|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 01/10/2019
|
SUBMETIDOS
A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS
SEGUINTES RESULTADOS: 1. Em
relação ao artigo 2º do
Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal): REJEITADO
o
art. 33, contra o voto do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana
Ventura. Registrada a abstenção do Deputado Subtentente
Gonzaga REJEITADO o art.
59. REJEITADO o art. 288-A, contra os votos
do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel
Chrisóstomo. 2. Em
relação ao artigo 3º do
Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal) Anunciada
a emenda apresentada pela Deputado Margarete Coelho e pelo Deputado
Marcelo Freixo, nos seguintes termos: “Art. 14-A Nos casos em que servidores vinculados às
instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como
investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e
demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de
fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício
profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações
dispostas no art. 23 do Código Penal, deverá ser constituído defensor
particular ou indicado pelo Estado, nos seguintes
termos: I – As investigações que tiverem por objeto o disposto no
caput deste artigo serão públicas, podendo, de forma justificada, ser
decretado o sigilo disposto no art. 20 deste Código, estritamente aos atos
de investigação para os quais o sigilo for necessário à elucidação do
fato. II – Para os casos previstos no caput, o investigado deverá
ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo
constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do
recebimento da citação. III – Esgotado o prazo disposto no inciso II com ausência de
nomeação de defensor pelo investigado a autoridade responsável pela
investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o
investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de
quarenta e oito horas, indique defensor para a representação do
investigado. IV – Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos
do inciso III, caberá à União ou à Unidade da Federação correspondente à
respectiva competência territorial do procedimento instaurado a
disponibilização de defensor para acompanhamento e realização de todos os
atos relacionados à defesa administrativa do
investigado. V – A forma de indicação de defensor nos termos dos incisos
III e IV é discricionária da Administração local, podendo tal profissional
integrar os quadros próprios da Administração ou ser por ela indicado
especificamente para tal fim, nos termos de legislação
própria. VI – Os custos com o patrocínio dos interesses dos
investigados nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta
do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da
ocorrência dos fatos investigados. VII – As disposições constantes do caput e dos incisos I a VI
se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas
no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam
respeito a missões para a Garantia da Lei e da
Ordem. Parágrafo único. As instituições referidas no inciso VI
deverão manter o controle detalhado a respeito da ocorrência dos fatos
dispostos neste artigo, devendo divulgar anualmente os números
relacionados a sua incidência e, se solicitado, o inteiro teor dos
respectivos procedimentos, resguardada a possibilidade de sigilo prevista
no inciso I deste Artigo.” Sugestões
à emenda proposta apresentadas pelo Deputado Capitão Augusto, Relator:
supressão do inciso I e do
parágrafo único APROVADOS
os
dispositivos anunciados, com alterações: supressão do inciso I,
renumerando-se os demais. Supressão do parágrafo
primeiro. REJEITADO
o art. 84-A, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada
Adriana Ventura. REJEITADO o art. 421, contra os votos do
Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel
Chrisóstomo. REJEITADO o art. 584, contra os votos do
Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel
Chrisóstomo. REJEITADO o art. 609, contra os votos do
Deputado Capitão Augusto, do Deputado Coronel Chrisóstomo e Deputada
Adriana Ventura. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MILITAR Anunciada
a emenda apresentada pela Deputado Margarete Coelho e pelo Deputado
Marcelo Freixo, nos seguintes termos: Art. 16-A Nos casos em que servidores das polícias militares
e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em
inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo
objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal
praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada,
incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Código Penal
Militar, deverá ser constituído defensor particular ou indicado pelo
Estado, nos seguintes termos: I – As investigações que tiverem por objeto o disposto no
caput deste artigo serão públicas, podendo, de forma justificada, ser
decretado o sigilo disposto no art. 16 deste Código, estritamente aos atos
de investigação para os quais o sigilo for necessário à elucidação do
fato. II – Para os casos previstos no caput, o investigado deverá
ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo
constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do
recebimento da citação. III – Esgotado o prazo disposto no inciso II com ausência de
nomeação de defensor pelo investigado a autoridade responsável pela
investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o
investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de
quarenta e oito horas, indique defensor para a representação do
investigado. IV – Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos
do inciso III, caberá à União ou à unidade da federação correspondente à
respectiva competência territorial do procedimento instaurado a
disponibilização de defensor para acompanhamento e realização de todos os
atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
V – A forma de indicação de defensor nos termos dos incisos
III e IV é discricionária da Administração local, podendo tal profissional
integrar os quadros próprios da Administração ou ser por ela indicado
especificamente para tal fim, nos termos de legislação
própria. VI – Os custos com o patrocínio dos interesses dos
investigados nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta
do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da
ocorrência dos fatos investigados. § 1º As disposições constantes do caput e dos incisos I a VI
se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas
no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam
respeito a missões para a Garantia da Lei e da
Ordem. § 2º As instituições referidas no inciso VI deverão manter o
controle detalhado a respeito da ocorrência de cada fatos dispostos neste
artigo, devendo divulgar anualmente os números relacionados a sua
incidência e, se solicitado, o inteiro teor dos respectivos procedimentos,
resguardada a possibilidade de sigilo prevista no inciso I deste
artigo. Sugestões
à emenda propostas apresentadas pelo Deputado Capitão Augusto, Relator:
supressão do inciso I e do § 2º. APROVADOS
os dispositivos anunciados, com alterações: supressão do inciso I,
renumerando-se os demais, e supressão do §
2º. 3. Em
relação ao artigo 9º do
Substitutivo do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 –
Estatuto do Desarmamento) REJEITADO
o
art. 21, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana
Ventura. 4. Em
relação ao artigo 8º do
Substitutivo do Relator (Lei nº 9.613/1998 – Lavagem de
Dinheiro): APROVADO
o art. 1º, com alterações, nos seguintes
termos: “Art. 1º (....) § 6º Aplica-se, no que couber, o disposto nas Seções II e III
do Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de
2013” 5. Em
relação ao artigo 10
do Substitutivo do
Relator (Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas): APROVADO o art. 33, com alterações, nos
seguintes termos: “Art. 33 (....) § 5º Aplica-se, no que couber, o disposto nas Seções II e III
do Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de
2013” 6. Em
relação ao artigo 14 do
Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações
criminosas): REJEITADO
o art. 1º, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado
Coronel Chrisóstomo. REJEITADO
o
art. 3º-A, contra os votos do Deputado Capitão Augusto, do Deputado
Coronel Chrisóstomo e da Deputada Adriana
Ventura. 7. Em
relação ao artigo 14 do
Substitutivo do Relator (Lei nº 11.671/2008 – (TRANSFERÊNCIA DE PRESOS
PARA ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA)
APROVADO o art. 2º nos seguintes
termos: “Art. 2º
............................................... Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será
competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou
incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas
no estabelecimento penal federal” |
|
|
|