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COMISSÃO MISTA
DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO
56ª Legislatura - 1ª
Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO
ORDINÁRIA EM 02/07/2019
4ª
Reunião Ordinária
Convocada
para 02/07/2019, às 14h30min
(Iniciada
às 14h57min e suspensa às 14h58min)
(Reiniciada
às 15h28min e encerrada às 15h40min)
ABERTURA
Os
trabalhos foram iniciados pelo Presidente, Senador Marcelo Castro
(MDB/PI).
EXPEDIENTES
O Presidente
declarou como lidos os expedientes recebidos pela Comissão, de 18 de junho a 02 de julho de 2019, tendo
em vista que essas informações encontram-se publicadas na página da CMO na
internet.
Aviso
O Presidente informou que no dia 04 de julho, quinta-feira, às 10
horas, no plenário 2 da Câmara dos Deputados, será realizada reunião de
audiência pública, convocada com a finalidade de debater sobre o Projeto de Lei Complementar nº 295/2016,
que dispõe sobre normas gerais de planejamento, orçamento, fundos, controle e
avaliação na administração pública, e, propõe a revogação da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, que disciplina a elaboração do orçamento federal, em
atendimento ao Requerimento n.º
08/2019-CMO, de autoria do Deputado Lucas Gonzalez (NOVO/MG), subscrito
pelo Deputado Hildo
Rocha (MDB/MA), aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CMO, realizada em18.06.2019.
E foram convidados para o debate o Secretário de Orçamento Federal, Sr. George
Soares; o Secretário do Tesouro Nacional, Sr. Mansueto Almeida; o Consultor de
Orçamento da Câmara dos Deputados, Sr. Hélio Tollini; os Representantes do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, do Conselho Federal de
Contabilidade e do Conselho Federal de Administração; e da Instituição Fiscal
Independente do Senado Federal, o Diretor-Executivo Sr. Felipe Scudeler
Salto.
Apreciação das
Atas das seguintes Reuniões:
- 3ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 18, 19 e 25 de junho de 2019;
e
- 4ª Reunião de
Audiência Pública, realizada no dia 19 de junho de 2019.
Resultado: por consenso,
foi dispensada as leituras das Atas que, em votação, foram aprovadas.
ORDEM DO
DIA
PAUTA
01 –
Sugestões de Emendas a serem apresentadas pela Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO, ao Projeto de Lei nº 5/2019-CN, que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de
2020 e dá outras providências.” PLDO/2020.
Foram apresentadas 64
sugestões de emendas, sendo 19 sugeridas ao Anexo de Metas e Prioridades, e 45
ao Texto da Lei. Das 19 sugestões ao Anexo de Metas e Prioridades, houve duas
repetidas; e das 45 sugestões ao Texto da Lei, houve 11 repetidas.
Voto: pela aprovação das 36 sugestões de emendas selecionadas, sendo 02
ao Anexo de Metas e Prioridades e 34 ao Texto da Lei.
Resultado: o Presidente
comunicou ao Plenário que foram apresentadas pelos membros da CMO 64 sugestões
de Emendas, sendo 19 sugeridas ao Anexo de Metas e Prioridades, e 45 ao Texto da
Lei, a serem apresentadas ao Projeto de
Lei nº 5/2019-CN - PLDO/2020. Em
seguida, a Senadora Kátia Abreu (PDT/TO)
informou que conforme acordo estabelecido na reunião do Colegiado de
Representantes das Lideranças Partidárias na CMO, foram selecionadas duas
sugestões de emendas ao Anexo de Metas e Prioridades, sugeridas pelos Deputados
Hiran Gonçalves (PP/RR) e Zeca Dirceu (PT/PR), bem como, todas as sugestões
apresentadas ao Texto da Lei.
Entretanto, o
Presidente esclareceu que das 19 sugestões ao Anexo de Metas e Prioridades,
houve duas repetidas; e das 45 sugestões ao Texto da Lei, houve 11 repetidas.
E desta forma, foram
selecionadas 36 sugestões, sendo 02 sugeridas ao Anexo de Metas e Prioridades e
34 ao Texto da Lei, e são a seguir relacionadas:
EMENDAS
DE INCLUSÃO DE META:
01
– Ementa: Melhorias Sanitárias Domiciliares; Programa: 2068 Saneamento Básico;
Ação:7652 Implantação de Melhorias
Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Doenças e Agravos em
localidades urbanas de municípios com população até 50.000 habitantes; Produto:
Município beneficiado (unidade); Acréscimo de Meta: 300.
