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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 03/09/2019
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MEDIANTE ACORDO,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES. ·
Em relação ao artigo 2º do Substitutivo
do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal): -
APROVADO o art. 116, nos seguintes termos:
“Art.
116........................................................................................................................................... II-
enquanto o agente cumpre pena no exterior; e III – na
pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais
Superiores, quando inadmissíveis; IV –
enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
“ -
APROVADO o art. 157, nos seguintes termos:
"Art.
157.......................................................................................................... I – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de
arma branca; ....................................................................................................................... ....................................................................................................................... §4º No caso do inciso I do § 2º-A, se a violência ou grave
ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido,
aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste
artigo". ·
Em relação ao artigo 3º do Substitutivo
do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal) -
APROVADO o art. 158-A com as seguintes alterações nos §1º
e §3º: § 1º O
início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local de crime ou
com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a
existência de vestígio; §3º
Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente constatado ou
recolhido, que se relacione à infração penal. -
APROVADO o art. 158-B, nos seguintes termos:
"Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento
do vestígio nas seguintes etapas: I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de
potencial interesse para a produção da prova
pericial; II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das
coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e
relacionado aos vestígios e local de crime; III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se
encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área
de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui,
sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo
perito criminal ou médico legista responsável pelo
atendimento; IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à
análise pericial respeitando suas características e
natureza; V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada
vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas
características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise,
com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o
acondicionamento; VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local
para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos,
temperatura, etc.), de modo a garantir a manutenção de suas
características originais, bem como o controle de sua
posse; VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do
vestígio que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes
ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada,
local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de
rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e
identificação de quem recebeu; VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do
vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características
biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado que
deverá ser formalizado em laudo produzido por perito
criminal; IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em
condições adequadas, do material a ser processado, guardado para
realização de contra perícia, descartado ou transportado, com vinculação
ao número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio,
respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante
autorização judicial.” - APROVADO o art. 158-C – com a seguinte
redação para o caput: “Art. 158-C – A coleta dos vestígios deverá ser realizada
preferencialmente por peritos competentes ou médicos legistas, que darão o
encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for
necessária a realização de exames complementares”
- APROVADO o art. 158-D – com as seguintes
alterações: Art. 158-D - O recipiente para acondicionamento do vestígio
será determinado pela natureza do material. § 1º ........... §2º ............ § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito competente
que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
- APROVADO o art. 158-F, nos seguintes
termos: "Art. 158-F. Após a realização da perícia o material deverá
ser devolvido à central de custódia, devendo nela
permanecer. ......................................................................................................................... Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço
ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade
policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido
material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão
central de perícia oficial de natureza
criminal". - APROVADO o Art. 283, nos seguintes termos:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,
em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal
transitada em julgado. §1º ................. §2º ................ § 3º - A condenação criminal considera-se transitada em
julgado quando não for mais suscetível de recurso.”
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Em relação ao artigo 4º do Substitutivo
do Relator (Lei nº 7.210/1984– Lei de Execução Penal):
- APROVADO o art. 52, com alterações, nos
seguintes termos: "Art.
52.......................................................................................................... I – duração máxima de até dois anos, sem prejuízo de
repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie; II - ... III - visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, a ser
realizada em instalações equipadas para impedir o contato físico e a
passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro,
autorizado judicialmente, com duração de duas
horas; IV - ... V – todas as entrevistas monitoradas, exceto com seu
defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a
passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em
contrário; VI – fiscalização do conteúdo da
correspondência; VII – participação em audiências judiciais preferencialmente
por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo
ambiente do preso". § 7º Após os primeiros seis meses de regime disciplinar
diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inc. III
poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado,
com uma pessoa da família, duas vezes por mês e por dez minutos.”
(NR)". ·
Em relação ao artigo 6º do Substitutivo
do Relator (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992); -
APROVADOS os art. 17 e 17-A, nos seguintes termos:
“Art. 17. ............................................................................................................ § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração
de acordo de não persecução cível, nos termos desta
Lei. § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual,
poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a
contestação, por prazo não superior a 90 (noventa)
dias. ...........................................................................................................................”. “Art. 17-A. O Ministério Público poderá, conforme as
circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível,
desde que, ao menos, advenham os seguintes
resultados: I – o integral ressarcimento do
dano; II – a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem
indevida obtida, ainda que oriunda de agentes
privados; III – o pagamento de multa de até 20% do valor do dano ou da
vantagem auferida, atendendo à situação econômica do
réu; § 1º Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta
a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a
repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o
interesse público, na rápida solução do caso. § 2º O acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de
improbidade. § 3º As negociações para a celebração do acordo ocorrerão
entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu
defensor. § 4º O acordo celebrado pelo órgão do Ministério Público com
atribuição, no plano judicial ou extrajudicial, deve ser objeto de
aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão competente para
apreciar as promoções de arquivamento do inquérito
civil. § 5º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o acordo será
encaminhado ao juízo competente para fins de
homologação.” ·
Em relação ao artigo 9º do Substitutivo
do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003): -
APROVADO o art. 20, com alterações, nos seguintes termos:
“Art. 20. Nos crimes previstos nos art. 14, art. 15, art. 16,
art. 17 e art. 18, a pena é aumentada da metade
se: I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas
referidas nos art. 6º, art. 7º e art. 8º; ou II - o agente for reincidente específico em crimes dessa
natureza.” |
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