|
GRUPO
DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal.
TEXTO
CONSOLIDADO – arts.
-
votação: 26.10.2021 –
Art.
22.
...............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§
2º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos
órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio
eletrônico, do registro e do andamento de seus procedimentos apuratórios
criminais, com acesso ao poder judiciário e a polícia da circunscrição,
ressalvadas as hipóteses de decretação de segredo de justiça.
§
3º A apuração criminal diretamente exercida pelo Ministério Público será
desenvolvida por meios próprios, podendo, se necessário, solicitar
cooperação da Polícia Civil ou Federal, e demais órgãos públicos, nos
limites das atribuições legais e constitucionais de cada
órgão.
§
4º A apuração criminal poderá se desenvolver por atuação conjunta entre
polícia investigativa e Ministério Público.
§
5º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre instituições e órgãos da
administração pública, para a apuração e coordenação conjunta, nos termos
deste artigo, em cooperação e sem subordinação, nos limites das
atribuições legais e constitucionais de cada órgão.
§
6º O controle externo incide na atividade fim das polícias e se dá
estritamente no controle de constitucionalidade e legalidade dos atos de
polícia preventiva e repressiva, observadas as leis de organização do
Ministério Público.
Art.
23. O inquérito policial será presidido por delegado de polícia, que
atuará com isenção, autonomia funcional e no interesse da efetividade da
tutela penal, respeitados os direitos e garantias fundamentais.
§
1º O inquérito policial será iniciado por Portaria:
I
- de ofício;
II
- mediante requisição do Ministério Público;
III
- a requerimento, verbal ou por escrito, da vítima ou de seu representante
legal;
IV
- mediante comunicação realizada por autoridade ou
terceiros.
§
2º A instauração do inquérito será comunicada ao Ministério Público, com
ciência ao juiz das garantias.
§
3º A vítima ou seu representante legal também poderá solicitar ao
Ministério Público ou ao juiz das garantias a requisição de instauração de
inquérito policial.
§
4º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso
III do caput deste artigo ou no caso de não haver manifestação do delegado
em trinta dias, a vítima ou seu representante legal poderá apresentar
recurso administrativo, no prazo de quinze dias, à unidade de controle
interno, ou representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste
artigo.
§
5º Sem prejuízo do disposto no caput, o agente público tem o dever de
atuar de ofício, e qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de
infração penal poderá comunicá-la à Polícia ou ao Ministério Público,
verbalmente ou por escrito, para as providencias cabíveis, caso haja
fundamento razoável para o início da apuração.
§
6º A notícia-crime anônima, suficientemente descrita e fundada, ensejará a
instauração de apuração preliminar numerada e registrada, com controle
interno, que, confirmando seu teor, acarretará a instauração de inquérito
policial ou mediante requisição do Ministério
Público.
§
7º É vedada a avocação de inquérito policial pelo Ministério Público, sem
prejuízo do controle externo.
§
8º É vedada a instauração em duplicidade, concomitante ou não, de
investigação criminal sobre a mesma infração penal, considerando-se
preventa a autoridade que, com precedência, comunicá-la ao juiz das
garantias.
§
9º O juiz das garantias velará pela unicidade da investigação criminal
sobre a mesma infração penal.
Art.
24. O inquérito, nos crimes de ação pública condicionada, não poderá ser
iniciado sem a representação da vítima ou do seu representante
legal.
Parágrafo
único. Cabe à Autoridade a orientação da vítima acerca de seu direito de
representação e do prazo decadencial.
Art.
25. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por agente
público no exercício da função, será comunicado imediatamente a ocorrência
à respectiva corregedoria e ao Ministério Público.
Parágrafo
único. A mesma medida prevista no caput deste artigo, será adotada,
quando a vítima da infração penal for agente público no exercício da
função.
Seção
III
Dos
atos apuratórios
Art.
26. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito
da polícia civil e da polícia federal, logo que tiver conhecimento da
prática de infração penal, o delegado de polícia deverá determinar:
I
- o registro da notícia da infração penal em sistema integrado e com
acesso às polícias, ao Ministério Público e ao juiz das
garantias;
II
- a apuração da infração penal, se presente fundamento razoável desde
logo;
III
- que se dirija imediatamente ao local, providenciando para que não se
alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada de perito
oficial, de modo a preservar o local do crime pelo tempo necessário a
realização dos exames periciais, devendo restringir o acesso de pessoas em
caso de estrita necessidade;
IV
- que se apreendam os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos oficiais, observada a cadeia de custódia;
V
- a colheita de todas as informações que servirem para o esclarecimento do
fato e suas circunstâncias;
VI
- a oitiva da vítima, se possível, e as testemunhas;
VII
- a oitiva do investigado, respeitadas as garantias constitucionais e
legais, observadas as disposições relativas ao
interrogatório;
VIII
- que se proceda, quando necessário, ao reconhecimento de pessoas e coisas
e a acareações;
IX
- a requisição para a realização de exames
periciais;
X
- que se providencie, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos,
desde que não contrarie a ordem pública ou as garantias individuais
constitucionais;
XI
- a identificação criminal do investigado, nas hipóteses legalmente
previstas;
XII
- a colheita de informações sobre a existência de filhos, suas respectivas
idades e se possuem alguma deficiência, e o nome e o contato de eventual
responsável pelos cuidados dos filhos;
XIII
- a elaboração da recognição visuográfica no local de
crime;
XIV
- requerer ao Poder Judiciário acerca da prisão preventiva ou temporária e
de outras medidas cautelares, bem como sobre os meios de obtenção de prova
que exijam pronunciamento judicial;
XV
- requisitar dados cadastrais sobre o investigado, a vítima ou os
suspeitos, constantes de bancos de dados públicos ou privados, quando
necessários à apuração, desde que não sujeito a reserva de
jurisdição.
§
1º Os atos previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo deverão
ser realizados, sempre que possível, com prévia ciência do Ministério
Público e do investigado.
§
2º Os instrumentos e objetos apreendidos pela Polícia, quando demandarem a
realização de exame pericial, ficarão sob a guarda do órgão responsável
pela perícia pelo tempo necessário a confecção do respectivo laudo,
ressalvadas as hipóteses legais de restituição, observadas as regras
referentes a restituição das coisas apreendidas e da cadeia de custódia.
§
3º O policial dos Incisos I a VI do caput do art. 144, da Constituição
Federal, que for acionado ou se deparar com a infração, não sendo a
hipótese de crime de menor potencial ofensivo, deverá adotar as medidas
previstas nos incisos III, IV e V, deste artigo, e apresentar as pessoas,
informações e objetos à autoridade policial
competente.
Art.
27. Para os fins desta lei, e no âmbito das policiais civis e federal são
atribuições comuns e próprias, sem prejuízo daquelas previstas na
respectiva lei da organização da instituição policial, estatutos
disciplinares e normas correlatas:
a)
informar a vítima de infração penal de seus direitos e encaminhá-la, caso
seja necessário, aos serviços de saúde e programas assistenciais
disponíveis;
b)
enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz em até vinte e quatro horas,
e, sendo possível, encaminhá-lo juntamente com o preso à sua presença para
realização da audiência de custódia;
c)
fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução
e ao julgamento das matérias em apreciação;
d)
realizar as diligências apuratórias requisitadas pelo Ministério Público,
no inquérito policial, que deverá indicar os fundamentos da
requisição;
e)
cumprir diretamente os mandados de prisão e os de busca e apreensão
expedidos pelas autoridades judiciárias;
f)
conduzir os procedimentos de interceptação das comunicações telefônicas e
telemáticas;
g)
prestar o apoio necessário à execução dos programas de proteção a vítimas
e a testemunhas ameaçadas;
h)
auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas e, se necessário, através de
requisição pelo Delegado de Polícia e com apoio da perícia oficial;
i)
realizar análise, pesquisas criminais, infiltrações policiais,
monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal, na forma da lei,
