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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 10/08/2021
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LOCAL: Anexo II, Plenário 05 TEMA: "Discussão e Votação de Propostas" |
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GRUPO
DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. LIVRO
I DA
PERSECUÇÃO PENAL TÍTULO
I DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art.
1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este
Código, ressalvados: I
- os processos de competência constitucional por prerrogativa de
foro; II
- os processos previstos em leis especiais, decorrentes da
Constituição. §
1º O processo penal
rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e convenções
internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil e,
aos processos
ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as
disposições deste Código. §
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que o
procedimento previsto neste Código for mais favorável ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, esse prevalecerá sobre qualquer outro,
ainda que previsto em lei especial. Art.
2º As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em
toda forma de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com
estrita obediência ao devido processo legal
constitucional. Art.
3º O processo penal realizar-se-á, obedecendo o devido processo legal, sob
o contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de intervenção
da defesa em todas as fases procedimentais. Art.
4º. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos
neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição ou complementação da atuação probatória do órgão de
acusação. Art.
5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela proibição
de excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima proteção dos
direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela
penal. Art.
6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, vedada
a ampliação das normas restritivas de direitos e garantias
fundamentais. Art.
7º Aplica-se a lei processual penal desde logo, ressalvada a validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior. §
1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que
inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem
modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução
tenha sido iniciada. §
2º Aos recursos serão aplicadas as normas processuais vigentes na data da
publicação da decisão impugnada. |