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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
55ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE
REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 23/05/2018
LOCAL:
Anexo II, Plenário 08
HORÁRIO: 09h30min |
A - |
Requerimentos: |
1 - |
REQUERIMENTO Nº 233/18 - do Sr. Vinicius Carvalho - (PFC 64/2015) - que "requer o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União de pedido de explicações acerca do andamento do Processo nº 021.230/2016-1, fruto do Relatório Prévio aprovado por esta Comissão à Proposta de Fiscalização e Controle nº 64/15". |
2 - |
REQUERIMENTO Nº 234/18 - do Sr. José Carlos Araújo - que "requer a inclusão do Presidente da ABEAR, senhor Eduardo Sanovicn, como convidado a participar da Audiência Pública, aprovada para debater as questões relacionadas com as empresas aéreas, relativas aos preços das tarifas, cobrança de despacho de bagagem, taxa de marcação de assento e programa de milhagens, objeto dos Requerimento nº219/18, 221/18, 222/18 e 223/18,aprovados nesta Comissão" |
3 - |
REQUERIMENTO Nº 235/18 - do Sr. Jose Stédile - que "requer a participação do ministro de Estado de Minas e Energia, como convidado, em reunião de Audiência Pública para debater os reajustes dos combustíveis" |
B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
4 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.781/15
- do Sr. Vinicius Carvalho - que "altera o art. 67 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990".
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C - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
5 - |
PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 159/17
- do Sr. Rodrigo Martins - que "propõe que a Comissão de Defesa do Consumidor realize Proposta de Fiscalização e Controle - PFC para juntamente com o Tribunal de Contas da União - TCU, execute auditoria na Agência Nacional de Vigilância Sanitária sobre a aplicação e quitação das multas às empresas sob sua área de atuação".
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6 - |
PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 160/17
- do Sr. Rodrigo Martins - que "propõe que a Comissão de Defesa do Consumidor realize Proposta de Fiscalização e Controle - PFC para juntamente com o Tribunal de Contas da União - TCU, realize auditoria na Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, sobre a aplicação e quitação das multas aplicadas pela autarquia às empresas sob sua área de atuação".
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7 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.896/16
- do Sr. Cabo Sabino - que "dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel e dá outras providências" (Apensado: PL 5935/2016)
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8 - |
PROJETO DE LEI Nº 8.231/17
- do Sr. Franklin - que "dispõe sobre o prazo de no mínimo 60 dias para o retorno às consultas médicas, sem nenhuma cobrança adicional de novo honorário".
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9 - |
PROJETO DE LEI Nº 8.248/17
- do Sr. André Figueiredo - que "acrescenta o parágrafo quinto ao art. 11 ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que "institui normas básicas sobre alimentos", para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham risco de asfixia".
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10 - |
PROJETO DE LEI Nº 8.295/17
- do Sr. Heuler Cruvinel - que "altera a Lei 8078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, proibindo formas de intimidação do consumidor de serviços públicos".
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11 - |
PROJETO DE LEI Nº 8.406/17
- do Sr. Lincoln Portela - que "altera a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar os fornecedores a informar eventual inexistência de assistência técnica no município em que será efetivada a comercialização do produto ou a contratação do serviço".
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12 - |
PROJETO DE LEI Nº 8.737/17
- do Sr. Carlos Bezerra - que "estabelece a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios por fornecedores reincidentes".
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13 - |
PROJETO DE LEI Nº 8.943/17
- do Sr. Aureo - que "altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995".
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14 - |
PROJETO DE LEI Nº 9.731/18
- do Sr. Rômulo Gouveia - que "dispõe sobre a obrigatoriedade de o revendedor varejista de combustíveis automotivos vender combustível aditivado pelo preço do combustível comum na falta deste".
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