sob a coordenação do delegado de polícia;
j)
produzir relatórios das investigações realizadas, a fim de instruir o
inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei presidido pelo
delegado de polícia;
k)
executar a prisão em razão de mandado pendente de
cumprimento;
l)
obter, junto às entidades públicas e privadas documentos, informações e
dados cadastrais relativo à qualificação pessoal, filiação, endereço e
outras informações da pessoa investigada, para subsidiar as diligências
apuratórias decorrente de designação ou delegação do presidente do
inquérito no caso concreto, observado o disposto nos incisos X e XII, no
art. 5º, da Constituição;
m)
autuar, movimentar e participar da formalização de inquéritos policiais,
auto de prisão em flagrante, procedimentos especiais e administrativos e
demais atos procedimentais da Polícia;
n)
reduzir a termo a oitiva de testemunhas, vítimas e do investigado, quando
determinado pelo delegado de polícia;
o)
lavrar registro do fato nas infrações de menor potencial
ofensivo;
p)
executar outras atividades que lhes forem determinadas ou delegadas pelo
presidente do inquérito policial, no interesse das atividades
apuratórias;
q)
proceder às diligências preliminares necessárias no local do fato, com
encaminhamento posterior ao delegado de polícia.
§
1º O laudo investigativo, produzido pelo Policial Civil ou Federal,
formalmente designado pelo Delegado de Policia para atuar na investigação,
será executado com autonomia, imparcialidade, objetividade, técnica e
cientificidade e integrará os autos do respectivo inquérito policial, com
o objetivo de identificar autoria e materialidade
delitiva.
§
2º Os cargos da Polícia Civil e Federal para todos os fins desta lei
exercem plena autoridade nos limites de suas respectivas atribuições
legais e prerrogativas de função.
Art.
28. A vítima ou seu representante legal e o investigado poderão requerer à
unidade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada
quando reconhecida a sua necessidade.
Art.
29. As intimações, inclusive por meio eletrônico, dirigidas à vítima, às
testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e
compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que
facilitem o seu atendimento.
§
1º A vítima será informada:
I
- dos atos relativos à prisão ou soltura do investigado e à conclusão do
inquérito, devendo, nesse caso, manter atualizado seu endereço ou outros
dados que permitam a sua localização.
II
- do seu direito de ingressar com ação penal subsidiária nos casos em que
o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, podendo, ser
for o caso, utilizar-se da Defensoria Pública ou, na sua ausência, de
advogado dativo nomeado pelo juiz.
§
2º A comunicação de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá ser
feita por meio de endereço de correio eletrônico ou recurso digital
previamente cadastrados.
Art.
30. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração
penal, o investigado será cientificado, fundamentadamente, desta condição
jurídica, respeitadas todas as garantias constitucionais e
legais.
§
1º Deverão ser colhidas informações sobre os antecedentes, a conduta
social e a condição econômica do investigado, assim como acerca das
consequências da infração penal.
§
2º O indiciado será informado sobre a necessidade de fornecer seu endereço
residencial válido e completo e os eventuais endereços de correio
eletrônico e números de telefone por ele utilizados, advertindo-o das
possíveis sanções, caso as informações prestadas sejam falsas, assim como
da necessidade de permanente atualização dos dados fornecidos, até que
venha a ser informado do arquivamento do procedimento investigatório
instaurado em seu desfavor.
§
3º Em todas as ocasiões em que comparecer perante a autoridade policial ou
judicial, deverá o indiciado, atualizar tais informações, sob pena de tal
recalcitrância representar prejuízo para apuração dos fatos e da instrução
processual penal.
Art.
31. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra
os requerentes, salvo no caso de existir condenação
anterior.
Art.
32. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no
menor prazo possível, sendo que as informações poderão ser colhidas em
qualquer local, cabendo à Polícia resumi-las nos autos com fidedignidade,
se obtidas de modo informal, bem como registradas em meio eletrônico
quando possível.
§
1º O registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima
e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante
gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das
informações prestadas.
§
2º Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, fica assegurado
o fornecimento de cópia a pedido do investigado, seu defensor ou do
Ministério Público.
§
3º A testemunha ouvida na fase de apuração da infração penal será
informada de seu dever de comunicar a Polícia qualquer mudança de
endereço.
Seção
IV
Dos
prazos de conclusão
Art.
33. O inquérito policial e o procedimento apuratório ministerial deverão
ser concluídos no prazo de quinze dias se o investigado tiver sido preso
provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que
se executar a ordem de prisão, salvo disposição expressa em legislação
penal específica, podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, uma
vez.
§
1º Caso a apuração não seja encerrada no prazo previsto no caput deste
artigo, e não havendo fundamentos que justifiquem sua manutenção pelo juiz
das garantias a pedido do Ministério Público ou do delegado de polícia, a
prisão será relaxada.
§
2º Em caso de concurso de pessoas, os autos do inquérito policial poderão
ser desmembrados em relação ao investigado que estiver preso, tendo em
vista o disposto neste artigo.
Art.
34. Quando o investigado estiver em liberdade, a apuração da infração
penal deve ser concluída em até noventa dias, a contar de sua instauração,
podendo ser este prazo prorrogado sucessivamente por igual período,
mediante comunicação motivada dirigida ao Ministério Público, e ciência ao
juiz das garantias.
§
1º A tramitação do inquérito policial ocorrerá entre a Polícia e o
Ministério Público, sem prejuízo de sua distribuição ao Poder judiciário
nas hipóteses de requerimentos envolvendo reserva de
jurisdição.
§
2º Não obstante o disposto no caput, o inquérito policial não excederá ao
prazo de setecentos e vinte dias.
§
3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os autos do inquérito
policial serão encaminhados ao Ministério Público para
arquivamento.
§
4º Diante da complexidade da investigação, constatado o empenho da polícia
investigativa e ouvido o Ministério Público, o juiz das garantias poderá
prorrogar o inquérito pelo período necessário à conclusão das diligências
faltantes.
Seção
V
Do
relatório e da remessa dos autos ao Ministério
Público
Art.
35. Os elementos informativos e de prova do inquérito policial e do
procedimento de apuração ministerial deverão buscar a elucidação dos fatos
e servirão de base para a acusação e defesa, bem como para a efetivação de
medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem decretadas pelo juiz das
garantias, e, para a instrução probatória em juízo, no caso de provas
cautelares e não repetíveis.
Art.
36. Concluídas as apurações, em relatório sumário e fundamentado, com as
observações que entender pertinentes, o delegado de polícia remeterá os
autos do inquérito policial ao Ministério Público, adotando, ainda, as
providências necessárias ao registro de estatística criminal, no âmbito de
suas atribuições.
Parágrafo
único. Se for o caso, constará do relatório a relação dos objetos
apreendidos.
Art.
37. Ao receber os autos do inquérito policial e ao término do procedimento
de apuração ministerial, o Ministério Público
poderá:
I
- celebrar negócio jurídico processual;
II
- oferecer a ação penal pública cabível;
III
- requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências
complementares consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia,
podendo o delegado de polícia, motivadamente, devolver solicitando
reavaliação da requisição;
IV
- determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério
Público, por falta de atribuição para a causa;
V
- promover, fundamentadamente, o seu arquivamento.
Parágrafo
único. Os autos do inquérito policial ou do procedimento de apuração
ministerial instruirão a inicial acusatória, sempre que lhe servirem de
base.
Art.
38. No caso de não oferecimento ou rejeição da inicial acusatória, ou
ainda no caso de absolvição, é facultado ao interessado, após o
arquivamento definitivo do inquérito ou do trânsito em julgado da
sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica da apuração da
infração penal ou do processo, desde que apresente provas de sua
identidade civil.
Seção
VI
Do
arquivamento
Art.
39. Promovido o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de
apuração ministerial, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima,
ao juiz das garantias, ao investigado e à Polícia.
(VOTAÇÃO
APENAS DO CAPUT)
|