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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 30ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 1 DE OUTUBRO DE 2019.
Às
quatorze horas e quarenta e nove minutos do dia primeiro de outubro
de dois mil e dezenove, reuniu-se o Grupo de Trabalho destinado a analisar
e debater as mudanças promovidas na legislação penal e processual penal
pelos Projetos de Lei nº 10.372, de 2018, nº 10.373, de 2018, e nº 882, de
2019, no Anexo II, Plenário 03 da Câmara dos Deputados, com a PRESENÇA dos(as) Senhores(as)
Deputados(as Margarete Coelho - Coordenadora; Capitão Augusto - Relator;
Adriana Ventura, Coronel Chrisóstomo, Fábio Trad, Gilberto Abramo, Hildo
Rocha, Lafayette de Andrada, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Paulo
Abi-Ackel, Paulo Teixeira e Subtenente Gonzaga – membros. Compareceram
também os Deputados Carlos Henrique Gaguim, David Soares, Delegado Marcelo
Freitas, Evair Vieira de Melo, Gil Cutrim, Hercílio Coelho Diniz, Liziane
Bayer e Luiz Carlos, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados
Carla Zambelli e João Campos. ABERTURA: Nos termos regimentais,
a senhora Coordenadora declarou abertos os trabalhos e colocou em
apreciação a Ata da 29ª Reunião, realizada no dia 25 de setembro de 2019.
Dispensada a leitura da Ata a pedido do Deputado Lafayette de Andrada.
Não havendo retificações e
submetida à votação, a Ata foi aprovada. ORDEM DO DIA: Continuação da
discussão e votação do Relatório do Relator nº 1/2019 - do Sr. Deputado
Capitão Augusto. Dando continuidade à discussão e votação, conforme
acordado entre os parlamentares, a Coordenadora anunciou a continuação da
votação dos temas. Em seguida, anunciou a proposta apresentada pelos
Deputado Marcelo Freixo e Margarete Coelho, de inclusão, na discussão e
votação, de sugestão de alterações no Código de Processo Penal e no Código
de Processo Penal Eleitoral, fazendo a leitura oral da matéria
apresentada.Após o anúncio das matérias, a Coordenadora concedeu a palavra
aos Deputados inscritos para o debate. O Deputado Capitão Augusto sugeriu
modificações nas emendas em discussão, para que fossem suprimidos, naquela
primeira, em relação ao Código de Processo Penal, o inciso I e o parágrafo
único, e, na segunda, relativa ao Código de Processo Penal Militar, o
inciso I e o § 2.º. Concluída a discussão,
foi realizada a votação dessas propostas, as quais foram aprovadas com as
alterações propostas. Em seguida, a Coordenadora colocou em discussão as
demais propostas que se encontravam sobre a Mesa, tendo sido estas
discutidas e votadas. Usaram da palavra para discutir os (as) Deputados
(as) Capitão Augusto, Margarete Coelho, Paulo Teixeira, Lafayette de
Andrada, Subtenente Gonzaga, Orlando Silva, Marcelo Freixo, Fabio Trad,
Coronel Chrisóstomo. Durante
a reunião, assumiu a Presidência dos trabalhos o Deputado Fábio Trad,
substituindo nesse mister a Coordenadora, que precisou se ausentar antes
do término dos trabalhos. RESULTADO: mediante acordo,
discussão e votação por partes. Submetidos a votação os seguintes
dispositivos do texto proposto pelo relator, com os seguintes
resultados: 1.
Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal): REJEITADO o art. 33, contra o
voto do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura. Registrada
a abstenção do Deputado Subtentente Gonzaga. REJEITADO o art. 59. REJEITADO o art. 288-A, contra os
votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel Chrisóstomo. 2. Em
relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de
3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal): Anunciada a emenda apresentada
pela Deputado Margarete Coelho e pelo Deputado Marcelo Freixo, nos
seguintes termos: “Art. 14-A Nos casos em que servidores vinculados às
instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como
investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e
demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de
fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício
profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações
dispostas no art. 23 do Código Penal, deverá ser constituído defensor
particular ou indicado pelo Estado, nos seguintes termos: I – As
investigações que tiverem por objeto o disposto no caput deste artigo
serão públicas, podendo, de forma justificada, ser decretado o sigilo
disposto no art. 20 deste Código, estritamente aos atos de investigação
para os quais o sigilo for necessário à elucidação do fato. II – Para os
casos previstos no caput, o investigado deverá ser citado da instauração
do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de
até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação. III –
Esgotado o prazo disposto no inciso II com ausência de nomeação de
defensor pelo investigado a autoridade responsável pela investigação
deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época
da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de quarenta e oito horas,
indique defensor para a representação do investigado. IV – Havendo
necessidade de indicação de defensor nos termos do inciso III, caberá à
União ou à Unidade da Federação correspondente à respectiva competência
territorial do procedimento instaurado a disponibilização de defensor para
acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa
administrativa do investigado. V – A forma de indicação de defensor nos
termos dos incisos III e IV é discricionária da Administração local,
podendo tal profissional integrar os quadros próprios da Administração ou
ser por ela indicado especificamente para tal fim, nos termos de
legislação própria. VI – Os custos com o patrocínio dos interesses dos
investigados nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta
do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da
ocorrência dos fatos investigados. VII – As disposições constantes do
caput e dos incisos I a VI se aplicam aos servidores militares vinculados
às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que
os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da
Ordem. Parágrafo único. As instituições referidas no inciso VI deverão
manter o controle detalhado a respeito da ocorrência dos fatos dispostos
neste artigo, devendo divulgar anualmente os números relacionados a sua
incidência e, se solicitado, o inteiro teor dos respectivos procedimentos,
resguardada a possibilidade de sigilo prevista no inciso I deste Artigo”.
