CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 23/10/2019



    Continuação da discussão e votação do Relatório do Relator, Deputado Capitão Augusto

LOCAL: Sala de Reuniões do Colégio de Líderes
HORÁRIO: 09h30min

 

 


 

1 -

RELATÓRIO DO RELATOR Nº 1/2019 - do Sr. Capitão Augusto

MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

1. Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal):

APROVADA a inclusão do art. 141, renumerando-se o parágrafo único, que passa a ser § 1º, e inserindo-se o § 2º, nos seguintes termos – contra o voto do Deputado Paulo Teixeira:

“Art. 141 (...)

§ 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado na rede mundial de computadores (internet) aplica-se a pena em triplo.”

REJEITADO o art. 329.

PREJUDICADO o art. 637.

2. Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)

APROVADO o art. 122.

APROVADO o art. 310, com alterações, nos seguintes termos – contra o voto do Relator, Deputado Capitão Augusto, e parcialmente contra o voto da Deputada Adriana Ventura:

“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deve promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da defensoria pública e o Membro do Ministério Público. Na audiência de custódia o juiz deverá fundamentadamente:

....................................................................................................................

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

§ 2ºSe o juiz verificar que o agente é reincidente específico ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo, responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput, a não realização de audiência de custódia, sem motivação idônea, ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”

3. Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações criminosas):

APROVADO o art. 10-A, com a supressão dos §§ 1º, 5º e 9º, renumerando-se os demais, e a inclusão do § 7º, nos seguintes termos – contra o voto do Relator, Deputado Capitão Augusto e parcialmente contra o voto da Deputada Adriana Ventura:

“Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

§ 1º Para efeitos do disposto nesta lei, consideram-se:

I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;

II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.

§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.

§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

§ 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

§ 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.

10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.

Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.  

10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei. 

Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.”