CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 27/10/2021


LOCAL: Anexo II, Plenário 11
HORÁRIO: 15h

TEMA: "Discussão e Votação de Propostas"


    - Apreciação das emendas ao Substitutivo do Relator, item "a" do Roteiro de Trabalho.

    Título II (Da Apuração Criminal) - arts. 39 e seguintes.

    (Apreciação nos termos do art. 50, III, "a", do Regimento Interno).

    Deputado João Campos (Republicanos/GO) - Relator
    Deputada Margarete Coelho (PP/PI) - Coordenadora

    * aberto o prazo de apresentação de emendas ao Substitutivo, em especial o item "b", Títulos III, IV e V (Da Ação Penal, Dos Sujeitos do Processo e Da Recomposição Social).

 

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

 

 

TEXTO CONSOLIDADO – arts.

- votação: 27.10.2021 –

 

 

Seção VI

Do arquivamento

 

Art. 39. ...............................................................................................................................

§1º Se a vítima, ou seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação específica.

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

§ 3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do Ministério Público designará, desde logo, outro órgão para promover o oferecimento da denúncia.

§ 4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há causa de extinção de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará requerimento de extinção do procedimento investigatório, cuja decisão que acolher a pretensão ministerial terá natureza de sentença.

§ 5º (REDAÇÃO PENDENTE A PEDIDO DO RELATOR)

 

Seção VII

Da Investigação Defensiva

 

TEMA: INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA (arts. 40 a 45) – SOBRESTADA

 

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

 

TEMA: IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (arts. 46 a 49) – SOBRESTADA

 

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

 

Art. 50. Não sendo caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, a que seja cominada pena mínima inferior a quatro anos e máxima não superior a oito anos, tanto o investigado, por meio de seu defensor constituído, quanto o Ministério Público, poderá propor a celebração de acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal, observando a manifestação das partes no sentido de celebrar acordo de não persecução penal, encaminhará a proposta ao Ministério Público.

Art. 51. O acordo de não persecução penal deve abranger a reparação do dano à vítima e a renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.

§ 1º São pressupostos para a celebração do acordo de não persecução penal a assinatura de termo de confissão de dívida em favor da vítima, que constituirá título executivo extrajudicial, e de termo de renúncia de bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.

§ 2º São condições do acordo de não persecução penal:

I - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um sexto a um terço, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do disposto na legislação penal;

II - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos da legislação penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e, se for o caso,

III - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 3º Para aferição da pena mínima e máxima cominadas ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente, possuir maus antecedentes ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

IV - nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou por razões de preconceito de raça e de cor;

V - em casos de crimes hediondos e os a ele equiparados, além do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em quaisquer de suas formas; e

VI - quando se tratar de delito de lavagem de dinheiro, de organização criminosa, e de crimes que afetem os interesses patrimoniais da Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada, nesse último caso, a hipótese de valor não superior ao previsto no art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 5º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito ou registrado em mídia, da qual se lavrará termo, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 6º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a legalidade e voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e do Ministério Público.

§ 7º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 8º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo competente.

§ 9º O juiz poderá´ recusar homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou, quando não for realizada a sua adequação, remeter os autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos termos da legislação vigente, que poderá denunciar, designar outro membro para fazê-lo, complementar as apurações ou reformular a proposta de acordo de não persecução, ou, ainda, manter os termos propostos no acordo de não persecução.

§ 10. A manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo de não persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará toda a instituição.

§ 11. A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 12. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Publico devera´ comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A rescisão não afeta o termo de confissão de dívida, que será encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito para as anotações devidas.

§ 13. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 14. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 4º deste artigo.

§ 15. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 16. O órgão revisional do Ministério Público, modificando o entendimento do órgão que recusou a celebração do acordo, poderá propô-lo.

§ 17. É vedado ao juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de não persecução penal.