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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
TEMA: "Continuação da Discussão e Votação do Relatório do Relator" |
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LOCAL:
Sala de Reuniões do Colégio de Líderes
HORÁRIO: 10h |
1- |
RELATÓRIO DO RELATOR Nº 1/2019 - do Sr. Capitão Augusto
MEDIANTE
ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES. ·
Em relação ao artigo 4º do Substitutivo
do Relator (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal)
- APROVADO o artigo 9º-A nos
seguintes termos: Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com
violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra
a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido,
obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de
DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, quando do
ingresso no estabelecimento prisional. ...............................................................................................................................
§ 1º-A A regulamentação deverá fazer constar garantias
mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da
genética forense.
............................................................................................................................... § 2º-A Deve ser
viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados
constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos
da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser
contraditado pela defesa. § 3º O condenado pelos crimes previstos no caput que não
tiver sido submetido à identificação do perfil genético quando do ingresso
no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante
o cumprimento da pena. § 4º A amostra
biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de
permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as
práticas de fenotipagem genética ou de busca
familiar. § 5º Uma vez
identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos
do caput deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a
impedir a sua utilização para qualquer outro fim. § 6º A coleta da
amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas pelo
perito competente. § 7º Constitui falta grave a recusa do condenado em
submeter-se ao procedimento de identificação do perfil
genético ·
Em relação ao artigo 5º do Substitutivo
do Relator (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990- Lei dos Crimes
Hediondos) - APROVADO, com voto contrário do
Relator, Deputado Capitão Augusto, o artigo 1º, nos seguintes
termos: “Art. 1º.
.................................................................................................... I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade
típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e
VIII). II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
(art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §
2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou
restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
(art. 157, § 3º); III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da
vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §
3º); ........................................................................................................... IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de
artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, §
4º-A). Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou
consumados: I -o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da
Lei n. 2.889, de 1º de outubro de 1956; II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso
proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826, de 10 de dezembro de
2003; III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo previsto no
art. 17 da Lei n. 10.826, de 2003; IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo,
acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei n. 10.826, de
2003; V – o crime de organização criminosa, quando voltado para a
prática de crime hediondo ou equiparado.” - APROVADO o Art. 2º, §5º nos
seguintes termos: §
5º Não se aplica o disposto no §2º ao condenado pelo crime de tráfico de
drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006. - REJEITADO o §7º do Art. 2º;
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Em relação ao artigo 7º do Substitutivo
do Relator (Lei nº 9.296/1996 – Lei de interceptações telefônicas):
- APROVADAS modificações nos § 2º e
4º do art. 8-A, nos seguintes termos: §
2º - A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser
realizada, quando necessária, no período noturno ou por meio de operação
policial disfarçada, exceto a casa, na forma do artigo 5º, inciso XI da
Constituição Federal; §
4º - A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio
conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser
utilizada em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da
gravação. - REJEITADO o § 6º do art.
8-A; ·
Em relação ao artigo 9º do Substitutivo
do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do
Desarmamento) - APROVADO o artigo 16, nos
seguintes termos: “Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de
fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de três a seis anos, e
multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre
quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de
identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a
torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para
fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial,
perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato
explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma
de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal,
ou adulterar, de qualquer forma, munição ou
explosivo. § 2º. Se as condutas descritas no caput e no §1º envolverem
arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de quatro a doze
anos.” - APROVADO o artigo 17, nos
seguintes termos: “Art. 17.
..................................................................................... Pena - reclusão, de seis a doze anos, e
multa. §1º.............................................................................................. §2º Aplica-se, no que couber, o disposto nas seções II e III,
capítulo 2, da lei 12.850/13, de 2 de agosto de
2019.” -
APROVADO
o artigo 18, nos seguintes termos: “Art. 18.
..................................................................... Pena - reclusão, de oito a dezesseis anos, e
multa". Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nas
seções II e III, capítulo 2, da lei 12.850/13, de 2 de agosto de
2019.” ·
Em relação ao artigo 11 do Substitutivo
do Relator (Lei nº 11.671/2008 – transferência de presos para
estabelecimentos penais federais de segurança
máxima): - REJEITADO o §2º do art.
3º; - APROVADO o § 3º do art. 3º nos
seguintes termos: § 3º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima
deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório, nas áreas
comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública,
vedado seu uso nas celas e atendimento
advocatício. - REJEITADO o §
5º do art. 3º; - REJEITADO o §
8º do art. 3º. ·
Em relação ao artigo 12 do Substitutivo
do Relator (Lei nº 12.037/2009 – identificação criminal do civilmente
identificado): - APROVADO o art. 7º
A; ·
Em relação ao artigo 14 do Substitutivo
do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações
criminosas): - REJEITADO o § 9º do art. 2º-
contra os votos dos Deputados Subtenente Gonzaga, Adriana Ventura e
Capitão Augusto; - APROVADO o art. 2º, nos seguintes
termos: Art.
2º............................................................................................................................................ § 8º As
lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à
disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos
penais de segurança máxima. ·
Em relação ao artigo 15 do
Substitutivo do Relator (Lei nº 13.608/2018 – Disque
Denúncia): - APROVADO o art. 4º-B, nos
seguintes termos: “Art. 4º- B – O informante terá direito à preservação de sua
identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse
público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
Parágrafo único. A revelação da identidade somente será
efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância
formal.” |