignidade por parte das autoridades competentes, que deverão estar atentas à sua maturidade, intimidade, condição social e familiar, experiências de vida, bem como à gravidade da infração penal apurada.

    Art. 228 A oitiva de criança ou adolescente como vítima ou testemunha será realizada na forma da lei específica, a fim de:

    I - salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional do depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - evitar a revitimização do depoente, ocasionada por sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, nos âmbitos penal, civil e administrativo.

    Art. 229 O depoimento especial, regido por protocolos, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, perante autoridade policial ou judiciária, conforme lei específica.

    Art. 230 Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, conforme lei específica.

    Seção IV

    Do reconhecimento de pessoas e coisas e da acareação

    Art. 231. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á da seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento:

    a) será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida, devendo-se observar o uso de relato livre e de perguntas abertas, vedado o uso de perguntas que possam induzir ou sugerir a resposta;

    b) será perguntada sobre a distância aproximada a que esteve do suspeito, o tempo aproximado durante o qual visualizou o rosto daquele, bem como as condições de visibilidade e iluminação no local e a distância aproximada que estava do fato;

    c) será perguntada se algum suspeito lhe foi anteriormente exibido ou se, de qualquer modo, teve acesso ou visualizou previamente alguma imagem deste.

    II - antes de iniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou testemunha será instruída de que:

    a) o autor do delito pode ou não estar entre aqueles que serão apresentados;

    b) após observar as pessoas apresentadas, ela poderá reconhecer uma destas, bem como não reconhecer qualquer delas;

    c) as investigações irão continuar independentemente de uma pessoa ser reconhecida;

    IIl - a pessoa cujo reconhecimento se pretender será apresentada com, no mínimo, outras três, que atendam à descrição dada pela testemunha ou pela vítima, de modo que o suspeito não se destaque dos demais;

     

     

     

    LOCAL: Anexo II, Plenário 10
    HORÁRIO: 10h