CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 05/10/2021


LOCAL: Anexo II, Plenário 08
HORÁRIO: 10h

TEMA: "Discussão e Votação de Propostas"


    - Continuação da apreciação das emendas ao Substitutivo, item "a" do Roteiro de Trabalho.

    Título II (Da Apuração Criminal).

    (Art. 50, III, "a", do Regimento Interno).

    Deputado João Campos (Republicanos/GO) - Relator
    Deputada Margarete Coelho (PP/PI) - Coordenadora

    * aberto o prazo de apresentação de emendas ao item "b", Títulos III, IV e V (Da Ação Penal, Dos Sujeitos do Processo e Da Recomposição Social).

 

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

 

 

TEXTO CONSOLIDADO – arts.

- votação: 05.10.2021 -

 

 

Art. 14. Para o pleno respeito da garantia constitucional do julgamento imparcial, é indispensável que o juiz que apreciará a ação penal não seja o mesmo que acompanha a colheita dos elementos informativos do inquérito policial.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput, o Poder Judiciário, disciplinando a organização judiciária, no que concerne à previsão do juiz das garantias, segundo os arts. 24, inciso XI, e 96, inciso II, da Constituição, terá em consideração as regras gerais previstas neste Código.

 

OBS. inclusão da vacatio legis – TEMA: Juiz das Garantias, cujo prazo ainda será decidido, nas Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, competindo-lhe:

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que ele seja conduzido à sua presença;

IV - receber, imediatamente, comunicação acerca da instauração de investigações criminais;

V - decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII - prorrogar o prazo de duração da investigação, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IX - determinar o trancamento da investigação quando não houver fundamento razoável para a sua instauração ou para o seu prosseguimento;

X - requisitar documentos, laudos e informações sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os pedidos de:

a) interceptação telefônica, fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do recebimento da inicial acusatória, ressalvado o caso em que o Ministério Público for a autoridade coatora, hipótese em que a competência seguirá o disposto na Constituição;

XIII - determinar a realização de exame médico de sanidade mental;

XIV - extinguir a investigação, nos casos de atipicidade da conduta, de extinção de punibilidade, ou de causa excludente de juridicidade ou de culpabilidade; (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR)

XV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa;

XVI - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de acesso aos elementos da investigação;

XVII - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVIII - julgar as exceções de suspeição e de impedimento contra integrantes da Polícia;

XIX - comunicar ao delegado de polícia das decisões relacionadas às medidas por ele representadas;

XX - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XXI - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (VEDAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA VIDEOCONFERÊNCIA)

§ 2º Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração da investigação criminal por até quinze dias. Se ainda assim a investigação não for concluída, relaxará imediatamente a prisão.

 

Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da inicial acusatória.

§ 1º Recebida a inicial acusatória, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

§ 2º A competência territorial do juiz das garantias poderá abranger mais de uma circunscrição judiciária, conforme dispuserem as normas de organização competentes, sem prejuízo de outras formas de substituição.

§ 3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de trinta dias, ressalvados aqueles já previstos em lei.

§ 4º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR)

§ 5º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR)

 

Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do juiz das garantias ficará impedido de funcionar no processo.

 

Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as previstas no art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, e as atribuições de polícia judiciária militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no território de suas respectivas circunscrições.

APENAS O CAPUT FOI DELIBERADO