CÂMARA DOS DEPUTADOS
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 18/09/2019

TEMA: "Continuação da Discussão e Votação do Relatório do Relator"


LOCAL: Sala de Reuniões do Colégio de Líderes
HORÁRIO: 10h

Continuação da discussão e votação do relatório do relator Deputado Capitão Augusto:

 
1-

RELATÓRIO DO RELATOR Nº 1/2019 - do Sr. Capitão Augusto 

 

MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

 

·         Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal)  

- APROVADO o artigo 9º-A nos seguintes termos:

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, quando do ingresso no estabelecimento prisional.

...............................................................................................................................

§ 1º-A A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. ...............................................................................................................................

 § 2º-A Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

§ 3º O condenado pelos crimes previstos no caput que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético quando do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

 § 4º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

 § 5º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

 § 6º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas pelo perito competente.

§ 7º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético

 

 

 

·         Em relação ao artigo 5º do Substitutivo do Relator (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990- Lei dos Crimes Hediondos)

-  APROVADO, com voto contrário do Relator, Deputado Capitão Augusto, o artigo 1º, nos seguintes termos:

“Art. 1º. ....................................................................................................

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).

II – roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

...........................................................................................................

IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

I -o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889, de 1º de outubro de 1956;

II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826, de 10 de dezembro de 2003;

III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo previsto no art. 17 da Lei n. 10.826, de 2003;

IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei n. 10.826, de 2003;

V – o crime de organização criminosa, quando voltado para a prática de crime hediondo ou equiparado.”

 

 - APROVADO o Art. 2º, §5º nos seguintes termos:

§ 5º Não se aplica o disposto no §2º ao condenado pelo crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

- REJEITADO o §7º do Art. 2º;

 

 

·         Em relação ao artigo 7º do Substitutivo do Relator (Lei nº 9.296/1996 – Lei de interceptações telefônicas):

- APROVADAS modificações nos § 2º e 4º do art. 8-A, nos seguintes termos:

§ 2º - A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, no período noturno ou por meio de operação policial disfarçada, exceto a casa, na forma do artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal;  

§ 4º - A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

- REJEITADO o § 6º do art. 8-A;

 

 

·         Em relação ao artigo 9º do Substitutivo do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento)

- APROVADO o artigo 16, nos seguintes termos:

“Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º. Se as condutas descritas no caput e no §1º envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos.”

 

- APROVADO o artigo 17, nos seguintes termos:

“Art. 17. .....................................................................................

Pena - reclusão, de seis a doze anos, e multa.

§1º..............................................................................................

§2º Aplica-se, no que couber, o disposto nas seções II e III, capítulo 2, da lei 12.850/13, de 2 de agosto de 2019.”

 

- APROVADO o artigo 18, nos seguintes termos:

“Art. 18. .....................................................................

Pena - reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa".

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nas seções II e III, capítulo 2, da lei 12.850/13, de 2 de agosto de 2019.”

 

·         Em relação ao artigo 11 do Substitutivo do Relator (Lei nº 11.671/2008 – transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima):

- REJEITADO o §2º do art. 3º;

- APROVADO o § 3º do art. 3º nos seguintes termos:

§ 3º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório, nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e atendimento advocatício.

- REJEITADO o § 5º do art. 3º;

- REJEITADO o § 8º do art. 3º.

 

·         Em relação ao artigo 12 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.037/2009 – identificação criminal do civilmente identificado):

- APROVADO o art. 7º A;

 

   

·         Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações criminosas):

- REJEITADO o § 9º do art. 2º- contra os votos dos Deputados Subtenente Gonzaga, Adriana Ventura e Capitão Augusto;

 

- APROVADO o art. 2º, nos seguintes termos:

Art. 2º............................................................................................................................................

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

 

 

·         Em relação ao artigo 15 do Substitutivo do Relator (Lei nº 13.608/2018 – Disque Denúncia):

- APROVADO o art. 4º-B, nos seguintes termos:

“Art. 4º- B – O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.”