02
– Ementa: CMO – Reestruturação de Instituições Federais de Educação Profissional
e Tecnológica – CE, CAS, CI, CDR; Programa: 2080 Educação de qualidade para
todos; Ação: 20RG Reestruturação e Modernização de Instituições Federais de
Educação Profissional e Tecnológica; Produto: Projeto viabilizado (unidade);
Acréscimo de Meta: 500.
EMENDAS
AO TEXTO DA LEI:
03
-
Ementa: Diretriz para Aumento do Salário Mínimo; Tipo de Emenda: Aditiva;
Referência: Corpo da lei – Artigo 21; Texto Proposto: Art.
22. Os reajustes do salário-mínimo para 2020 corresponderão à variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao mês do reajuste e a título de aumento real, será aplicado o
percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE,
para o ano de 2018.
04
-
Ementa: Execução Provisória somente de Despesas Correntes; Tipo de Emenda:
Modificativa; Referência: Corpo da lei – Artigo 55 Inciso V; Texto Proposto:
V
- outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos
do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2020,
multiplicado pelo número de meses iniciados até a data de publicação da
respectiva Lei; e
05
-
Ementa: Regra de Ouro – Desp. Correntes Financeiras; Tipo de Emenda:
Modificativa; Referência: Corpo da lei – Artigo 20; Texto Proposto: Art.
20. O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a respectiva Lei poderão conter, em
órgão orçamentário específico, receitas de operações de crédito e programações
de despesas correntes FINANCEIRAS, condicionadas à aprovação de projeto de lei
de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso
Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da
Constituição. § 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o
caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o
total das despesas de capital. § 2º A Mensagem de que trata o art. 10
apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no
caput, a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que
trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos
exercícios de 2020 a 2022. § 3º Os montantes de que trata o § 1º poderão ser
reduzidos por meio de abertura de crédito suplementar nos termos do disposto no
art. 40, por meio da substituição da receita de operações de crédito por outra
fonte de recurso, observado o disposto no § 2º do art. 38.
06
-
Ementa: CMO – EMENDA HEINZE I (ANTEFFA); Tipo de Emenda: Aditiva; Referência:
Corpo da lei – Artigo 93; Texto Proposto: V
– a extensão, nos termos da Lei, da Indenização de Fronteira de que trata a Lei
nº 12.815, de 2 de setembro de 2015, aos servidores do Plano de Carreira dos
Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária
– PCTAF, de que trata o art. 47 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, em
exercício de atividade em órgãos situados em localidades estratégicas,
vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos
transfronteiriços, observados os limites orçamentários constantes do anexo
específico de que trata o inciso IV.
07
-
Ementa: CMO – EMENDA HEINZE II (ANTEFFA); Tipo de Emenda: Aditiva; Referência:
Corpo da lei – Artigo 93; Texto Proposto: V
– a reestruturação remuneratória do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades
Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária – PCTAF, de que trata
o art.47 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, observados os limites
orçamentários constantes do anexo específico de que trata o inciso IV;
08
-
Ementa: CMO – Exército Brasileiro – TEXTO – Atividades de Registro e
Fiscalização de Produtos Controlados; Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Anexo
III – Inciso I Item 63; Texto Proposto: ADICIONE-SE
AO ANEXO III, APÓS O ITEM 63, DO PLDO 2019 (Despesas que não serão objeto de
limitação de empenho, nos termos do Art. 9 º, § 2º, da LRF por constituírem
obrigações constitucionais e legais da União) - Atividades de Registro e
Fiscalização de Produtos Controlados (Caput, art. 142, Constituição Federal; Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965;
Decreto nº 3.665, de 20/11/2000; Lei nº 10.826, de 22/12/2003; Decreto nº 5.123,
de 1/07/2004; Lei nº 10.834, de 29/12/2003).
09
-
Ementa: Despesas que não serão objeto de limitação de Empenho; Tipo de Emenda:
Aditiva; Referência: Anexo III – Inciso II
Item 4; Texto Proposto: Incluir
o Item 5 - Cria a seção V - Demais Despesas Ressalvadas, ; Despesas das ações
vinculadas ao Ministério de Ciência e Tecnologia.
10
-
Ementa: Despesas que não serão objeto de limitação de empenho; Tipo de Emenda:
Aditiva; Referência: Anexo III – Inciso II
Item 4; Texto Proposto: Cria a Seção III – Demais Despesas Ressalvadas;
Despesas com ações vinculadas à função de Educação.
