CÂMARA DOS DEPUTADOS
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO EM 02/12/2021

 
LOCAL: Anexo II, Sala 175B Piso Superior
HORÁRIO: 10h
 

TEMA: "Publicação do texto apreciado na terça 30/12/2021"


    I - Publicação da consolidação dos dispositivos apreciados na reunião deliberativa de terça-feira (30/11/2021).

    GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

     

     

    TEXTO CONSOLIDADO – arts. 101 a 123

    - votação: 30.11.2021 –

     

     

    “Art. 102. Em todos os termos da investigação ou do processo penal, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, a vítima ou, no caso de menoridade ou de incapacidade, o seu representante legal ou, na sua falta, por morte ou ausência, os seus herdeiros, conforme o disposto na legislação civil.”

     

    “Art. 104. Ao assistente será permitido propor meios de prova, formular perguntas às testemunhas, à vítima e ao acusado, requerer medidas cautelares reais, participar dos debates orais, formular quesitos ao exame pericial, requerer diligências complementares ao final da audiência de instrução, apresentar memoriais e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio, nas hipóteses de absolvição, absolvição sumária, rejeição da denúncia no procedimento do Tribunal do Júri ou de extinção da punibilidade ou de situações processuais que violem diretamente seus direitos fundamentais.

    § 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    § 3º O prazo para a interposição de recurso pelo assistente, de cinco dias, iniciar-se-á a partir do dia seguinte em que terminar o do Ministério Público.”

     

    “Art. 105. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Parágrafo único. Se o juiz indeferir o pedido de ingresso do assistente, a despeito de manifestação favorável do Ministério Público, este poderá agravar da decisão.”

     

    “Art. 112. ...........................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................

    XVIII - exigir da autoridade judiciária que garanta o respeito à sua dignidade, por todos os sujeitos do processo, durante as audiências de instrução e julgamento, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do magistrado em caso de omissão.

    .........................................................................................................................................

    § 3º Será garantido que o atendimento e acolhimento de mulher vítima de crime sexual, violência doméstica ou de outras condutas criminosas decorrentes de sua condição de mulher seja promovido por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados para a salvaguarda da intimidade, da integridade física, psíquica e emocional da vítima, aplicando-se o disposto no artigo 10-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.”

     

    “Art. 121. Com o cumprimento do acordo, ouvidas as partes, o juiz declarará extinta a punibilidade, caso, ao avaliar as motivações e as consequências do delito, bem como os resultados alcançados pelo procedimento restaurativo, entenda não mais estar presente o interesse de punir estatal, conforme o disposto no artigo 324, inciso II, deste Código:

    I - nos casos de ação penal de iniciativa privada;

    II - nos casos de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, a qualquer momento antes da prolação da sentença; ou

    III - em qualquer momento do procedimento sumariíssimo.

    Parágrafo único. A requerimento do Ministério Público ou pelo juiz, de ofício, o conflito criminal poderá ser derivado para as práticas da Justiça Restaurativa nas hipóteses de suspensão condicional do processo, de trâmite do processo pelo procedimento sumário bem como pelo procedimento sumariíssimo, com consequente homologação dos acordos restaurativos e a extinção da punibilidade com o cumprimento.”

     

    “Art. 122. ..........................................................................................................................”

     

    Coordenadora - Deputada Margarete Coelho (PP/PI)
    Relator - Deputado João Campos (Republicanos/GO)