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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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TEMA: "Deliberação sobre as emendas à LDO (Projeto de Lei nº 3/2021-CN )." |
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LOCAL:
Anexo II, Plenário 07
HORÁRIO: 11h |
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ACRÉSCIMO
DE META ÁREA
DA SAÚDE ·
(SUGESTÃO DA DEP. JANDIRA FEGHALI E
DOS MEMBROS DA COMISSÃO) – §
Programa
– 5020 – Desenvolvimento Científico e Tecnológico e Produtivo em
Saúde §
Ação-
20K7 – Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de Plataformas Tecnológicas
para o Fortalecimento do Complexo Industrial da
Saúde §
Acréscimo
de meta – 24 projetos apoiados ·
(SUGESTÃO DO Dep. Felício Laterça e dos membros
da COMISSÃO) §
Programa
– 5018 – Atenção Especializada à Saúde §
Ação
– 2E90 – Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência
Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas §
Acréscimo
de meta – 100.000 unidades apoiadas ÁREA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ·
(SUGESTÃO DOS dep. Felício Laterça e Carmen
Zanotto) §
Programa
– 5031 – Proteção Social no âmbito do SUAS §
Ação
– 219E – Ações de Proteção Social Básica §
Acréscimo
de meta – 5.595 entes federativos apoiados TEXTO
DA LEI ·
(SUGESTÃO
DA DEP. CARMEN ZANOTTO) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência - Corpo da lei – Cap IV, Seção V, Art.
38 o
Texto
Proposto: *§ 9º Quanto às
programações afetas a ações e serviços públicos de saúde, são fixadas como
diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022: I
– a continuidade ao
enfrentamento à pandemia, bem como da vacinação da população e do
atendimento do público afetado; II – o acréscimo de, no mínimo, 10% (dez
por cento) das programações obrigatórias aplicadas em 2021 referentes a
atenção à saúde da população para procedimentos em média e alta
complexidade e do piso de atenção primária à saúde. ·
(SUGESTÃO
DA DEP. CARMEN ZANOTTO) §
Tipo
de emenda: Modificativa – Referência - Corpo da lei – Cap IV, Seção V,
Art. 38, § 7 o
Texto
Proposto: § 7º Os recursos oriundos de emendas parlamentares que
adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do
disposto no inciso II do § 5º, quando se destinarem ao atendimento de
consórcios públicos: I - podem ser transferidos pelos gestores estaduais,
distritais ou municipais aos consórcios públicos que atuam na área da
saúde dos quais os gestores participam; e II - não ficarão sujeitos a
limites fixados para repasses aos municípios-sede das respectivas
entidades. ·
(SUGESTÃO
DO DEP. DIEGO GARCIA) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção II, Subseção
I, Art 82 o
Texto
Proposto: Art. 82. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a
título de transferência voluntária é caracterizado no momento da
assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que
impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com
as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo
cronograma de desembolso. § 1º A comprovação de regularidade do ente
federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o
caput. § 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências
de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o ‘caput’ não
dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000
(cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de
informações financeiras, contábeis e fiscais. (NR) ·
(SUGESTÃO
DO DEP. DIEGO GARCIA) §
Tipo
de emenda: Modificativa – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção I,
Subseção IV, Art 79 o
Texto
Proposto: Art. 79. Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 75 ao
art. 78, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à
entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do
art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da
justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma
adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para: a) aquisição e
instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos; b) aquisição de material
permanente; c) construção, reforma, ampliação ou conclusão de obras
(NR). ·
(SUGESTÃO
DO DEP. DIEGO GARCIA) §
Tipo
de emenda: Modificativa – Referência – Corpo da Lei, Cap V, Seção I,
Subseção IV, Art 79 o
Texto Proposto: Art. 79. Sem
prejuízo das disposições contidas nos art. 75 ao art. 78, a transferência
de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins
lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de
que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados
diretamente pelo setor público e ainda de: I
- aplicação de recursos de capital exclusivamente
para: a)
aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos; b)
aquisição de material permanente; c)
construção, reforma, ampliação ou conclusão de
obras. Parágrafo
único. É vedada a alienação de bens imóveis construídos ou ampliados com