11
-
Ementa: Abatimento dos investimentos e do minha casa minha vida da meta de
resultado primário – CMO; Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei –
Artigo 3; Texto Proposto:
Art.4º
A meta de resultado primário a que se refere o art. 2º poderá ser reduzida até o
montante dos gastos relativos aos investimentos(GND4), cujas programações serão
identificadas no projeto e na Lei Orçamentária de 2020 no grupo de natureza da
despesas previsto no inciso IV do § 2º do art.6º desta lei e de dotações do
minha casa minha vida previstas na loa de 2020. § 1º O montante de que trata o
caput abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2020, o valor dos respectivos
restos a pagar. § 2º A Lei Orçamentária de 2020 observará, como redutor da meta
primária, o montante constante do respectivo Projeto.
12
-
Ementa: AERONÁUTICA (TEXTO) – PROJETO FX-2 (GRIPEN NG); Tipo de Emenda: Aditiva;
Referência: Anexo III – Inciso II
Item 4; Texto Proposto: SEÇÃO III – DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS: Item NN.
Despesas com a Aquisição de Aeronave de Caça e Sistemas Afins – Projeto FX-2 –
Programa: 2058 / Ação: 14T0.
13
-
Ementa: AERONÁUTICA (TEXTO) – PROJETO KC-X (DESENVOLVIMENTO); Tipo de Emenda:
Aditiva; Referência: Anexo III – Inciso II
Item 4; Texto Proposto: SEÇÃO III – DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS: Item NN.
Despesas com Desenvolvimento de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Ton. -
Projeto KC-X – Programa: 2058 / Ação: 123B.
14
-
Ementa: Art. 69; Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei – Artigo 69
Inciso I; Texto Proposto: c) construção, ampliação e reforma.
15
-
Ementa: MCTIC – Priorização ao desenvolvimento científico, tecnológico, pesquisa
e inovação; Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Anexo III – Inciso I Item 63;
Texto Proposto: 64. Priorização ao desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação científica e tecnológica e a inovação (art. 218 caput e § 1º, da
Constituição Federal).
16
-
Ementa: MCTIC – Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – FNDCT; Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei – Artigo
12 Parágrafo 1 Inciso II; Texto Proposto: III – os recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.
17
-
Ementa: Marinha
do Brasil - Incluir, no Art. 2º, o parágrafo 2º, para ressalvar o valor do
aumento de capital de empresas estatais não dependentes do cálculo da meta de
déficit primário; Tipo
de Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei – Artigo 2 Parágrafo 1; Texto
Proposto: §
2º O aumento de capital de empresas estatais não dependentes não será
considerado nas metas de deficit primário, de que trata o caput, relativas ao
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e ao Programa de Dispêndios
Globais.
18
-
Ementa: CMO – Anexo III – Obras de
dragagem da hidrovia do Paraguai / Paraná, incluídos os projetos de engenharia;
Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Anexo III – Inciso I Item 63; Texto
Proposto: 64. Obras de dragagem da hidrovia do Paraguai / Paraná, incluídos os
projetos de engenharia.
19
-
Ementa: CMO
- assegurar alocação de recursos para cumprimento do Plano Nacional de Educação
(PNE);
Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei – Artigo 21; Texto Proposto:
Art.
21-A. A alocação de recursos na área de Educação terá por objetivo, na Lei
Orçamentária de 2020, assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano
Nacional de Educação, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Parágrafo único. A
alocação de recursos de que trata o caput deverá buscar a implantação do Custo
Aluno Qualidade inicial - CAQi, nos termos da estratégia 20.6 do Plano Nacional
de Educação.
20
-
Ementa: CMO – garantir à concessão
de subvenções econômicas e subsídios, considerados os custos de fiscalização e
identificada a legislação que autorizou o benefício e sua fiscalização; Tipo de
Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei – Artigo 11 Inciso VII ; Texto
Proposto: Art.
11 § 3º As dotações destinadas à finalidade de que trata o inciso VII do caput
deverão ser acompanhadas por programações orçamentárias específicas de
fiscalização das subvenções econômicas e subsídios concedidos.
21
-
Ementa: CMO – Lei Kandir; Tipo de
Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei – Artigo 11 Inciso XV; Texto Proposto:
Art.
