CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 26/10/2021


LOCAL: Anexo II, Plenário 05
HORÁRIO: 10h

TEMA: "Discussão e Votação de Propostas"


    - Apreciação das emendas ao Substitutivo do Relator, item "a" do Roteiro de Trabalho.

    Título II (Da Apuração Criminal) - arts. 22 e seguintes.

    (Apreciação nos termos do art. 50, III, "a", do Regimento Interno).

    Deputado João Campos (Republicanos/GO) - Relator
    Deputada Margarete Coelho (PP/PI) - Coordenadora

    * aberto o prazo de apresentação de emendas ao Substitutivo, em especial o item "b", Títulos III, IV e V (Da Ação Penal, Dos Sujeitos do Processo e Da Recomposição Social).

 

 

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

 

 

TEXTO CONSOLIDADO – arts.

- votação: 26.10.2021 –

 

 

Art. 22. ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do registro e do andamento de seus procedimentos apuratórios criminais, com acesso ao poder judiciário e a polícia da circunscrição, ressalvadas as hipóteses de decretação de segredo de justiça.

§ 3º A apuração criminal diretamente exercida pelo Ministério Público será desenvolvida por meios próprios, podendo, se necessário, solicitar cooperação da Polícia Civil ou Federal, e demais órgãos públicos, nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada órgão.

§ 4º A apuração criminal poderá se desenvolver por atuação conjunta entre polícia investigativa e Ministério Público.

§ 5º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre instituições e órgãos da administração pública, para a apuração e coordenação conjunta, nos termos deste artigo, em cooperação e sem subordinação, nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada órgão.

§ 6º O controle externo incide na atividade fim das polícias e se dá estritamente no controle de constitucionalidade e legalidade dos atos de polícia preventiva e repressiva, observadas as leis de organização do Ministério Público.

 

Art. 23. O inquérito policial será presidido por delegado de polícia, que atuará com isenção, autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e garantias fundamentais.

§ 1º O inquérito policial será iniciado por Portaria:

I - de ofício;

II - mediante requisição do Ministério Público;

III - a requerimento, verbal ou por escrito, da vítima ou de seu representante legal;

IV - mediante comunicação realizada por autoridade ou terceiros.

§ 2º A instauração do inquérito será comunicada ao Ministério Público, com ciência ao juiz das garantias.

§ 3º A vítima ou seu representante legal também poderá solicitar ao Ministério Público ou ao juiz das garantias a requisição de instauração de inquérito policial.

§ 4º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso III do caput deste artigo ou no caso de não haver manifestação do delegado em trinta dias, a vítima ou seu representante legal poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de quinze dias, à unidade de controle interno, ou representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste artigo.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput, o agente público tem o dever de atuar de ofício, e qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá comunicá-la à Polícia ou ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, para as providencias cabíveis, caso haja fundamento razoável para o início da apuração.

§ 6º A notícia-crime anônima, suficientemente descrita e fundada, ensejará a instauração de apuração preliminar numerada e registrada, com controle interno, que, confirmando seu teor, acarretará a instauração de inquérito policial ou mediante requisição do Ministério Público.

§ 7º É vedada a avocação de inquérito policial pelo Ministério Público, sem prejuízo do controle externo.

§ 8º É vedada a instauração em duplicidade, concomitante ou não, de investigação criminal sobre a mesma infração penal, considerando-se preventa a autoridade que, com precedência, comunicá-la ao juiz das garantias.

§ 9º O juiz das garantias velará pela unicidade da investigação criminal sobre a mesma infração penal.

 

Art. 24. O inquérito, nos crimes de ação pública condicionada, não poderá ser iniciado sem a representação da vítima ou do seu representante legal.

Parágrafo único. Cabe à Autoridade a orientação da vítima acerca de seu direito de representação e do prazo decadencial.

 

Art. 25. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por agente público no exercício da função, será comunicado imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria e ao Ministério Público.

Parágrafo único. A mesma medida prevista no caput deste artigo, será adotada, quando a vítima da infração penal for agente público no exercício da função.

 

Seção III

Dos atos apuratórios

 

Art. 26. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da polícia civil e da polícia federal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, o delegado de polícia deverá determinar:

I - o registro da notícia da infração penal em sistema integrado e com acesso às polícias, ao Ministério Público e ao juiz das garantias;

II - a apuração da infração penal, se presente fundamento razoável desde logo;

III - que se dirija imediatamente ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada de perito oficial, de modo a preservar o local do crime pelo tempo necessário a realização dos exames periciais, devendo restringir o acesso de pessoas em caso de estrita necessidade;

IV - que se apreendam os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos oficiais, observada a cadeia de custódia;

V - a colheita de todas as informações que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

VI - a oitiva da vítima, se possível, e as testemunhas;

VII - a oitiva do investigado, respeitadas as garantias constitucionais e legais, observadas as disposições relativas ao interrogatório;

VIII - que se proceda, quando necessário, ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

