CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 13/07/2021

TEMA: "Deliberação sobre as emendas à LDO (Projeto de Lei nº 3/2021-CN )."


LOCAL: Anexo II, Plenário 07
HORÁRIO: 11h

 

 

 SUGESTÕES DE EMENDAS À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS APROVADAS NA COMISSÃO – PLN 3/2022 – LDO 2022:

 

ACRÉSCIMO DE META

ÁREA DA SAÚDE

·         (SUGESTÃO DA DEP. JANDIRA FEGHALI E DOS MEMBROS DA COMISSÃO) –

§  Programa – 5020 – Desenvolvimento Científico e Tecnológico e Produtivo em Saúde

§  Ação- 20K7 – Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de Plataformas Tecnológicas para o Fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde

§  Acréscimo de meta – 24 projetos apoiados

 

 

·         (SUGESTÃO DO Dep. Felício Laterça e dos membros da COMISSÃO)

§  Programa – 5018 – Atenção Especializada à Saúde

§  Ação – 2E90 – Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas

§  Acréscimo de meta – 100.000 unidades apoiadas

 

ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

·         (SUGESTÃO DOS dep. Felício Laterça e Carmen Zanotto)

§  Programa – 5031 – Proteção Social no âmbito do SUAS

§  Ação – 219E – Ações de Proteção Social Básica

§  Acréscimo de meta – 5.595 entes federativos apoiados

 

TEXTO DA LEI

·                            (SUGESTÃO DA DEP. CARMEN ZANOTTO)

§   Tipo de emenda: Aditiva – Referência - Corpo da lei – Cap IV, Seção V, Art. 38

o   Texto Proposto: *§ 9º  Quanto às programações afetas a ações e serviços públicos de saúde, são fixadas como diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022: I –  a continuidade ao enfrentamento à pandemia, bem como da vacinação da população e do atendimento do público afetado; II – o acréscimo de, no mínimo, 10% (dez por cento) das programações obrigatórias aplicadas em 2021 referentes a atenção à saúde da população para procedimentos em média e alta complexidade e do piso de atenção primária à saúde.

 

·                            (SUGESTÃO DA DEP. CARMEN ZANOTTO)

§   Tipo de emenda: Modificativa – Referência - Corpo da lei – Cap IV, Seção V, Art. 38, § 7

o   Texto Proposto: § 7º Os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos: I - podem ser transferidos pelos gestores estaduais, distritais ou municipais aos consórcios públicos que atuam na área da saúde dos quais os gestores participam; e II - não ficarão sujeitos a limites fixados para repasses aos municípios-sede das respectivas entidades.

 

·           (SUGESTÃO DO DEP. DIEGO GARCIA)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção II, Subseção I, Art 82

o   Texto Proposto: Art. 82. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. § 1º A comprovação de regularidade do ente federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput. § 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o ‘caput’ não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. (NR)

 

·           (SUGESTÃO DO DEP. DIEGO GARCIA)

§  Tipo de emenda: Modificativa – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção IV, Art 79

o   Texto Proposto: Art. 79. Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 75 ao art. 78, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de: I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; b) aquisição de material permanente; c) construção, reforma, ampliação ou conclusão de obras (NR).

 

·         (SUGESTÃO DO DEP. DIEGO GARCIA)

§  Tipo de emenda: Modificativa – Referência – Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção IV, Art 79

o    Texto Proposto: Art. 79. Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 75 ao art. 78, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente;

c) construção, reforma, ampliação ou conclusão de obras.

Parágrafo único. É vedada a alienação de bens imóveis construídos ou ampliados com recursos da União. Em situações excepcionais se o bem for alienado a entidade privada deverá devolver à União o valor repassado corrigido pelo IGPM (Índice Geral de Preços- Mercado).

 

 

·                            (SUGESTÃO DO DEP. EDUARDO BARBOSA)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção IV, Art 79, Inciso I, Alínea b

o   Texto Proposto: construção e ampliação.

 

·           (SUGESTÃO DO DEP. EDUARDO DA FONTE)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção I, Art 75, § único, Inciso II, Alínea d

o   Texto Proposto: d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças raras, bem como às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes; e

 

·           (SUGESTÃO DO DEP. EDUARDO DA FONTE)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap VIII, Art 121, § 5, Inciso III, Alínea f

o   Texto Proposto: d) que empreguem pessoas com deficiência, pessoas com doenças raras e autismo em proporção superior àquela exigida no art. 110 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou

 

·         (SUGESTÃO DO DEP. EDUARDO DA FONTE)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap VIII, Art 121, Inciso I

o   Texto Proposto: I - a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem idosos, pessoas com deficiência, pessoas com doenças raras, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, policiais federais, civis e militares, e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;

 


 

·                    (SUGESTÃO DO DEP. EDUARDO DA FONTE)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção III, Art 78, Inciso VI, Alínea c

o   Texto Proposto: Recursos a título de auxílios - pessoas com doenças raras, bem como às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes

 

·                    (SUGESTÃO DO DEP. EDUARDO DA FONTE)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap VIII, Art 121, § 7

o   Texto Proposto: § 7º Nos casos de financiamento para redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, bem como das pessoas com doenças raras, deverá ser observado o disposto no inciso I do caput do art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.

