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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 27/10/2021
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LOCAL: Anexo II, Plenário 11 TEMA: "Discussão e Votação de Propostas" |
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GRUPO
DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. TEXTO
CONSOLIDADO – arts. -
votação: 27.10.2021 – Seção
VI Do
arquivamento Art.
39.
............................................................................................................................... §1º
Se a vítima, ou seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos
crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de um ano, que tenham
por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração
penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no
prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a`
revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da
legislação específica. §
2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União,
Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou
do procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia
do órgão a quem couber a sua representação judicial. §
3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do Ministério Público
designará, desde logo, outro órgão para promover o oferecimento da
denúncia. §
4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há
causa de extinção de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de
culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará
requerimento de extinção do procedimento investigatório, cuja decisão que
acolher a pretensão ministerial terá natureza de
sentença. §
5º (REDAÇÃO
PENDENTE A PEDIDO DO RELATOR) Seção
VII Da
Investigação Defensiva TEMA:
INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA (arts. 40 a 45) – SOBRESTADA CAPÍTULO
IV DA
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL TEMA:
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (arts. 46 a 49) – SOBRESTADA CAPÍTULO
V DO
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Art.
50. Não sendo caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado,
formal e circunstanciadamente, a prática de infração penal praticada sem
violência ou grave ameaça, a que seja cominada pena mínima inferior a
quatro anos e máxima não superior a oito anos, tanto o investigado, por
meio de seu defensor constituído, quanto o Ministério Público, poderá
propor a celebração de acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime. Parágrafo
único. O delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal,
observando a manifestação das partes no sentido de celebrar acordo de não
persecução penal, encaminhará a proposta ao Ministério
Público. Art.
51. O acordo de não persecução penal deve abranger a reparação do dano à
vítima e a renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
como instrumentos, produto ou proveito do crime. §
1º São pressupostos para a celebração do acordo de não persecução penal a
assinatura de termo de confissão de dívida em favor da vítima, que
constituirá título executivo extrajudicial, e de termo de renúncia de bens
e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou
proveito do crime. §
2º São condições do acordo de não persecução penal: I
- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um sexto a um
terço, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do
disposto na legislação penal; II
- pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos da legislação
penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo
juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens
jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e,
se for o caso, III
- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal
imputada. §
3º Para aferição da pena mínima e máxima cominadas ao delito a que se
refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e
diminuição aplicáveis ao caso concreto. §
4º O disposto no caput deste
artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I
- se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
Criminais, nos termos da lei; II
- se o investigado for reincidente, possuir maus antecedentes ou se houver
elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou
profissional, exceto se insignificantes as infrações penais
pretéritas; III
- ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento
da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou
suspensão condicional do processo; IV
- nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, ou praticados
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou por razões de
preconceito de raça e de cor; V
- em casos de crimes hediondos e os a ele equiparados, além do crime
previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em
quaisquer de suas formas; e VI
- quando se tratar de delito de lavagem de dinheiro, de organização
criminosa, e de crimes que afetem os interesses patrimoniais da
Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada, nesse último caso,
a hipótese de valor não superior ao previsto no art. 20 da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002. §
5º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito ou
registrado em mídia, da qual se lavrará termo, e será firmado pelo membro
do Ministério Público, pelo investigado e por seu
defensor. §
6º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
audiência na qual o juiz deverá verificar a legalidade e voluntariedade do
acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e do
Ministério Público. §
7º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos
ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com
concordância do investigado e seu defensor. §
8º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução
perante o juízo competente. §
9º O juiz poderá´ recusar homologação da proposta que não atender aos
requisitos legais, ou, quando não for realizada a sua adequação, remeter
os autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos termos da
legislação vigente, que poderá denunciar, designar outro membro para
fazê-lo, complementar as apurações ou reformular a proposta de acordo de
não persecução, ou, ainda, manter os termos propostos no acordo de não
persecução. §
10. A manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo
de não persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará toda a
instituição. §
11. A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução
penal e de seu descumprimento. §
12. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
persecução penal, o Ministério Publico devera´ comunicar ao juízo, para
fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A rescisão não
afeta o termo de confissão de dívida, que será encaminhado aos órgãos de
proteção ao crédito para as anotações devidas. §
13. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
eventual não oferecimento de suspensão condicional do
processo. §
14. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins
previstos no inciso III do § 4º deste artigo. §
15. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
competente decretará a extinção de punibilidade. §
16. O órgão revisional do Ministério Público, modificando o entendimento
do órgão que recusou a celebração do acordo, poderá
propô-lo. §
17. É vedado ao juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de não
persecução penal. |