CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 01/10/2019


 

 


MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

1. Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal):

REJEITADO o art. 33, contra o voto do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura. Registrada a abstenção do Deputado Subtentente Gonzaga

REJEITADO o art. 59.

REJEITADO o art. 288-A, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel Chrisóstomo.

 

2. Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)

Anunciada a emenda apresentada pela Deputado Margarete Coelho e pelo Deputado Marcelo Freixo, nos seguintes termos:

“Art. 14-A Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Código Penal, deverá ser constituído defensor particular ou indicado pelo Estado, nos seguintes termos:

I – As investigações que tiverem por objeto o disposto no caput deste artigo serão públicas, podendo, de forma justificada, ser decretado o sigilo disposto no art. 20 deste Código, estritamente aos atos de investigação para os quais o sigilo for necessário à elucidação do fato.

II – Para os casos previstos no caput, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação.

III – Esgotado o prazo disposto no inciso II com ausência de nomeação de defensor pelo investigado a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de quarenta e oito horas, indique defensor para a representação do investigado.

IV – Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do inciso III, caberá à União ou à Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado a disponibilização de defensor para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

V – A forma de indicação de defensor nos termos dos incisos III e IV é discricionária da Administração local, podendo tal profissional integrar os quadros próprios da Administração ou ser por ela indicado especificamente para tal fim, nos termos de legislação própria.

VI – Os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

VII – As disposições constantes do caput e dos incisos I a VI se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.

Parágrafo único. As instituições referidas no inciso VI deverão manter o controle detalhado a respeito da ocorrência dos fatos dispostos neste artigo, devendo divulgar anualmente os números relacionados a sua incidência e, se solicitado, o inteiro teor dos respectivos procedimentos, resguardada a possibilidade de sigilo prevista no inciso I deste Artigo.”

Sugestões à emenda proposta apresentadas pelo Deputado Capitão Augusto, Relator:  supressão do inciso I e do parágrafo único

 

APROVADOS os dispositivos anunciados, com alterações: supressão do inciso I, renumerando-se os demais. Supressão do parágrafo primeiro.

 

REJEITADO o art. 84-A, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura.

 

REJEITADO o art. 421, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel Chrisóstomo.

 

REJEITADO o art. 584, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel Chrisóstomo.

 

REJEITADO o art. 609, contra os votos do Deputado Capitão Augusto, do Deputado Coronel Chrisóstomo e Deputada Adriana Ventura.

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

 

Anunciada a emenda apresentada pela Deputado Margarete Coelho e pelo Deputado Marcelo Freixo, nos seguintes termos:

 

Art. 16-A Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Código Penal Militar, deverá ser constituído defensor particular ou indicado pelo Estado, nos

seguintes termos:

 

I – As investigações que tiverem por objeto o disposto no caput deste artigo serão públicas, podendo, de forma justificada, ser decretado o sigilo disposto no art. 16 deste Código, estritamente aos atos de investigação para os quais o sigilo for necessário à elucidação do fato.

 

II – Para os casos previstos no caput, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação.

 

III – Esgotado o prazo disposto no inciso II com ausência de nomeação de defensor pelo investigado a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de quarenta e oito horas, indique defensor para a representação do investigado.

 

IV – Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do inciso III, caberá à União ou à unidade da federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado a disponibilização de defensor para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

 

V – A forma de indicação de defensor nos termos dos incisos III e IV é discricionária da Administração local, podendo tal profissional integrar os quadros próprios da Administração ou ser por ela indicado especificamente para tal fim, nos termos de legislação própria.

 

VI – Os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

 

§ 1º As disposições constantes do caput e dos incisos I a VI se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.

 

§ 2º As instituições referidas no inciso VI deverão manter o controle detalhado a respeito da ocorrência de cada fatos dispostos neste artigo, devendo divulgar anualmente os números relacionados a sua incidência e, se solicitado, o inteiro teor dos respectivos procedimentos, resguardada a possibilidade de sigilo prevista no inciso I deste artigo.

 

Sugestões à emenda propostas apresentadas pelo Deputado Capitão Augusto, Relator: supressão do inciso I e do § 2º.

 

APROVADOS os dispositivos anunciados, com alterações: supressão do inciso I, renumerando-se os demais, e supressão do § 2º.

 

 

3. Em relação ao artigo 9º do Substitutivo do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento)

 

REJEITADO o art. 21, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura.

 

 

4. Em relação ao artigo 8º do Substitutivo do Relator (Lei nº 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro):

 

APROVADO o art. 1º, com alterações, nos seguintes termos:

“Art. 1º (....)

§ 6º Aplica-se, no que couber, o disposto nas Seções II e III do Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013”

 

5. Em relação ao artigo 10  do Substitutivo do Relator (Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas):

APROVADO o art. 33, com alterações, nos seguintes termos:

“Art. 33 (....)

§ 5º Aplica-se, no que couber, o disposto nas Seções II e III do Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013”

 

 

6. Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações criminosas):

 

REJEITADO o art. 1º, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel Chrisóstomo.

 

REJEITADO o art. 3º-A, contra os votos do Deputado Capitão Augusto, do Deputado Coronel Chrisóstomo e da Deputada Adriana Ventura.

 

 

7. Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 11.671/2008 – (TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA)

 

APROVADO o art. 2º nos seguintes termos:

 

“Art. 2º ...............................................

Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal”