CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 24/09/2019


MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

·    Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal) 

Anunciada a emenda apresentada pelo Deputado Subtenente Gonzaga, nos seguintes termos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I – dezesseis por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – vinte por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III – vinte e cinco por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV – trinta por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – quarenta por cento da pena, se o apenado for:

a) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

b) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.

VI – cinquenta por cento da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário;

VII – sessenta por cento da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

VIII – setenta por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

(...)

§ 5º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena.

Sugestões à emenda proposta apresentadas pelo Deputado Lafayette de Andrada:

·         “no inciso V, acrescentar a expressão “ou milícia”; no inciso VI, acrescentar ao final a expressão “sendo vedado o livramento condicional”; no inciso VII, acrescentar ao final a expressão “sendo vedado o livramento condicional”.

Sugestões à emenda proposta apresentadas pelo Deputado Paulo Abi-Ackel:

·         “modificação na emenda em discussão para que a transferência para o regime menos rigoroso determinada no caput do artigo 112, esteja condicionada ao cumprimento de ao menos cinquenta por cento da pena nos casos em que o apenado tenha sido ‘condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo, milícia ou equiparado’”;

Sugestões à emenda proposta apresentadas pelo Deputado Marcelo Freixo:

·         “alteração no § 5º da emenda, acrescentando-se ‘caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente’”

·         “inclusão do parágrafo único a esse artigo, com a seguinte redação: ‘o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para obtenção do direito’”.

APROVADOS, com votos contrários dos Deputados Marcelo Freixo, Orlando Silva e Paulo Teixeira, os dispositivos anunciados, relativos à proposta do Deputado Subtenente Gonzaga, com as alterações propostas pelos Deputados Lafayette de Andrada, Paulo Abi-Ackel e Marcelo Freixo. O Deputado Capitão Augusto manifestou o seu voto contrário à sugestão apresentada pelo Deputado Marcelo Freixo.