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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 17/08/2021
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TEMA: "Discussão e votação de propostas" |
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LOCAL:
Anexo II, Plenário 06
HORÁRIO: 09h |
| A - |
Requerimentos: |
| 1 - |
REQUERIMENTO Nº 56/2021
- dos Srs. Fred Costa e Ricardo Izar - (PL 612/2007) - que "requer, em aditamento ao requerimento REQ 43/2021 - CMADS, a inclusão de convidado em audiência pública".
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| 2 - |
REQUERIMENTO Nº 58/2021
- da Sra. Carla Zambelli - que "requer a realização de Audiência Pública nesta Comissão para conhecer, debater e propor soluções contra o impacto ao meio ambiente causado pelo furto e consequente vazamento de combustíveis fosseis ou de outras matrizes de energia".
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| B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
| PRIORIDADE |
| 3 - |
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 641/2019
- do Sr. Ivan Valente - que "susta os efeitos da redação dada ao § 4º do artigo 41 da Portaria Ibama nº 24, de 16 de agosto de 2016, pelo art. 1º da Portaria nº 3.326, de 12 de setembro de 2019, que altera o Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental".
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| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 4 - |
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 28/2020
- da Sra. Jandira Feghali - que "susta os efeitos do Decreto nº 10.224, de 2020, regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente". (Apensados: PDL 32/2020, PDL 33/2020, PDL 39/2020 e PDL 41/2020)
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| 5 - |
PROJETO DE LEI Nº 8.346/2017
- do Sr. Lucio Mosquini - que "altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, isentando de punibilidade o proprietário ou possuidor de boa-fé, cuja terra sofra esbulho possessório".
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| 6 - |
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 44/2020
- da Sra. Jandira Feghali - que "susta os efeitos do Decreto nº 10.235, de 2020, que altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade".
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| C - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 7 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.800/2015
- do Sr. Alceu Moreira - que "altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo normas para a manutenção de imóveis residenciais e comerciais em Áreas de Preservação Permanente localizadas em perímetros urbanos".
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| 8 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.294/2019
- do Sr. Zé Vitor - que "altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para considerar de interesse social o represamento de pequenos cursos d''água, quando voltado para a irrigação".
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| 9 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.426/2020
- do Sr. Hiran Gonçalves e outros - que "altera a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União, e as Leis nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal, e 6.634, de 2 de maio de 1979; desafeta, para transferência ao Estado de Roraima, parte da área da Floresta Nacional de Roraima". (Apensado: PL 2320/2020 (Apensados: PL 2322/2020 e PL 2363/2020))
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| 10 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.438/2020
- do Sr. Fred Costa - que "altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 para estabelecer a obrigatoriedade de comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos especializados, sobre a suspeita ou ocorrência de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.
" (Apensados: PL 4864/2020 e PL 281/2021)
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| 11 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.086/2020
- do Sr. Nilto Tatto - que "altera a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a proteção de restingas, dunas e das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais".
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| 12 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.355/2021
- do Sr. Fred Costa - que "veda que práticas cruéis contra animais sejam classificadas como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil". (Apensado: PL 2335/2021)
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| 13 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.884/2021
- do Sr. Totonho Lopes - que "altera a Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre tratamentos alternativos para a destinação final de resíduos em Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes".
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