recursos da União. Em situações excepcionais se o bem for alienado a
entidade privada deverá devolver à União o valor repassado corrigido pelo
IGPM (Índice Geral de Preços- Mercado). ·
(SUGESTÃO
DO DEP. EDUARDO BARBOSA) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção
IV, Art 79, Inciso I, Alínea b o
Texto
Proposto: construção e ampliação. ·
(SUGESTÃO
DO DEP. EDUARDO DA FONTE) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção I,
Art 75, § único, Inciso II, Alínea d o
Texto
Proposto: d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com
doenças raras, bem como às mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar e seus dependentes; e ·
(SUGESTÃO
DO DEP. EDUARDO DA FONTE) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap VIII, Art 121, § 5,
Inciso III, Alínea f o
Texto
Proposto: d) que empreguem pessoas com deficiência, pessoas com doenças
raras e autismo em proporção superior àquela exigida no art. 110 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; ou ·
(SUGESTÃO
DO DEP. EDUARDO DA FONTE) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap VIII, Art 121, Inciso
I o
Texto
Proposto: I - a Caixa
Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das
condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança
alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem idosos, pessoas
com deficiência, pessoas com doenças raras, mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar e seus dependentes, povos indígenas, povos e
comunidades tradicionais, mulheres chefes de família ou em situação de
vulnerabilidade social, policiais federais, civis e militares, e militares
das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de
fronteira prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR, por meio de financiamentos e projetos
habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento
básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, e projetos de
implementação de ações de políticas agroambientais; ·
(SUGESTÃO
DO DEP. EDUARDO DA FONTE) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção
III, Art 78, Inciso VI, Alínea c o
Texto
Proposto: Recursos a título
de auxílios - pessoas com doenças raras, bem como às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar e seus dependentes ·
(SUGESTÃO
DO DEP. EDUARDO DA FONTE) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap VIII, Art 121, §
7 o
Texto
Proposto: § 7º Nos casos de financiamento para redução do deficit
habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência,
bem como das pessoas com doenças raras, deverá ser observado o disposto no
inciso I do caput do art. 32 da Lei nº 13.146, de
2015. ·
(SUGESTÃO
DA DEP. JANDIRA FEGHALI) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap IV, Seção I, Art
22 o
Texto
Proposto: Inclua-se na Seção I o seguinte Artigo: Art. 23. A lei
orçamentária de 2022 deverá conter categoria de programação específica,
classificada como ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, destinada à vacinação
contra a COVID-19 para todos os brasileiros, devendo sua dotação ser
compatível com a universalidade no acesso e com as necessidades da
população, considerada cada unidade da federação. ·
(SUGESTÃO
DA DEP. JANDIRA FEGHALI) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Anexo III, Seção
III, Inciso X o
Texto
Proposto: ANEXO III -
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE
2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Seção III - Das Demais Despesas
Ressalvadas XI - Despesas com as ações vinculadas à função
Saúde. ·
(SUGESTÃO
DA DEP. JANDIRA FEGHALI) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Anexo III, Seção
III, Inciso X o
Texto
Proposto: ANEXO III -
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE
2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Seção III - Das Demais Despesas
Ressalvadas XI - Despesas com o Desenvolvimento e Modernização de
Plataformas Tecnológicas para Fortalecimento do Complexo Econômico e
Industrial da Saúde. ·
(SUGESTÃO
DA DEP. LEANDRE) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
V, Seção I, Subseção IV, Art 79, Inciso I §
Texto
Proposto: c) construção,
ampliação e reforma. ·
(SUGESTÃO
DA DEP. LEANDRE) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Anexo
III §
Texto
Proposto: Inclusão de um
novo item em nova Seção no ANEXO III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE
LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9o , § 2o , DA LEI COMPLEMENTAR
No 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF.
·
(SUGESTÃO
DA DEP. LEANDRE) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
III, Art 12 o
Texto Proposto:
CAPUT DO ARTIGO: O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e
os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas a: INCISOS PROPOSTOS: XXV –
implementação da Agenda Primeira Infância. ·
(SUGESTÃO
DA DEP. LEANDRE) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Anexo III o
Texto
Proposto: ARTIGO
PROPOSTO:
Art.
