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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
55ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA
REUNIÃO ORDINÁRIA EM 31/05/2017
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LOCAL:
Anexo II, Plenário 16
HORÁRIO: 14h |
| A - |
Requerimentos: |
| 1 - |
REQUERIMENTO Nº 51/17
- dos Srs. Leandre e Mara Gabrilli - que "requer a realização de audiência pública conjunta com a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência para debater a mobilidade e acessibilidade urbana para pessoas idosas e pessoas com deficiência".
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| 2 - |
REQUERIMENTO Nº 52/17
- do Sr. Pr. Marco Feliciano - que "requer a realização de Audiência Pública para debater sobre uma nova proposta de símbolo para identificar a preferência de atendimento das pessoas acima de 60 anos em locais públicos".
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| 3 - |
REQUERIMENTO Nº 53/17
- do Sr. Pr. Marco Feliciano - que "requer a criação do concurso "Símbolo da Pessoa Idosa", no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para eleger um símbolo mais moderno que identifique a preferência das pessoas acima de 60 anos em locais públicos".
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| 4 - |
REQUERIMENTO Nº 54/17
- dos Srs. Antonio Bulhões e Vinicius Carvalho - que "requer a realização de Audiência Pública para debater a participação do idoso no custeio da entidade filantrópica ou casa-lar de longa permanência".
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| 5 - |
REQUERIMENTO Nº 55/17
- do Sr. Gilberto Nascimento - que "solicita autorização para a instituição de Comitê Interinstitucional sobre a "Promoção, Proteção e Defesa da Pessoa Idosa"".
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| B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 6 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.235/08
- do Sr. Sandes Júnior - que "acrescenta § 5º ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, para permitir que as entidades de longa permanência para idosos possam celebrar convênios com o Sistema Único de Saúde".
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| 7 - |
PROJETO DE LEI Nº 249/15
- do Sr. Pompeo de Mattos - que "acrescenta o art. 18-A à Lei nº 12.101, de 27 de novembro 2009, para incluir obrigatoriedade de contrato de prestação de serviços entre a pessoa idosa e a entidade filantrópica de longa permanência ou casa-lar, facultando a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, estabelecendo a forma de participação e atribuindo ao Conselho Municipal do Idoso ou ao Conselho Municipal de Assistência Social a estipulação do valor a ser cobrado". (Apensado: PL 3001/2015)
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| 8 - |
PROJETO DE LEI Nº 6.066/16
- do Sr. Ricardo Tripoli - que "estabelece critério para destinação dos recursos das multas previstas no Estatuto do Idoso e determina a prestação de contas e fiscalização de sua aplicação em políticas públicas de atendimento ao idoso".
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