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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 09/11/2021
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LOCAL: Anexo II, Plenário 10 TEMA: "Discussão e Votação de Propostas" |
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GRUPO
DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. TEXTO
CONSOLIDADO – arts. 16 e 88 a 100 -
votação: 09.11.2021 – Art.
16.
............................................................................................................................... ........................................................................................................................................... §
3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa,
poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em
curso. ........................................................................................................................................... Seção
II Do
interrogatório Subseção
I Disposições
gerais Art.
89. O
interrogatório constitui meio de prova, podendo o investigado ou acusado
exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu
defensor. ........................................................................................................................................... Art.
90, caput – suprimido (RENUMERAR
POSTERIORMENTE DAQUI EM DIANTE) Art.
90, §1º. A autoridade
responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens sem expresso
amparo legal. Art.
90, §2º. O tempo de
duração do interrogatório será expressamente consignado no termo de
declarações. Art.
91.
.............................................................................................................................. ........................................................................................................................................... Art.
93.
As
declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão
reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu defensor,
assim como pela autoridade responsável pelo ato. Parágrafo único. Na
hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do
arquivo com o conteúdo do ato processual. ? Art.
98. No
interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial, depois de
fornecer ao acusado as informações preliminares, proceder à sua
qualificação. Parágrafo único. Na
primeira parte do interrogatório, o juiz indagará também sobre as
condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras
informações que permitam avaliar a sua conduta
social. |