16. Os recursos destinados para as ações da Agenda Primeira Infância na
Lei Orçamentária de 2022 não serão inferiores aos autorizados na Lei
Orçamentária de 2021, corrigidos pela variação do IPCA acumulada de
janeiro de 2020 a junho de 2021. ·
(SUGESTÃO
DA DEP. LEANDRE) §
Tipo
de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
II, Art 4
o
Texto
Proposto: PARÁGRAFO ÚNICO
PROPOSTO: Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública
federal para o exercício de 2022, atendidas as despesas obrigatórias e as
de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, consistem na Agenda Transversal e
Multissetorial da Primeira Infância e nos investimentos plurianuais em
andamento, previstos, respectivamente, no parágrafo único do art. 10 e no
Anexo III à Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o
Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas as
condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art.
166 da Constituição.
·
(SUGESTÃO
DA DEP. LEANDRE) §
Tipo
de emenda: Aditiva – Referência: Anexo III o
Texto
Proposto: XI - Custeio do
serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU 192 (Lei nº 8.142, de
28/12/1990). ·
(SUGESTÃO
DA DEP. PAULA BELMONTE) §
Tipo
de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
XI, Seção I, Art 150, § 1, Inciso I, Alínea q o
Texto
Proposto: r) até 31 de
janeiro de cada exercício vigente, o relatório anual, referente ao
exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Criança e
Adolescente (OCA) e, exclusivamente destinado a Primeira Infância -
Orçamento da Primeira Infância (OPI). ·
(SUGESTÃO
DA DEP. PAULA BELMONTE) §
Tipo
de Emenda: Aditiva – Referência: Anexo III, Seção
III, Inciso X o
Texto
Proposto: XI - Despesas com
as ações destinadas à implementação de programas voltados ao enfrentamento
da violência contra idoso, crianças e adolescentes, inclusive aquelas
compreendidas com idade de 0 a 6 anos (primeira infância). ·
(SUGESTÃO
DA DEP REJANE DIAS) §
Tipo
de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
II, Art 4 §
Texto
Proposto: Inclua-se o
seguinte parágrafo único no artigo 4: ·
(SUGESTÃO
DA DEP. REJANE DIAS) §
Tipo
de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
V, Seção II, Subseção I, Art 81 o
Texto
Proposto: Inclua-se novo
parágrafo 6 ao artigo 81: § 6º Não será
exigida contrapartida financeira: ·
(SUGESTÃO
DA DEP. REJANE DIAS) §
Tipo
de Emenda: Aditiva – Referência: Anexo III o
Texto
Proposto: ANEXO III -
Demais despesas que não poderão ser objeto de cortes orçamentários e
limitação de empenho ·
(SUGESTÃO
DA DEP. REJANE DIAS) §
Tipo
de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
IV, Seção I, Art 16 o
Texto
Proposto: Inclua-se no artigo 16 os seguintes incisos IV, V e
VI: ·
(SUGESTÃO
DA DEP. REJANE DIAS) §
Tipo
de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
IV, Seção VIII, Art 62 o
Texto
Proposto: Fica acrescido um
parágrafo ao art. 62: ·
(SUGESTÃO
DA DEP. TEREZA NELMA) §
Tipo
de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
IV, Seção V, Art 40 §
Texto
Proposto: Art. 40-A. As
dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022 destinadas a
implementação e manutenção dos Centros de Atenção Especializada em Saúde
não poderão ser inferior à Lei Orçamentária de 2021, corrigido na forma do
inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ressalvadas as programações classificadas na forma do art.
7º, §4º, c desta Lei. ·
(SUGESTÃO
DA DEP. VIVI REIS) §
Tipo
de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
IV, Seção I, Art 19 §
Texto
Proposto: Art. 19-A - Serão
garantidos os recursos na Lei Orçamentária de 2022 para a implementação de
medidas que garantam o acesso integral das pessoas travestis e transexuais
às políticas de saúde pública e seguridade social, incluindo políticas de
empregabilidade, ancoradas em políticas públicas contra a discriminação no
mercado, além da garantia ao direito pleno à moradia ·
(SUGESTÃO
DA DEP. VIVI REIS) §
Tipo
de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
IV, Seção I, Art 19 §
Texto
Proposto: Art. 19-A - Serão
garantidos os recursos na Lei Orçamentária de 2022 para o atendimento
integral das demandas de promoção dos direitos e do combate à violência
contra as mulheres
·
(SUGESTÃO
DA DEP. VIVI REIS) §
Tipo
de Emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
IV, Seção I, Art 19 §
Texto
Proposto: 19-A - Serão
garantidos os recursos na Lei Orçamentária de 2022 para o atendimento
integral das demandas com a saúde dos povos indígenas e
quilombolas. |