CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA 32ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2019.

Às onze horas e dez minutos do dia vinte e três de outubro de dois mil e dezenove, reuniu-se o Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na legislação penal e processual penal pelos Projetos de Lei nº 10.372, de 2018, nº 10.373, de 2018, e nº 882, de 2019, no Sala de Reuniões do Colégio de Líderes da Câmara dos Deputados, com a PRESENÇA dos(as) Senhores(as) Deputados(as) Margarete Coelho - Coordenadora; Capitão Augusto - Relator; Adriana Ventura, Fábio Trad, Gilberto Abramo, Hildo Rocha, Lafayette de Andrada, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Paulo Abi-Ackel, Paulo Teixeira e Subtenente Gonzaga - Titulares Deixaram de comparecer os Deputados Carla Zambelli, Coronel Chrisóstomo e João Campos. ABERTURA: Nos termos regimentais, a Senhora Coordenadora declarou abertos os trabalhos e colocou em apreciação a Ata da 31ª reunião, realizada no dia 08 de outubro de 2010. Dispensada a leitura da Ata a pedido do Deputado Marcelo Freixo. Em votação, a Ata foi aprovada. Antes de iniciar a Ordem do Dia, a Coordenadora prestou esclarecimentos sobre o resultado da Reunião deliberativa realizada no dia 09 de julho de 2019, para que constem em Ata. Registrou que, no dia 09 de julho de 2019, em face do resultado que rejeitou a proposta do Relator para o tema Prisão após condenação em 2.º Grau (Execução Provisória), foram suprimidos os seguintes dispositivos do texto do Relator: art. 50 e 117, V do Código Penal; art. 492, alínea “e”, § 3.º, 4.º e 5.º e seus incisos I e II; e § 6.º; art. 617-A, §§ 1.º e 2.º, todos relacionados ao Código de Processo Penal; arts. 105, 147 e 164 da Lei de Execução Penal. E, na 18.ª reunião, realizada em 10 de julho de 2019, foi aprovada a inclusão do art. 34-A na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) – Banco Nacional de Perfis Balísticos, nos seguintes termos: “Art. 34-A. Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos. § 1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo. § 2º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais, estaduais e distritais.§ 3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela unidade oficial de perícia criminal. § 4º Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente. § 5º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos. § 6º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão regulamentados em ato do Poder Executivo Federal.”. ORDEM DO DIA:  1 - RELATÓRIO DO RELATOR Nº 1/2019 - do Sr. Capitão Augusto MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES. SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS: 1. Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal): APROVADA a inclusão do art. 141, renumerando-se o parágrafo único, que passa a ser § 1º, e inserindo-se o § 2º, nos seguintes termos – contra o voto do Deputado Paulo Teixeira: “Art. 141 (...) § 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. § 2º Se o crime é cometido ou divulgado na rede mundial de computadores (internet) aplica-se a pena em triplo.” REJEITADO o art. 329.  2. Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal) APROVADO o art. 122. APROVADO o art. 310, com alterações, nos seguintes termos – contra o voto do Relator, Deputado Capitão Augusto, e parcialmente contra o voto da Deputada Adriana Ventura: “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deve promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da defensoria pública e o Membro do Ministério Público. Na audiência de custódia o juiz deverá fundamentadamente: .................................................................................................................... § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente específico ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo, responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput, a não realização de audiência de custódia, sem motivação idônea, ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.” PREJUDICADO o art. 637. 3. Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações criminosas): APROVADO o art. 10-A, com a supressão dos §§ 1º, 5º e 9º, renumerando-se os demais, e a inclusão do § 7º, nos seguintes termos – contra o voto do Relator, Deputado Capitão Augusto e parcialmente contra o voto da Deputada Adriana Ventura: “Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. § 1º Para efeitos do disposto nesta lei, consideram-se: I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. § 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis. § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade. § 5º Findo o prazo previsto no § 4º, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público. § 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração. § 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.   10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.  Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.” Usaram da palavra os Senhores Deputados Capitão Augusto, Marcelo Freixo, Lafayette de Andrada, Paulo Teixeira, Fábio Trad, Paulo Abi-Ackel, Gilberto Abramo e Orlando Silva. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Coordenadora convocou reunião para o dia 30 de outubro, às 10 horas, destinada à continuação da discussão e votação do Relatório do Relator, e encerrou os trabalhos às doze horas e cinquenta e oito minutos. E, para constar, eu ______________________, Márcia Regina da Silva Azevedo, Secretária Executiva Substituta, lavrei a presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pelo Presidente ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião. (documento pendente de aprovação nos termos regimentais)