IX - a requisição para a realização de exames periciais;

X - que se providencie, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a ordem pública ou as garantias individuais constitucionais;

XI - a identificação criminal do investigado, nas hipóteses legalmente previstas;

XII - a colheita de informações sobre a existência de filhos, suas respectivas idades e se possuem alguma deficiência, e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos;

XIII - a elaboração da recognição visuográfica no local de crime;

XIV - requerer ao Poder Judiciário acerca da prisão preventiva ou temporária e de outras medidas cautelares, bem como sobre os meios de obtenção de prova que exijam pronunciamento judicial;

XV - requisitar dados cadastrais sobre o investigado, a vítima ou os suspeitos, constantes de bancos de dados públicos ou privados, quando necessários à apuração, desde que não sujeito a reserva de jurisdição.

§ 1º Os atos previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo deverão ser realizados, sempre que possível, com prévia ciência do Ministério Público e do investigado.

§ 2º Os instrumentos e objetos apreendidos pela Polícia, quando demandarem a realização de exame pericial, ficarão sob a guarda do órgão responsável pela perícia pelo tempo necessário a confecção do respectivo laudo, ressalvadas as hipóteses legais de restituição, observadas as regras referentes a restituição das coisas apreendidas e da cadeia de custódia.

§ 3º O policial dos Incisos I a VI do caput do art. 144, da Constituição Federal, que for acionado ou se deparar com a infração, não sendo a hipótese de crime de menor potencial ofensivo, deverá adotar as medidas previstas nos incisos III, IV e V, deste artigo, e apresentar as pessoas, informações e objetos à autoridade policial competente.

 

Art. 27. Para os fins desta lei, e no âmbito das policiais civis e federal são atribuições comuns e próprias, sem prejuízo daquelas previstas na respectiva lei da organização da instituição policial, estatutos disciplinares e normas correlatas:

a) informar a vítima de infração penal de seus direitos e encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e programas assistenciais disponíveis;

b) enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz em até vinte e quatro horas, e, sendo possível, encaminhá-lo juntamente com o preso à sua presença para realização da audiência de custódia;

c) fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento das matérias em apreciação;

d) realizar as diligências apuratórias requisitadas pelo Ministério Público, no inquérito policial, que deverá indicar os fundamentos da requisição;

e) cumprir diretamente os mandados de prisão e os de busca e apreensão expedidos pelas autoridades judiciárias;

f) conduzir os procedimentos de interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas;

g) prestar o apoio necessário à execução dos programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

h) auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas e, se necessário, através de requisição pelo Delegado de Polícia e com apoio da perícia oficial;

i) realizar análise, pesquisas criminais, infiltrações policiais, monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal, na forma da lei, sob a coordenação do delegado de polícia;

j) produzir relatórios das investigações realizadas, a fim de instruir o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei presidido pelo delegado de polícia;

k) executar a prisão em razão de mandado pendente de cumprimento;

l) obter, junto às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais relativo à qualificação pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, para subsidiar as diligências apuratórias decorrente de designação ou delegação do presidente do inquérito no caso concreto, observado o disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da Constituição;

m) autuar, movimentar e participar da formalização de inquéritos policiais, auto de prisão em flagrante, procedimentos especiais e administrativos e demais atos procedimentais da Polícia;

n) reduzir a termo a oitiva de testemunhas, vítimas e do investigado, quando determinado pelo delegado de polícia;

o) lavrar registro do fato nas infrações de menor potencial ofensivo;

p) executar outras atividades que lhes forem determinadas ou delegadas pelo presidente do inquérito policial, no interesse das atividades apuratórias;

q) proceder às diligências preliminares necessárias no local do fato, com encaminhamento posterior ao delegado de polícia.

§ 1º O laudo investigativo, produzido pelo Policial Civil ou Federal, formalmente designado pelo Delegado de Policia para atuar na investigação, será executado com autonomia, imparcialidade, objetividade, técnica e cientificidade e integrará os autos do respectivo inquérito policial, com o objetivo de identificar autoria e materialidade delitiva.

§ 2º Os cargos da Polícia Civil e Federal para todos os fins desta lei exercem plena autoridade nos limites de suas respectivas atribuições legais e prerrogativas de função.

 

Art. 28. A vítima ou seu representante legal e o investigado poderão requerer à unidade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada quando reconhecida a sua necessidade.

 

Art. 29. As intimações, inclusive por meio eletrônico, dirigidas à vítima, às testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que facilitem o seu atendimento.

§ 1º A vítima será informada:

I - dos atos relativos à prisão ou soltura do investigado e à conclusão do inquérito, devendo, nesse caso, manter atualizado seu endereço ou outros dados que permitam a sua localização.

II - do seu direito de ingressar com ação penal subsidiária nos casos em que o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, podendo, ser for o caso, utilizar-se da Defensoria Pública ou, na sua ausência, de advogado dativo nomeado pelo juiz.

