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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 18/09/2019
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TEMA: "discussão e votação de proposições" |
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LOCAL:
Anexo II, Plenário 16
HORÁRIO: 13h30min |
| A - |
Requerimentos: |
| 1 - |
REQUERIMENTO Nº 36/2019
- da Sra. Sâmia Bomfim - que "requer a realização de audiência pública conjunta de Defesa dos Direitos da Mulher e Comissão de Seguridade Social e Família acerca dos fluxos de atendimento em casos de interrupção da gravidez".
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| 2 - |
REQUERIMENTO Nº 52/2019
- da Sra. Sâmia Bomfim - que "requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, acerca da importância do combate à desinformação"
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| B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
| URGENTE |
| 3 - |
PROJETO DE LEI Nº 510/2019
- do Sr. Luiz Lima - que "permite o divórcio ou rompimento da união estável nos casos previstos na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, a pedido da ofendida. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para atribuir aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência para julgar as ações de divórcio e de dissolução de união estável, a pedido da ofendida, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
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| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 4 - |
PROJETO DE LEI Nº 242/2019
- do Sr. Júnior Ferrari - que "altera o Art. 216-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal instituir o crime de assédio sexual nos casos que especifica, aumentando as respectivas penas".
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| C - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 5 - |
PROJETO DE LEI Nº 645/2019
- do Sr. Vander Loubet - que "concede benefícios tributários a empresas que contratem trabalhadoras que sejam mães de crianças de até 14 anos de idade".
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| 6 - |
PROJETO DE LEI Nº 11/2019
- da Sra. Joice Hasselmann - que "acrescenta dispositivo à Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 para autorizar a autoridade policial a aplicar as medidas protetivas de urgência previstas no inciso II do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 da mesma lei".
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