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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 11/09/2019
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MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR
PARTES. SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO
PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS: · Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator
(Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal): -
REJEITADO o art. 117, IV e V · Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator
(Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal) -
APROVADO o art. 124-A, com alterações, nos seguintes
termos: “Art.
124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de
outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver
vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus
públicos.” -
APROVADO, com alterações, nos seguintes termos, o art.133, com
votos contrários do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana
Ventura: “Art.
133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a
avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido
decretado. § 1º Do
dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao
lesado ou a terceiro de boa-fé. § 2º O
valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto
se houver previsão diversa em lei especial.” -
REJEITADO o
art. 185, com votos contrários do Deputado Capitão Augusto e
da Deputada Adriana Ventura. (Com a Rejeição da proposta do Relator, fica
mantido o texto existente relativamente ao tema). |