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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 30/10/2019
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LOCAL:
Anexo II, Plenário 07
HORÁRIO: 14h |
| A - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 1 - |
RELATÓRIO DO RELATOR Nº 1/2019 - do Sr. Capitão Augusto
MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR
PARTES. SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO
PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES
RESULTADOS: 1.
Em relação ao artigo 3º
do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941
- Código de Processo Penal) APROVADO
o
art. 282, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do
Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura: “Art. 282
.................................................................................................... ................................................................................................................ § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a
requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de
ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar,
determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de
cinco dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias,
permanecendo os autos em juízo. Os casos de urgência ou de perigo deverão
ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso
concreto que justifiquem tal medida
excepcional. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu
assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312,
parágrafo único). § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar
a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não
for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). O não
cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado
de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma
individualizada.” APROVADO
o
art. 287, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do
Deputado Capitão Augusto, da Deputada Adriana Ventura e do Deputado
Subtenente Gonzaga: “Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de
exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será
imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a
realização de audiência de custódia.” APROVADO
o
art. 311, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do
Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura:: “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.” APROVADO
o
art. 312, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do
Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura:: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. .................................................................................................................... §2° A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser
motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”
APROVADO
o
art. 313, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do
Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura: “Art. 313 I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, praticados com violência à
pessoa; .................................................................................................................... V – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 8 (oito) anos; VI – quando as circunstâncias atuais do caso evidenciarem a
necessidade da medida; VII – se o agente for reincidente;
VIII – nos crimes praticados no âmbito de organização
criminosa; IX – nos crimes hediondos e
equiparados. § 1º
............................................................................................................. § 2° Não será admitida a decretação da prisão preventiva com
a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência
imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de
denúncia.” APROVADO
o
art. 315, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do
Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura: “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a
prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1° Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de
qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência
de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada. § 2° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de
ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula,
sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção
no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
APROVADO
o
art. 316, com alterações, nos seguintes termos- – contra os votos do
Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes,
revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o
órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90
(noventa dias), mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de
tornar a prisão ilegal.” Anunciada
a proposta de inclusão do inciso V no Art. 564, nos seguintes
termos: “Art. 564
.................................................................................................... ………………………………………………………………............................................ V – em decorrência de decisão carente de
fundamentação. ..............................................................................................................” APROVADA. 2.
Em relação ao artigo 14
do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das Organizações
Criminosas): Anunciada proposta de inclusão de alterações referentes à
Colaboração Premiada, nos seguintes termos: “Seção I Da Colaboração Premiada Art. 3º-A O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico
processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e
interesse públicos.” “Art. 3º-B O recebimento da proposta para formalização de
acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também
marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da
confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de
documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão
judicial. § 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser
sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o
interessado. § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão
firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o
que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o
indeferimento posterior sem justa causa. § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou
o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, na suspensão da
investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de
medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas
processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em
vigor; § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de
instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de
seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância,
utilidade e interesse público. § 5º Os Termos de recebimento de proposta de colaboração e de
confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele,
pelo colaborador e advogado, ou defensor público com poderes
específicos. § 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa
do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou
provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra
finalidade.” “Art. 3º-C A proposta de colaboração premiada deve estar
instruída com procuração do interessado com poderes específicos para
iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada
pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou
defensor público. § 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser
realizada sem a presença de advogado constituído ou Defensor
Público. § 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de
colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de
outro advogado ou a participação de Defensor
Público. § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve
narrar todos os fatos ilícitos em relação aos quais concorreu e que tenham
relação direta com os fatos investigados. § 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os
anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas
circunstâncias, indicando as provas e os elementos de
corroboração.” “Art. 4º
....................................................................................................... .................................................................................................................... § 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público
poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração
referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento, e
