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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 20/05/2021
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TEMA: "Discussão e Votação de Propostas" |
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LOCAL:
Anexo II, Plenário 12
HORÁRIO: 09h |
| A - |
Requerimentos: |
| 1 - |
REQUERIMENTO Nº 37/2021
- da Sra. Carla Dickson - que "“Requer a realização de reunião de audiência pública com a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa para discutir os casos de violência contra a pessoa Idosa no período da pandemia de COVID-19”.
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| 2 - |
REQUERIMENTO Nº 38/2021
- dos Srs. Felício Laterça e Ossesio Silva - que "requeremos que seja realizada audiência pública com a finalidade de debater as Políticas Públicas e as Boas-Práticas voltadas às Pessoas Idosas no Brasil".
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| 3 - |
REQUERIMENTO Nº 39/2021
- da Sra. Flávia Morais - que "requer a realização de audiência pública no âmbito desta Comissão (CIDOSO) em conjunto com as Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), do GTONCO - Grupo de Trabalho Desafios da Oncologia no Brasil e de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER), para compreender e discutir a jornada de pacientes com câncer de mama, inclusive em pacientes idosas, além de debater as perspectivas atuais e futuras da patologia, em atenção ao dia 28 de maio – Dia internacional de Luta pela Saúde da Mulher".
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| B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 4 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.188/2019
- do Sr. Roberto de Lucena - que "inclui o §8º ao Artigo 15 da lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso".
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| 5 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.312/2019
- da Sra. Flávia Arruda - que "altera o inciso XV do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de permitir a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos".
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| 6 - |
PROJETO DE LEI Nº 251/2021
- do Sr. Roberto de Lucena - que "acrescenta alínea “h” ao inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, na declaração do Imposto de Renda, das despesas com medicamentos para uso próprio de aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a sessenta anos.
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