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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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TEMA: "Publicação do texto apreciado na terça 30/12/2021" |
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GRUPO
DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. TEXTO
CONSOLIDADO – arts. 101 a 123 -
votação: 30.11.2021 – “Art.
102. Em todos os termos da investigação ou do processo penal, poderá
intervir, como assistente do Ministério Público, a vítima ou, no caso de
menoridade ou de incapacidade, o seu representante legal ou, na sua falta,
por morte ou ausência, os seus herdeiros, conforme o disposto na
legislação civil.” “Art.
104. Ao assistente será permitido propor meios de prova, formular
perguntas às testemunhas, à vítima e ao acusado, requerer medidas
cautelares reais, participar dos debates orais, formular quesitos ao exame
pericial, requerer diligências complementares ao final da audiência de
instrução, apresentar memoriais e arrazoar os recursos interpostos pelo
Ministério Público ou por ele próprio, nas hipóteses de absolvição,
absolvição sumária, rejeição da denúncia no procedimento do Tribunal do
Júri ou de extinção da punibilidade ou de situações processuais que violem
diretamente seus direitos fundamentais. §
1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das
provas propostas pelo assistente. §
2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do
assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos
atos da instrução ou do julgamento sem motivo de força maior devidamente
comprovado. §
3º O prazo para a interposição de recurso pelo assistente, de cinco dias,
iniciar-se-á a partir do dia seguinte em que terminar o do Ministério
Público.” “Art. 105. O Ministério Público
será ouvido previamente sobre a admissão do
assistente. Parágrafo único. Se o juiz
indeferir o pedido de ingresso do assistente, a despeito de manifestação
favorável do Ministério Público, este poderá agravar da
decisão.” “Art. 112.
........................................................................................................................... ........................................................................................................................................... XVIII - exigir da autoridade
judiciária que garanta o respeito à sua dignidade, por todos os sujeitos
do processo, durante as audiências de instrução e julgamento, sob pena de
responsabilização civil, penal e administrativa do magistrado em caso de
omissão. ......................................................................................................................................... § 3º Será garantido que o
atendimento e acolhimento de mulher vítima de crime sexual, violência
doméstica ou de outras condutas criminosas decorrentes de sua condição de
mulher seja promovido por servidores - preferencialmente do sexo feminino
- previamente capacitados para a salvaguarda da intimidade, da integridade
física, psíquica e emocional da vítima, aplicando-se o disposto no artigo
10-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” “Art. 121. Com o cumprimento do
acordo, ouvidas as partes, o juiz declarará extinta a punibilidade, caso,
ao avaliar as motivações e as consequências do delito, bem como os
resultados alcançados pelo procedimento restaurativo, entenda não mais
estar presente o interesse de punir estatal, conforme o disposto no artigo
324, inciso II, deste Código: I - nos casos de
ação penal de iniciativa privada; II - nos casos de
ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, a qualquer
momento antes da prolação da sentença; ou III - em qualquer
momento do procedimento sumariíssimo. Parágrafo único. A
requerimento do Ministério Público ou pelo juiz, de ofício, o conflito
criminal poderá ser derivado para as práticas da Justiça Restaurativa nas
hipóteses de suspensão condicional do processo, de trâmite do processo
pelo procedimento sumário bem como pelo procedimento sumariíssimo, com
consequente homologação dos acordos restaurativos e a extinção da
punibilidade com o cumprimento.” “Art. 122.
..........................................................................................................................” Coordenadora - Deputada Margarete Coelho (PP/PI) |