 

·           (SUGESTÃO DA DEP. JANDIRA FEGHALI)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap IV, Seção I, Art 22

o   Texto Proposto: Inclua-se na Seção I o seguinte Artigo: Art. 23. A lei orçamentária de 2022 deverá conter categoria de programação específica, classificada como ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, destinada à vacinação contra a COVID-19 para todos os brasileiros, devendo sua dotação ser compatível com a universalidade no acesso e com as necessidades da população, considerada cada unidade da federação.

 

·           (SUGESTÃO DA DEP. JANDIRA FEGHALI)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Anexo III, Seção III, Inciso X

o   Texto Proposto: ANEXO III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Seção III - Das Demais Despesas Ressalvadas XI - Despesas com as ações vinculadas à função Saúde.

 

·         (SUGESTÃO DA DEP. JANDIRA FEGHALI)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Anexo III, Seção III, Inciso X

o   Texto Proposto: ANEXO III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Seção III - Das Demais Despesas Ressalvadas XI - Despesas com o Desenvolvimento e Modernização de Plataformas Tecnológicas para Fortalecimento do Complexo Econômico e Industrial da Saúde.

 

·           (SUGESTÃO DA DEP. LEANDRE)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção IV, Art 79, Inciso I

§  Texto Proposto: c) construção, ampliação e reforma.

 


 

·           (SUGESTÃO DA DEP. LEANDRE)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Anexo III

§  Texto Proposto: Inclusão de um novo item em nova Seção no ANEXO III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9o , § 2o , DA LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF.
SEÇÃO PROPOSTA: Seção III DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS NOVO ITEM PROPOSTO: XI - Despesas destinadas à Agenda Primeira Infância.

 

·           (SUGESTÃO DA DEP. LEANDRE)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap III, Art 12

o   Texto Proposto: CAPUT DO ARTIGO: O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

INCISOS PROPOSTOS: XXV – implementação da Agenda Primeira Infância.

 

·           (SUGESTÃO DA DEP. LEANDRE)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Anexo III

o   Texto Proposto: ARTIGO PROPOSTO: Art. 16. Os recursos destinados para as ações da Agenda Primeira Infância na Lei Orçamentária de 2022 não serão inferiores aos autorizados na Lei Orçamentária de 2021, corrigidos pela variação do IPCA acumulada de janeiro de 2020 a junho de 2021.

 

·           (SUGESTÃO DA DEP. LEANDRE)

§  Tipo de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap II, Art 4

o   Texto Proposto: PARÁGRAFO ÚNICO PROPOSTO: Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2022, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância e nos investimentos plurianuais em andamento, previstos, respectivamente, no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III à Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição.

 

·           (SUGESTÃO DA DEP. LEANDRE)

§  Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Anexo III

o   Texto Proposto: XI - Custeio do serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU 192 (Lei nº 8.142, de 28/12/1990).

 

·         (SUGESTÃO DA DEP. PAULA BELMONTE)

§  Tipo de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap XI, Seção I, Art 150, § 1, Inciso I, Alínea q

o   Texto Proposto: r) até 31 de janeiro de cada exercício vigente, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Criança e Adolescente (OCA) e, exclusivamente destinado a Primeira Infância - Orçamento da Primeira Infância (OPI).

 

·         (SUGESTÃO DA DEP. PAULA BELMONTE)

§  Tipo de Emenda: Aditiva – Referência: Anexo III, Seção III, Inciso X

o   Texto Proposto: XI - Despesas com as ações destinadas à implementação de programas voltados ao enfrentamento da violência contra idoso, crianças e adolescentes, inclusive aquelas compreendidas com idade de 0 a 6 anos (primeira infância).

 

·         (SUGESTÃO DA DEP REJANE DIAS)

§  Tipo de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap II, Art 4

§  Texto Proposto: Inclua-se o seguinte parágrafo único no artigo 4:
Art. 4. .........................................................................................
Parágrafo único. Incluam-se entre as prioridades da administração pública federal para o exercício de 2022 o combate à pandemia e de suas consequências, a implementação da renda básica de cidadania e a garantia de um piso mínimo emergencial para a manutenção de serviços sociais básicos das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar e nutricional.