11. ...§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá as dotações previstas
nos incisos XV e XVI do caput, que corresponderão a, no mínimo, aos valores
autorizados na Lei Orçamentária de 2018, corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
22
-
Ementa: CMO – OBRAS INACABADAS; Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da
lei – Artigo 10 Inciso VII; Texto Proposto: VIII
- demonstrativo das programações relacionadas a obras ou serviços de engenharia
cuja execução física esteja atrasada ou paralisada, com detalhamento que permita
a identificação individual da obra ou serviço de engenharia correspondente e as
razões para atraso ou paralisação.
23
-
Ementa: CMO – relação dos subtítulos relativos às obras e serviços de
engenharia; Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei – Artigo 130;
Texto Proposto:
Art.
130-A. A União manterá cadastro informatizado para consulta de todas as obras de
engenharia e serviços a elas associados custeados com recursos federais,
incluídos todos os orçamentos de que trata o art. 165, § 5º, da Constituição, e
que apresentem valor global superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º O cadastro informatizado referido no caput será georreferenciado e conterá,
no mínimo, os seguintes dados e atributos da obra: I - chave de identificação;
II - referência geoespacial que permita a exata localização e representação
cartográfica; III - tipologia para fins de classificação do tipo e do objeto de
intervenção; IV - descrição das características de cada obra ou serviço; V -
valor estimado da obra ou do serviço, apurado com base nos orçamentos constantes
do respectivo projeto básico e referidos à sua data-base; VI - cronograma de
execução, atualizado sempre que ocorrer fato que demande a celebração de aditivo
ao contrato administrativo ou ao instrumento de ajuste para transferência
voluntária; VII - programa de trabalho correspondente à alocação orçamentária de
recursos federais para custear a obra ou o serviço, a cada exercício; VIII -
identificação das anotações de responsabilidade técnica e dos registros de
responsabilidade técnicas de cada projeto, orçamento, execução, fiscalização e
supervisão ambiental da obra ou serviço, contemplando o histórico de
responsabilidade técnica ao longo do empreendimento; IX - identificação das
licenças ambientais requeridas e o seu termo; X - informações referentes à
execução física e financeira; e XI - campos destinados a informar data da última
atualização. § 2º A chave de identificação disposto no § 1º, I, é um código
numérico único para o empreendimento, independentemente do exercício financeiro
em que se lhe acudam recursos orçamentários, e deve permitir a identificação da
obra em sua integralidade e conter extensão para individualizar o trecho,
subtrecho, lote ou serviço a ela associada que tenha sido objeto de licitação
distinta. § 3º A referência geoespacial endereçada no § 1º, II, deve obedecer
aos padrões definidos pela Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR), instituída
pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, para possibilitar a
identificação do polígono, vetor ou coordenada geográfica, conforme recomendação
para o tipo de empreendimento e sua dispersão espacial. § 4º A tipologia aludida
no § 1º, III, deverá divisar construção, reforma, ampliação de capacidade e
modernização, e o tipo de infraestrutura ou de unidade física destinada à
prestação de serviços públicos. § 5º O cronograma de execução estatuído no § 1º,
VI, deve contemplar ao menos o início e o término previsto para cada etapa ou
serviço referenciado no orçamento da obra. § 6º A consulta de que trata o caput
terá acesso público disponibilizado em sítio eletrônico. § 7º Os órgãos e as
entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras realizarão a
transferência eletrônica de dados para o painel informatizado a que se refere o
caput.
24
-
Ementa: CMO – CONSTRUÇÃO / ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO DA BR 163 MT/PA; Tipo de
Emenda: Aditiva; Referência: Anexo III – Inciso I Item 63; Texto Proposto: 64.
Obras de construção / Adequação e Manutenção da BR 163 MT/PA.
25
-
Ementa: CMO – Criação de cargos na Universidade Federal de Rondonópolis; Tipo de
Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei – Artigo 93; Texto Proposto:
Art.
93. ... (...) V - a criação de cargos, inclusive de direção, e funções
gratificadas, para a
Universidade
Federal de Rondonópolis, criada pela Lei nº 13.637/2018.
26
-
Ementa: CMO – Proteção do contingenciamento – Programa Nacional de Crédito
Fundiário; Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Anexo III – Inciso I Item 63;
Texto Proposto: 65. Despesas relacionadas ao Programa Nacional de Crédito
Fundiário (PNCF).
27
- Ementa: Acréscimo da aplicação Mínima em Educação pela
taxa de crescimento;Tipo
de Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei – Artigo 21; Texto Proposto:
Art.
21-A.
