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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 21/10/2021
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LOCAL: Anexo II, Plenário 05 TEMA: "Discussão e Votação de Propostas" |
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GRUPO
DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. TEXTO
CONSOLIDADO – arts. -
votação: 21.10.2021 - Art.
19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais,
exceto as previstas no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº
1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as atribuições de polícia judiciária
militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de
dezembro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia
federal, no território de suas respectivas
circunscrições. §
1º A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras autoridades,
a quem por lei seja atribuído poder de polícia, ou de preservação da ordem
pública, que deverão observar as formalidades e as regras prevista nesta
lei. §
2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição de outra
instituição policial, as pessoas envolvidas, a documentação e instrumentos
arrecadados deverão ser encaminhados àquela com atribuição legal e
constitucional. §
3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição legal e
constitucional que comparecer ao local do fato assumirá a responsabilidade
pela continuidade das medidas legais, apoiado por qualquer agente público
que se encontre no local, até a efetiva conclusão dos levantamentos in
loco. §
4º As informações iniciais da apuração de infração penal poderão ser
coletadas por meio eletrônico, sem a necessidade de redução a termo ou
oitiva formal. §
5º As diligências registradas em mídia que integram o procedimento de
apuração de infração penal não serão reduzidas a termo, devendo ser
preservada cópia integral a ser encaminhada quando
requisitada. Art.
20. A Polícia poderá, no curso da apuração da infração penal, realizar
diligências em outra circunscrição policial, independente de requisição ou
precatória, comunicando-as previamente à unidade policial local, ou se não
possível, logo após a realização da diligência. Art.
21. A alegação de violação da impessoalidade na apuração da infração penal
será processada e decidida pela unidade de controle interno competente,
não produzindo efeitos no processo penal, podendo a suspeição ser
reconhecida de ofício. Art.
22. O Ministério Público poderá promover a apuração da infração penal em
procedimento próprio, sob a sua presidência. §
1º A apuração criminal efetuada pelo Ministério Público sujeita-se às
mesmas formalidades do inquérito policial, fiscalizadas pelo juízo das
garantias, especialmente quanto ao controle de legalidade, sendo
obrigatória a: I
- numeração; II
- autuação, III
- observância do direito de defesa; IV
- submissão ao prazo de duração e das respectivas
prorrogações. V
– comunicação imediata do início da investigação ao juiz das
garantias. (ATÉ
O §1º) |