CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 17/08/2021


LOCAL: Anexo II, Plenário 08
HORÁRIO: 10h

TEMA: "Discussão e Votação de Propostas"


    - Continuação da apreciação das emendas ao Substitutivo, item "a" do Roteiro de Trabalho.

    Título I (Princípios Fundamentais)
    Título II (Apuração Criminal).

    (Art. 50, III, "a", do Regimento Interno).

    Deputado João Campos (Republicanos/GO) - Relator
    Deputada Margarete Coelho (PP/PI) - Coordenadora

 

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

 

TEXTO CONSOLIDADO – arts. 8º a 11

 

Art. 8º A apuração criminal consiste na elucidação da materialidade e autoria de infração penal, iniciando-se sempre que houver fundamento razoável.

 

Art. 9º Caracteriza-se a condição jurídica de investigado a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento apuratório em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída pela autoridade responsável pela investigação.

 

Art. 10. Toda apuração de infração penal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e à preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas, do investigado e de outras pessoas indiretamente envolvidas.

Parágrafo único. A Autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput deste artigo tenham os seus direitos e a sua intimidade preservados.

 

Art. 11. É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento, cujo material ainda esteja sob análise e não documentado, bem como quando houver risco à vida ou à incolumidade física dos envolvidos.

Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo compreende consulta, inclusive apontamentos e reprodução por fotocopia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material, ficando de responsabilidade do defensor manter o sigilo da documentação.