 

·         (SUGESTÃO DA DEP. REJANE DIAS)

§  Tipo de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção II, Subseção I, Art 81

o   Texto Proposto: Inclua-se novo parágrafo 6 ao artigo 81:
Art. 81................................................................................(...)

§ 6º Não será exigida contrapartida financeira:
I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou similares;
II - dos Municípios com nível de IDH classificado como baixo ou muito baixo, para os programas na área de educação, assistência social e de segurança alimentar e nutricional.

 

·         (SUGESTÃO DA DEP. REJANE DIAS)

§  Tipo de Emenda: Aditiva – Referência: Anexo III

o   Texto Proposto: ANEXO III - Demais despesas que não poderão ser objeto de cortes orçamentários e limitação de empenho
Seção III Demais Despesas Ressalvadas
XI Despesas com as ações vinculadas à função Educação.
XII Despesas com as ações vinculadas à função Saúde.
XIII Despesas com as ações vinculadas à função Assistência Social.
XIV Despesas com as ações vinculadas à subfunção Alimentação e Nutrição.
XV Despesas com ações vinculadas à subfunção Saneamento e Política Urbana.
XVI. Despesas com ações vinculadas à subfunção de Agricultura Familiar
XVII. Despesas com ações vinculadas aos Direitos das Crianças e Adolescentes, Direitos da Juventude, das Mulheres, População LGBT, População Negra, Povos Indígenas, População com Deficiência, População Idosa e População de Rua.
XVIII. Despesas com ações vinculadas à proteção do Meio Ambiente.
XIX. Despesas relacionadas à manutenção das Instituições Federais de Educação Superior.

 

·         (SUGESTÃO DA DEP. REJANE DIAS)

§  Tipo de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap IV, Seção I, Art 16

o    Texto Proposto: Inclua-se no artigo 16 os seguintes incisos IV, V e VI:
“Art.
16. .......................................................................
I - .........................................................................................
IV – dar cumprimento aos direitos e deveres estabelecidos na Constituição Federal e nos Planos Nacionais Setoriais e à implementação de um programa nacional de renda básica a partir de 2022;
V – realizar, obrigatoriamente, avaliação de impacto nos direitos humanos, sobre os efeitos da dotação orçamentária na garantia da manutenção dos serviços públicos básicos e das políticas sociais e ambientais; e
VI – estabelecer piso mínimo emergencial para as áreas de saúde, educação, assistência social, segurança alimentar e nutricional para enfrentamento das consequências da pandemia de covid-19.” (NR)

 

·         (SUGESTÃO DA DEP. REJANE DIAS)

§  Tipo de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap IV, Seção VIII, Art 62

o    Texto Proposto: Fica acrescido um parágrafo ao art. 62:
Art. 62. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.
..........................................................................................................
§ 21. Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira as despesas relativas ao custeio das instituições federais de educação superior.

 

·         (SUGESTÃO DA DEP. TEREZA NELMA)

§  Tipo de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap IV, Seção V, Art 40

§  Texto Proposto: Art. 40-A. As dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022 destinadas a implementação e manutenção dos Centros de Atenção Especializada em Saúde não poderão ser inferior à Lei Orçamentária de 2021, corrigido na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvadas as programações classificadas na forma do art. 7º, §4º, c desta Lei.

 

·         (SUGESTÃO DA DEP. VIVI REIS)

§  Tipo de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap IV, Seção I, Art 19

§  Texto Proposto: Art. 19-A - Serão garantidos os recursos na Lei Orçamentária de 2022 para a implementação de medidas que garantam o acesso integral das pessoas travestis e transexuais às políticas de saúde pública e seguridade social, incluindo políticas de empregabilidade, ancoradas em políticas públicas contra a discriminação no mercado, além da garantia ao direito pleno à moradia

 

·         (SUGESTÃO DA DEP. VIVI REIS)

§  Tipo de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap IV, Seção I, Art 19

§  Texto Proposto: Art. 19-A - Serão garantidos os recursos na Lei Orçamentária de 2022 para o atendimento integral das demandas de promoção dos direitos e do combate à violência contra as mulheres

 

·         (SUGESTÃO DA DEP. VIVI REIS)

§  Tipo de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap IV, Seção I, Art 19

§  Texto Proposto: 19-A - Serão garantidos os recursos na Lei Orçamentária de 2022 para o atendimento integral das demandas com a saúde dos povos indígenas e quilombolas.