CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 199-A, DE 2016, DO SENADO FEDERAL, QUE "ALTERA O ART. 31 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998, PARA PREVER A INCLUSÃO, EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DE SERVIDOR PÚBLICO, DE INTEGRANTE DA CARREIRA DE POLICIAL, CIVIL OU MILITAR, E DE PESSOA QUE HAJA MANTIDO RELAÇÃO OU VÍNCULO FUNCIONAL, EMPREGATÍCIO, ESTATUTÁRIO OU DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS EX-TERRITÓRIOS OU DOS ESTADOS DO AMAPÁ OU DE RORAIMA, INCLUSIVE SUAS PREFEITURAS, NA FASE DE INSTALAÇÃO DESSAS UNIDADES FEDERADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
55ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 13/12/2016

LOCAL: Anexo II, Plenário 13
HORÁRIO: 16h

A -

Reunião Deliberativa:


Discussão e Votação do Parecer


A -

Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:


DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

1 -

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 199/16 - do Senado Federal - Romero Jucá - (PEC 3/2016) - que "altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências".
RELATORA: Deputada MARIA HELENA.
PARECER: pela admissibilidade das Emendas de nºs 1 a 12 apresentadas na Comissão Especial, e no mérito pela aprovação desta, com emendas, e pela rejeição das Emendas de nº 1 a 12 apresentadas.
Vista ao Deputado Marcos Rogério, em 23/11/2016.
O Deputado Marcos Rogério apresentou voto em separado em 05/12/2016.
APROVADO O PARECER, APRESENTOU VOTO EM SEPARADO O DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO.
DESTAQUE Nº1, DA BANCADA DO PDT, DECLARADO PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DO TEXTO DA RELATORA.