Para a execução orçamentária de 2020, é fixada como diretriz no âmbito das
despesas destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de que trata o
art. 212 da Constituição a garantia de empenhamento mínimo de percentual
equivalente ao montante executado em 2019, corrigido pela variação acumulada do
IPCA de janeiro a dezembro de 2019 (ou julho de 2018 a junho de 2019) acrescido
da taxa de crescimento populacional conforme estimada pelo IBGE.
28
-
Ementa: Alocação de recurso na educação conforme PNE; Tipo de Emenda: Aditiva;
Referência: Corpo da lei – Artigo 21; Texto Proposto: Art.
21-A A alocação de recursos na área
de Educação terá por objetivo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2020, o
cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação, Lei no 13.005, de
25 de junho de 2014.
29
-
Ementa: Art. 69; Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei – Artigo 69
Inciso I; Texto Proposto: c) construção e ampliação.
30
-
Ementa: Cumprimento das Metas do PNE e implantação do Custo Aluno Qualidade
inicial – CAQi; Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei – Artigo 21;
Texto Proposto:
Art. 22. A alocação de recursos na área de Educação, no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2019, terá por objetivo o cumprimento das metas previstas no
Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único. A alocação de recursos de que trata o caput deverá buscar a
implantação do Custo Aluno Qualidade inicial - CAQi, nos termos da estratégia do
Plano Nacional de Educação.
31
-
Ementa: Prioridade das Metas Inscritas do PNE; Tipo de Emenda: Aditiva;
Referência: Corpo da lei – Artigo 3; Texto Proposto: Parágrafo
Único. Incluem entre as prioridades da administração pública federal para o
exercício de 2012, as metas inscritas no Plano Nacional de Educação - PNE.
32
-
Ementa: Priorização do PNE, Plano Brasil Sem Miséria e Igualdade e Enfrentamento
à Violência contra a Mulher; Tipo de Emenda: Modificativa; Referência: Corpo da
lei – Artigo 3; Texto Proposto: Art. 3º As prioridades e as metas da administração pública
federal para o exercício de 2020, atendidas as despesas contidas na Seção I do
Anexo III, e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão as metas inscritas no Plano
Nacional de Educação - PNE, as ações relativas a igualdade e ao enfrentamento à
violência contra a mulher, as contidas no Plano Brasil sem Miséria -PBSM
e aquelas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023.
33
-
Ementa: Priorização Recursos para Universidades Federais, Hospitais
Universitários e Institutos Federais de Ensino; Tipo de Emenda: Aditiva;
Referência: Corpo da lei – Artigo 21; Texto Proposto: Art.
22. Na alocação de recursos para a área de Educação deverão ser priorizados
aqueles destinados à Universidades Federais, Hospitais Universitários e
Institutos Federais de Ensino.
34
-
Ementa: Recursos Mínimos para o FUNDEB; Tipo de Emenda: Modificativa;
Referência: Corpo da lei – Artigo 11 Inciso XIII; Texto Proposto: XIII
- à
complementação
da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, deverá ser no mínimo
equivalente a 15% (quinze por cento) ou, nos termos do disposto na legislação,
caso esse percentual seja superior;
35
-
Ementa: Retorno art. 22 PLDO 2019 Recursos Mínimos
para a Educação; Tipo de Emenda: Aditiva; Referência: Corpo da lei – Artigo 20
Parágrafo 3; Texto Proposto:Art.
22. O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a respectiva Lei destinarão
recursos
para
as despesas do Ministério da Educação em montante, no mínimo, igual ao aprovado
na Lei Orçamentária de 2019, corrigido na forma do inciso II do § 1º do art. 107
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
36
-
Ementa: Seguro Rural – Contingenciamento; Tipo de Emenda: Aditiva; Referência:
Anexo III – Inciso II Item 4; Texto Proposto: Inclua-se
no Anexo III do PL nº 5/2019-CN, novo item, com a seguinte redação: xx –
Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de
2003).
Em
prosseguimento, foi aberta a discussão e fêz o uso da palavra o Deputado Bohn
Gass (PT/RS). Em votação, as 36 sugestões de emendas selecionadas, sendo 02
sugeridas ao Anexo de Metas e 34 ao Texto da Lei,
para serem apresentadas pela CMO ao Projeto de Lei
nº 5/2019-CN,
PLDO/2020, foram aprovadas.
ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS
Nada
mais havendo a tratar, o
Presidente
encerrou a reunião.
Brasília, 02 de julho de 2019.
WALBINSON TAVARES DE ARAUJO
Secretário Executivo