O Deputado Capitão Augusto, Relator, fez as seguintes sugestões à emenda
proposta: supressão do inciso I e do parágrafo único. Submetidos à
votação, foram APROVADOS os
dispositivos anunciados, com alterações: supressão do inciso I,
renumerando-se os demais; supressão do parágrafo primeiro. REJEITADO o art. 84-A, contra os
votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura. REJEITADO o art. 421, contra os
votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel Chrisóstomo. REJEITADO o art. 584, contra os
votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel Chrisóstomo. REJEITADO o art. 609, contra os
votos do Deputado Capitão Augusto, do Deputado Coronel Chrisóstomo e
Deputada Adriana Ventura. 2.1) Em relação ao Código de Processo Penal
Militar: Anunciada a emenda
apresentada pela Deputada Margarete Coelho e pelo Deputado Marcelo Freixo,
nos seguintes termos: "Art. 16-A Nos casos em que servidores das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados
em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais,
cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal
praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada,
incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Código Penal
Militar, deverá ser constituído defensor particular ou indicado pelo
Estado, nos seguintes termos: I – As investigações que tiverem por objeto
o disposto no caput deste artigo serão públicas, podendo, de forma
justificada, ser decretado o sigilo disposto no art. 16 deste Código,
estritamente aos atos de investigação para os quais o sigilo for
necessário à elucidação do fato. II – Para os casos previstos no caput, o
investigado deverá ser citado da instauração do procedimento
investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e
oito horas a contar do recebimento da citação. III – Esgotado o prazo
disposto no inciso II com ausência de nomeação de defensor pelo
investigado a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a
instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos
fatos, para que esta, no prazo de quarenta e oito horas, indique defensor
para a representação do investigado. IV – Havendo necessidade de indicação
de defensor nos termos do inciso III, caberá à União ou à unidade da
federação correspondente à respectiva competência territorial do
procedimento instaurado a disponibilização de defensor para acompanhamento
e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do
investigado. V – A forma de indicação de defensor nos termos dos incisos
III e IV é discricionária da Administração local, podendo tal profissional
integrar os quadros próprios da Administração ou ser por ela indicado
especificamente para tal fim, nos termos de legislação própria. VI – Os
custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos
de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da
instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos
investigados. § 1º As disposições constantes do caput e dos incisos I a VI
se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas
no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam
respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. § 2º As instituições
referidas no inciso VI deverão manter o controle detalhado a respeito da
ocorrência de cada fato dispostos neste artigo, devendo divulgar
anualmente os números relacionados a sua incidência e, se solicitado, o
inteiro teor dos respectivos procedimentos, resguardada a possibilidade de
sigilo prevista no inciso I deste artigo". O Deputado Capitão Augusto,
Relator, fez as seguintes sugestões à emenda proposta: supressão do inciso
I e do § 2º. Submetido à votação, foram APROVADOS os dispositivos
anunciados, com alterações: supressão do inciso I, renumerando-se os
demais, e supressão do § 2º. 3. Em relação ao artigo 9º do Substitutivo do
Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do
Desarmamento) REJEITADO o art.
21, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana
Ventura. 4. Em relação ao artigo 8º do Substitutivo do Relator (Lei nº
9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro): APROVADO o art. 1º, com
alterações, nos seguintes termos: “Art. 1º (....) § 6º Aplica-se, no que
couber, o disposto nas Seções II e III do Capítulo II da Lei nº 12.850, de
2 de agosto de 2013” 5. Em relação ao artigo 10 do Substitutivo do Relator
(Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas): APROVADO o art. 33, com
alterações, nos seguintes termos: “Art. 33 (....) § 5º Aplica-se, no que
couber, o disposto nas Seções II e III do Capítulo II da Lei nº 12.850, de
2 de agosto de 2013” 6. Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator
(Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações criminosas): REJEITADO o art. 1º, contra os
votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel Chrisóstomo. REJEITADO o art. 3º-A, contra os
votos do Deputado Capitão Augusto, do Deputado Coronel Chrisóstomo e da
Deputada Adriana Ventura. 7. Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do
Relator (Lei nº 11.671/2008 – (transferência de presos para
estabelecimentos penais federais de segurança máxima): APROVADO o art. 2º nos seguintes
termos: “Art. 2º (...) Parágrafo único. O juízo federal de execução penal
será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto
fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais
ocorridas no estabelecimento penal federal”. O Presidente consultou o
Plenário sobre a continuação do processo de discussão e votação do
Relatório, ficando acordado que seria realizada nova reunião para
apreciação dos temas restantes. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o
Presidente informou que a próxima reunião, destinada à continuação da
discussão e votação do Relatório do Relator, seria informada após
definição da Coordenadora, e encerrou os trabalhos às dezessete horas e
trinta minutos. E, para constar, eu __________________, Alber Vale de
Paula, lavrei a presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada
pela Coordenadora ______________________, e publicada no Diário da Câmara
dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio
correspondente a integrar o acervo documental desta reunião. (documento
pendente de aprovação, nos termos regimentais)
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