o colaborador: .................................................................................................................... § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da
infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente
tenham instaurado inquéritos ou procedimentos investigatórios para
apuração dos fatos apresentados pelo
colaborador. .................................................................................................................... § 7º. Realizado o acordo na forma do § 6º, serão remetidos ao
juiz para análise o respectivo termo, as declarações do colaborador e
cópia da investigação, devendo ouvir sigilosamente o colaborador,
acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes
aspectos na homologação: I – regularidade e legalidade; II – adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no
caput, parágrafos 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que
violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do
art. 33 do Código Penal, as regras de cada um dos regimes previstos no
Código Penal e na Lei de Execução Penal e os requisitos de progressão de
regime não abrangidos pelo parágrafo 5º deste
artigo. III – adequação dos resultados da colaboração aos resultados
mínimos exigidos nos incisos do art. 4º, caput, desta
lei; IV – voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente
nos casos onde o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas
cautelares; § 7º-A. O juiz ou tribunal deve proceder à análise
fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras
etapas de aplicação da pena, nos termos do Código Penal e do Código de
Processo Penal, antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o
acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos parágrafos 4º e
4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida
sentença. § 7º-B São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao
direito de impugnar a decisão homologatória. § 8º O juiz poderá recusar a homologação à proposta que não
atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para adequações
necessárias. .................................................................................................................... § 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu
delatado a oportunidade de se manifestar após o decurso do prazo concedido
ao réu que o delatou. .................................................................................................................... § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração
deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,
estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados
a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização
de cópia do material ao colaborador. .................................................................................................................... § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou
proferida com fundamento apenas nas declarações do
colaborador: I - medidas cautelares reais ou
pessoais; II - recebimento de denúncia ou
queixa-crime; III - sentença condenatória. § 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de
omissão dolosa sobre os fatos objeto da
colaboração. § 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o
colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto
da colaboração, sob pena de rescisão.” (NR) “Art. 5º
....................................................................................................... ................................................................................................................ VI – cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal
diverso dos demais corréus ou condenados.”
(NR) “Art. 7º
....................................................................................................... ................................................................................................................ § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do
colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da
queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em
qualquer hipótese.” (NR) APROVADA,
com
abstenção
do Deputado Capitão Augusto. 3.
APROVADA
modificação
referente à emenda já aprovada relativa aos arts. 14-A do Código de
Processo Penal e 16-A do Código de Processo Penal Militar, no que tange à
Defensoria Pública, os seguintes termos: “Art. 14-A Nos casos em que servidores vinculados às
instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como
investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e
demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de
fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício
profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações
dispostas no art. 23 do Código Penal, o indiciado poderá constituir
defensor. § 1º Para os casos previstos no caput, o investigado deverá
ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo
constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do
recebimento da citação. § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de
nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela
investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o
investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de
quarenta e oito horas, indique defensor para a representação do
investigado. § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos
do § 2º, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos
locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação
correspondente à respectiva competência territorial do procedimento
instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e
realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do
investigado. § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º
deverá ser precedida de manifestação de que não existe Defensor Público
lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para
nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não
integre os quadros próprios da Administração. § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os
custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos
de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da
instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos
investigados. § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos
servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da
Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a
missões para a Garantia da Lei e da Ordem.” “Art. 16-A Nos casos em que servidores das polícias militares
e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em
inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo
objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal
praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada,
incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Código Penal
Militar, o indiciado poderá constituir
defensor: § 1º Para os casos previstos no caput, o investigado deverá
ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo
constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do
recebimento da citação. § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de
nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela
investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o
investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de
quarenta e oito horas, indique defensor para a representação do
investigado. § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos
do § 2º, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos
locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação
correspondente à respectiva competência territorial do procedimento
instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e
realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do
investigado. § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º
deverá ser precedida de manifestação de que não existe Defensor Público
lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para
nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não
integre os quadros próprios da Administração. § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os
custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos
de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da
instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos
investigados. § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos
servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da
Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a
missões para a Garantia da Lei e da Ordem.” 4 APROVADA modificação referente ao termo “perito competente” e “médico legista” para que conste apenas “perito”. |