CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 09/11/2021


LOCAL: Anexo II, Plenário 10
HORÁRIO: 10h

TEMA: "Discussão e Votação de Propostas"


    - Apreciação das emendas ao Substitutivo do Relator, item "c" do Roteiro de Trabalho.

    Título IV (Dos Sujeitos do Processo) - arts. 89 e seguintes.

    (Apreciação nos termos do art. 50, III, "a", do Regimento Interno).

    Deputado João Campos (Republicanos/GO) - Relator
    Deputada Margarete Coelho (PP/PI) - Coordenadora

    * aberto o prazo de apresentação de emendas ao Substitutivo, em especial o item "c" do Roteiro de Trabalho, Títulos VI e VII (Da Competência e Dos Atos Processuais).

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

 

 

TEXTO CONSOLIDADO – arts. 16 e 88 a 100

- votação: 09.11.2021 –

 

 

Art. 16. ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.

...........................................................................................................................................

 

 

Seção II

Do interrogatório

 

Subseção I

Disposições gerais

 

Art. 89. O interrogatório constitui meio de prova, podendo o investigado ou acusado exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu defensor.

...........................................................................................................................................

 

Art. 90, caput – suprimido

 

(RENUMERAR POSTERIORMENTE DAQUI EM DIANTE)

Art. 90, §1º. A autoridade responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens sem expresso amparo legal.

 

Art. 90, §2º. O tempo de duração do interrogatório será expressamente consignado no termo de declarações.

 

Art. 91. ..............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

 

Art. 93. As declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu defensor, assim como pela autoridade responsável pelo ato.

Parágrafo único. Na hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do arquivo com o conteúdo do ato processual. ?

 

Art. 98. No interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial, depois de fornecer ao acusado as informações preliminares, proceder à sua qualificação.

Parágrafo único. Na primeira parte do interrogatório, o juiz indagará também sobre as condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras informações que permitam avaliar a sua conduta social.