CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 10/08/2021


LOCAL: Anexo II, Plenário 05
HORÁRIO: 10h

TEMA: "Discussão e Votação de Propostas"


    - Deliberação das emendas aos Títulos I e II do Substitutivo, item "a" do Roteiro de Trabalho:

    Dos Princípios Fundamentais
    Da Apuração Criminal.

    (Art. 50, III, "a", do Regimento Interno).

    Deputado João Campos (Republicanos/GO) - Relator
    Deputada Margarete Coelho (PP/PI) - Coordenadora

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

 

 

LIVRO I

DA PERSECUÇÃO PENAL

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este Código, ressalvados:

I - os processos de competência constitucional por prerrogativa de foro;

II - os processos previstos em leis especiais, decorrentes da Constituição.

§ 1º O processo penal rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e convenções internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil e, aos processos ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as disposições deste Código.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que o procedimento previsto neste Código for mais favorável ao exercício do contraditório e da ampla defesa, esse prevalecerá sobre qualquer outro, ainda que previsto em lei especial.

 

Art. 2º As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em toda forma de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com estrita obediência ao devido processo legal constitucional.

 

Art. 3º O processo penal realizar-se-á, obedecendo o devido processo legal, sob o contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de intervenção da defesa em todas as fases procedimentais.

 

Art. 4º. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição ou complementação da atuação probatória do órgão de acusação.

 

Art. 5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela proibição de excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela penal.

 

Art. 6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, vedada a ampliação das normas restritivas de direitos e garantias fundamentais.

 

Art. 7º Aplica-se a lei processual penal desde logo, ressalvada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

§ 1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução tenha sido iniciada.

§ 2º Aos recursos serão aplicadas as normas processuais vigentes na data da publicação da decisão impugnada.