CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 21/10/2021


LOCAL: Anexo II, Plenário 05
HORÁRIO: 10h

TEMA: "Discussão e Votação de Propostas"


    - Apreciação das emendas ao Substitutivo do Relator, item "a" do Roteiro de Trabalho.

    Título II (Da Apuração Criminal) - arts. 15 e seguintes.

    (Apreciação nos termos do art. 50, III, "a", do Regimento Interno).

    Deputado João Campos (Republicanos/GO) - Relator
    Deputada Margarete Coelho (PP/PI) - Coordenadora

    * aberto o prazo de apresentação de emendas ao Substitutivo, em especial o item "b", Títulos III, IV e V (Da Ação Penal, Dos Sujeitos do Processo e Da Recomposição Social).

 

 

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

 

 

TEXTO CONSOLIDADO – arts.

- votação: 21.10.2021 -

 

Art. 19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as previstas no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as atribuições de polícia judiciária militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de dezembro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no território de suas respectivas circunscrições.

§ 1º A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras autoridades, a quem por lei seja atribuído poder de polícia, ou de preservação da ordem pública, que deverão observar as formalidades e as regras prevista nesta lei.

§ 2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição de outra instituição policial, as pessoas envolvidas, a documentação e instrumentos arrecadados deverão ser encaminhados àquela com atribuição legal e constitucional.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição legal e constitucional que comparecer ao local do fato assumirá a responsabilidade pela continuidade das medidas legais, apoiado por qualquer agente público que se encontre no local, até a efetiva conclusão dos levantamentos in loco.

§ 4º As informações iniciais da apuração de infração penal poderão ser coletadas por meio eletrônico, sem a necessidade de redução a termo ou oitiva formal.

§ 5º As diligências registradas em mídia que integram o procedimento de apuração de infração penal não serão reduzidas a termo, devendo ser preservada cópia integral a ser encaminhada quando requisitada.

 

Art. 20. A Polícia poderá, no curso da apuração da infração penal, realizar diligências em outra circunscrição policial, independente de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à unidade policial local, ou se não possível, logo após a realização da diligência.

 

Art. 21. A alegação de violação da impessoalidade na apuração da infração penal será processada e decidida pela unidade de controle interno competente, não produzindo efeitos no processo penal, podendo a suspeição ser reconhecida de ofício.

 

Art. 22. O Ministério Público poderá promover a apuração da infração penal em procedimento próprio, sob a sua presidência.

§ 1º A apuração criminal efetuada pelo Ministério Público sujeita-se às mesmas formalidades do inquérito policial, fiscalizadas pelo juízo das garantias, especialmente quanto ao controle de legalidade, sendo obrigatória a:

I - numeração;

II - autuação,

III - observância do direito de defesa;

IV - submissão ao prazo de duração e das respectivas prorrogações.

V – comunicação imediata do início da investigação ao juiz das garantias.

(ATÉ O §1º)