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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 19/09/2019
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TEMA: "Continuação da Discussão e Votação do Relatório do Relator" |
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LOCAL:
Anexo II, Plenário 06
HORÁRIO: 10h30min |
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RELATÓRIO DO RELATOR Nº 1/2019
- do Sr.
Capitão Augusto -
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Em relação ao artigo 3º do Substitutivo
do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal) APROVADA, com voto contrário do
Relator, a inclusão em pauta dos seguintes dispositivos sobre o tema Juiz
das Garantias: “Juiz das Garantias Art. 3-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedada
a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação
probatória do órgão de acusação.” “Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle
da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos
individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do
Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I
- receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do
art. 5° da Constituição da República Federativa do
Brasil; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da
legalidade da prisão, observado o disposto no artigo 310 do Código de
Processo Penal. III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo
determinar que este seja conduzido a sua presença, a qualquer
tempo; IV- ser informado sobre a instauração de qualquer
investigação criminal; V
- decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida
cautelar, observado o disposto no §1º. VI- prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar,
bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o
exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do
disposto neste Código ou em legislação especial pertinente.
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de
provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório
e a ampla defesa em audiência pública e oral. VIII -prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o
investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade
policial e observado o disposto no parágrafo único deste
artigo; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando
não houver fundamento razoável para sua instauração ou
prosseguimento; X
- requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre
o andamento da investigação; XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em
sistemas de informática e telemática ou de outras formas de
comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e
telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos
fundamentais do investigado. XII -julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento
da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade
mental, XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos
termos do art. 399 deste Código; XV- assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o
direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os
elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação
criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em
andamento. XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para
acompanhar a produção da perícia; XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não
persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados
durante a investigação. XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no
caput deste artigo. §1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão
provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, momento que se realizará audiência com a presença
do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído,
vedado o emprego de videoconferência. §2º Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá,
mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério
Público, prorrogar, uma única vez,a duração do inquérito por até 15
(quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for
concluída, a prisão será imediatamente relaxada.” “Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas
as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com o
recebimento da denúncia ou queixa na forma do art.
399. §
1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas
pelo juiz da instrução e julgamento. §
2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa,
deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
máximo de 10 (dez) dias. §
3° Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias
ficarão acautelados na secretaria deste juízo, à disposição do Ministério
Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados
ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às
provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de
provas, que deverão ser remetidos para apensamento em
apartado. §4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos
acautelados na secretaria do Juízo das garantias.” “Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar
qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º ficará impedido
de funcionar no processo. Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionarem apenas um
juiz, os Tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de
atender às disposições deste Capítulo.” “Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as
normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito
Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados
pelo respectivo tribunal.” “Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o
cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou
ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a
imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil,
administrativa e penal. Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades
deverão disciplinar, em cento e oitenta dias, o modo pelo qual as
informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de
modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput,
transmitidas à imprensa, asseguradas a efetividade da persecução penal, o
direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à
prisão” “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério
Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e
encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de
homologação, na forma da lei. §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar
com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta)
dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da
instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva
lei orgânica. §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em
detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do
inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber
a sua representação judicial.” “Art. 157.
.................................... .....................................................
§
4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não
poderá proferir a sentença ou acórdão.” APROVADOS, com voto contrário do Relator, Deputado
Capitão Augusto, os dispositivos anunciados, relativos ao tema
Juiz das garantias. Registrados os votos a favor dos Deputados Orlando Silva,
Marcelo Freixo, Gilberto Abramo, Fábio Trad, Paulo Teixeira, Paulo
Abi-Ackel, Margarete Coelho, Subtenente Gonzaga e Lafayette de
Andrada. Estiveram ausentes na votação os Deputados Adriana Ventura, Carla
Zambelli, Coronel Chrisóstomo, João Campos e Hildo
Rocha. |