§ 2º A comunicação de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá ser feita por meio de endereço de correio eletrônico ou recurso digital previamente cadastrados.

 

Art. 30. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, o investigado será cientificado, fundamentadamente, desta condição jurídica, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais.

§ 1º Deverão ser colhidas informações sobre os antecedentes, a conduta social e a condição econômica do investigado, assim como acerca das consequências da infração penal.

§ 2º O indiciado será informado sobre a necessidade de fornecer seu endereço residencial válido e completo e os eventuais endereços de correio eletrônico e números de telefone por ele utilizados, advertindo-o das possíveis sanções, caso as informações prestadas sejam falsas, assim como da necessidade de permanente atualização dos dados fornecidos, até que venha a ser informado do arquivamento do procedimento investigatório instaurado em seu desfavor.

§ 3º Em todas as ocasiões em que comparecer perante a autoridade policial ou judicial, deverá o indiciado, atualizar tais informações, sob pena de tal recalcitrância representar prejuízo para apuração dos fatos e da instrução processual penal.

 

Art. 31. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

 

Art. 32. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as informações poderão ser colhidas em qualquer local, cabendo à Polícia resumi-las nos autos com fidedignidade, se obtidas de modo informal, bem como registradas em meio eletrônico quando possível.

§ 1º O registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.

§ 2º Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, fica assegurado o fornecimento de cópia a pedido do investigado, seu defensor ou do Ministério Público.

§ 3º A testemunha ouvida na fase de apuração da infração penal será informada de seu dever de comunicar a Polícia qualquer mudança de endereço.

 

Seção IV

Dos prazos de conclusão

 

Art. 33. O inquérito policial e o procedimento apuratório ministerial deverão ser concluídos no prazo de quinze dias se o investigado tiver sido preso provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, salvo disposição expressa em legislação penal específica, podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, uma vez.

§ 1º Caso a apuração não seja encerrada no prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo fundamentos que justifiquem sua manutenção pelo juiz das garantias a pedido do Ministério Público ou do delegado de polícia, a prisão será relaxada.

§ 2º Em caso de concurso de pessoas, os autos do inquérito policial poderão ser desmembrados em relação ao investigado que estiver preso, tendo em vista o disposto neste artigo.

 

Art. 34. Quando o investigado estiver em liberdade, a apuração da infração penal deve ser concluída em até noventa dias, a contar de sua instauração, podendo ser este prazo prorrogado sucessivamente por igual período, mediante comunicação motivada dirigida ao Ministério Público, e ciência ao juiz das garantias.

§ 1º A tramitação do inquérito policial ocorrerá entre a Polícia e o Ministério Público, sem prejuízo de sua distribuição ao Poder judiciário nas hipóteses de requerimentos envolvendo reserva de jurisdição.

§ 2º Não obstante o disposto no caput, o inquérito policial não excederá ao prazo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os autos do inquérito policial serão encaminhados ao Ministério Público para arquivamento.

§ 4º Diante da complexidade da investigação, constatado o empenho da polícia investigativa e ouvido o Ministério Público, o juiz das garantias poderá prorrogar o inquérito pelo período necessário à conclusão das diligências faltantes.

 

Seção V

Do relatório e da remessa dos autos ao Ministério Público

 

Art. 35. Os elementos informativos e de prova do inquérito policial e do procedimento de apuração ministerial deverão buscar a elucidação dos fatos e servirão de base para a acusação e defesa, bem como para a efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem decretadas pelo juiz das garantias, e, para a instrução probatória em juízo, no caso de provas cautelares e não repetíveis.

 

Art. 36. Concluídas as apurações, em relatório sumário e fundamentado, com as observações que entender pertinentes, o delegado de polícia remeterá os autos do inquérito policial ao Ministério Público, adotando, ainda, as providências necessárias ao registro de estatística criminal, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. Se for o caso, constará do relatório a relação dos objetos apreendidos.

 

Art. 37. Ao receber os autos do inquérito policial e ao término do procedimento de apuração ministerial, o Ministério Público poderá:

I - celebrar negócio jurídico processual;

II - oferecer a ação penal pública cabível;

III - requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia, podendo o delegado de polícia, motivadamente, devolver solicitando reavaliação da requisição;

IV - determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a causa;

V - promover, fundamentadamente, o seu arquivamento.

Parágrafo único. Os autos do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial instruirão a inicial acusatória, sempre que lhe servirem de base.

 

Art. 38. No caso de não oferecimento ou rejeição da inicial acusatória, ou ainda no caso de absolvição, é facultado ao interessado, após o arquivamento definitivo do inquérito ou do trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica da apuração da infração penal ou do processo, desde que apresente provas de sua identidade civil.

 

Seção VI

Do arquivamento

 

Art. 39. Promovido o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao juiz das garantias, ao investigado e à Polícia.

(VOTAÇÃO APENAS DO CAPUT)