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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 23/10/2019
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LOCAL:
Sala de Reuniões do Colégio de Líderes
HORÁRIO: 09h30min |
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1 - |
RELATÓRIO DO RELATOR Nº 1/2019 - do Sr. Capitão Augusto MEDIANTE
ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES. SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO
PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES
RESULTADOS: 1. Em relação ao artigo 2º do Substitutivo
do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal): APROVADA
a
inclusão do art. 141, renumerando-se o parágrafo único, que passa a ser §
1º, e inserindo-se o § 2º, nos seguintes termos – contra o voto do
Deputado Paulo Teixeira: “Art. 141 (...) § 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro. § 2º Se o crime é cometido ou divulgado na rede mundial de
computadores (internet) aplica-se a pena em
triplo.” PREJUDICADO o art. 637. 2. Em relação ao artigo 3º do Substitutivo
do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal) APROVADO
o
art. 122. APROVADO
o
art. 310, com alterações, nos seguintes termos – contra o voto do Relator,
Deputado Capitão Augusto, e parcialmente contra o voto da Deputada Adriana
Ventura: “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no
prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão,
o juiz deve promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu
advogado constituído ou membro da defensoria pública e o Membro do
Ministério Público. Na audiência de custódia o juiz deverá
fundamentadamente: ....................................................................................................................
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante,
que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos
incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940
- Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos
processuais, sob pena de revogação. § 2ºSe o juiz verificar que o agente é reincidente específico
ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma
de fogo de uso restrito deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem
medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não
realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo, responderá
administrativa, civil e penalmente pela
omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso
do prazo estabelecido no caput, a não realização de audiência de custódia,
sem motivação idônea, ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser
relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de
imediata decretação de prisão preventiva.” 3. Em relação ao artigo 14 do Substitutivo
do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações
criminosas): APROVADO
o
art. 10-A, com a supressão dos §§ 1º, 5º e 9º, renumerando-se os demais, e
a inclusão do § 7º, nos seguintes termos – contra o voto do Relator,
Deputado Capitão Augusto e parcialmente contra o voto da Deputada Adriana
Ventura: “Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia
infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na
internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta lei e a eles
conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua
necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou
apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão
ou cadastrais que permitam a identificação dessas
pessoas. § 1º Para efeitos do disposto nesta lei,
consideram-se: I – dados de conexão: informações referentes a hora, data,
início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado
e terminal de origem da conexão; II – dados cadastrais: informações referentes a nome e
endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a
conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de
acesso tenha sido atribuído no momento da
conexão. § 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o
juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério
Público. § 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de
infração penal de que trata o art. 1º e se as provas não puderem ser
produzidas por outros meios disponíveis. § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis)
meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial
fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte)
dias e seja comprovada sua necessidade. § 5º Findo o prazo previsto no § 4º, o relatório
circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados
durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e
apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o
Ministério Público. § 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia
poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz
competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de
infiltração. § 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto
neste artigo. 10-B. As informações da operação de infiltração serão
encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida,
que zelará por seu sigilo. Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos
autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de
polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das
investigações.
10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade
para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos
crimes previstos no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de
observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos
praticados. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos
praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados,
armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com
relatório circunstanciado. Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no
caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao
processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a
preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos
envolvidos.”
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