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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 05/10/2021
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LOCAL: Anexo II, Plenário 08 TEMA: "Discussão e Votação de Propostas" |
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GRUPO
DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. TEXTO
CONSOLIDADO – arts. -
votação: 05.10.2021 - Art.
14. Para o pleno respeito da garantia constitucional do julgamento
imparcial, é indispensável que o juiz que apreciará a ação penal não seja
o mesmo que acompanha a colheita dos elementos informativos do inquérito
policial. Parágrafo
único. Para o atendimento do disposto no caput, o Poder Judiciário,
disciplinando a organização judiciária, no que concerne à previsão do juiz
das garantias, segundo os arts. 24, inciso XI, e 96, inciso II, da
Constituição, terá em consideração as regras gerais previstas neste
Código. OBS.
inclusão da vacatio legis – TEMA: Juiz das Garantias, cujo prazo
ainda será decidido, nas Disposições Finais e Transitórias Art.
15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais,
competindo-lhe: I
- receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do
caput do art. 5º da Constituição Federal; II
- receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da
prisão; III
- zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que ele
seja conduzido à sua presença; IV
- receber, imediatamente, comunicação acerca da instauração de
investigações criminais; V
- decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida
cautelar; VI
- prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como
substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do
contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste
Código ou em legislação especial pertinente; VII
- decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas
consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a
ampla defesa em audiência pública e oral; VIII
- prorrogar o prazo de duração da investigação, estando o investigado
preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial ou pelo
Ministério Público, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo; IX
- determinar o trancamento da investigação quando não houver fundamento
razoável para a sua instauração ou para o seu
prosseguimento; X
- requisitar documentos, laudos e informações sobre o andamento da
investigação; XI
- decidir sobre os pedidos de: a)
interceptação telefônica, fluxo de comunicações em sistemas de informática
e telemática ou outras formas de comunicação; b)
afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e
telefônico; c)
busca e apreensão domiciliar; d)
acesso a informações sigilosas; e)
outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do
investigado; XII
- julgar o habeas corpus impetrado antes do recebimento da inicial
acusatória, ressalvado o caso em que o Ministério Público for a autoridade
coatora, hipótese em que a competência seguirá o disposto na
Constituição; XIII
- determinar a realização de exame médico de sanidade
mental; XIV
- extinguir a investigação, nos casos de atipicidade da conduta, de
extinção de punibilidade, ou de causa excludente de juridicidade ou de
culpabilidade; (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR) XV
- decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa; XVI
- assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de acesso
aos elementos da investigação; XVII
- deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a
produção da perícia; XVIII
- julgar as exceções de suspeição e de impedimento contra integrantes da
Polícia; XIX
- comunicar ao delegado de polícia das decisões relacionadas às medidas
por ele representadas; XX
- decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de
colaboração premiada, quando formalizados durante a
investigação; XXI
- outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste
artigo. §
1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será
encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do
Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído,
vedado o emprego
de videoconferência. (VEDAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
– SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA
VIDEOCONFERÊNCIA) §
2º Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante
representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público,
prorrogar, uma única vez, a duração da investigação criminal por até
quinze dias. Se ainda assim a investigação não for concluída, relaxará
imediatamente a prisão. Art.
16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais,
exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da
inicial acusatória. §
1º Recebida a inicial acusatória, as questões pendentes serão decididas
pelo juiz da instrução e julgamento. §
2º A competência territorial do juiz das garantias poderá abranger mais de
uma circunscrição judiciária, conforme dispuserem as normas de organização
competentes, sem prejuízo de outras formas de
substituição. §
3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa,
poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
máximo de trinta dias, ressalvados aqueles já previstos em
lei. §
4º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias
ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério
Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados
ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às
provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de
provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
(DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR) §
5º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na
secretaria do juízo das garantias. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE
POSTERIOR) Art.
17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído
nas competências do juiz das garantias ficará impedido de funcionar no
processo. Art.
18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito
Federal. CAPÍTULO
II DO
INQUÉRITO POLICIAL Seção
I Disposições
preliminares Art.
19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais,
exceto as previstas no art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21
de outubro de 1969, e as atribuições de polícia judiciária militar,
previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro
de 1969, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no
território de suas respectivas circunscrições. APENAS
O CAPUT FOI DELIBERADO |