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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
55ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE
REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 30/11/2016
LOCAL:
Anexo II, Plenário 02
HORÁRIO: 12h |
A - |
Requerimentos: |
1 - |
REQUERIMENTO Nº 135/16 - do Sr. Zé Silva - que "requer seja convidado o Senhor Pedro Paulo Diniz, para ser palestrante no seminário conjunto desta Comissão com a Comissão de Agricultura intitulado: "Novos métodos para a exploração do Sistema Agroflorestal Sucessional: Produção e Recuperação - Nova agenda - Oportunidades e Desafios", já aprovado por esta Comissão, por meio do Requerimento nº 129/2016". |
2 - |
REQUERIMENTO Nº 136/16 - do Sr. Leonardo Monteiro - que "solicita sejam convidados, para debater nesta Comissão, os especialistas, representantes da indústria e dos trabalhadores sobre o Projeto de Lei 4890 de 2016". |
3 - |
REQUERIMENTO Nº 137/16 - do Sr. Nilto Tatto - que "requer que seja formada comissão para participar e representar este Colegiado, em missão oficial, na 13.ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (COP 13) e no 2º Encontro das Partes do Protocolo de Nagoya (MOP 2), a serem realizadas entre 4 e 17 de dezembro de 2016, no México". |
B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
4 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.417/15
- do Sr. Goulart - que "tipifica condutas praticadas contra cães e gatos, e dá outras providências".
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C - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
PRIORIDADE |
5 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.670/15
- do Senado Federal - Antonio Anastasia - (PLS 351/2015) - que "altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que os animais não sejam considerados coisas, mas bens móveis para os efeitos legais, salvo o disposto em lei especial".
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TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
6 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.775/11
- do Sr. Penna - que "dispõe que as empresas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais possuam responsável técnico em meio ambiente em seu quadro de funcionários ou consultoria técnica equivalente".
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7 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.570/13
- do Sr. Alexandre Leite - que "regulamenta a obrigatoriedade da Neutralização de carbono em eventos realizados as margens de represas, lagos, rios, córregos, em todo território Nacional".
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8 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.962/15
- do Sr. Jorge Côrte Real - que "dispõe sobre incentivos à implantação de pequenas centrais hidrelétricas e de centrais de geração de energia elétrica a partir da fonte solar e da biomassa e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996".
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9 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.644/15
- da Sra. Eliziane Gama - que "altera a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade".
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10 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.524/15
- do Sr. Eros Biondini - que "estabelece a obrigatoriedade de instalação de mictórios inteligentes em banheiros de uso coletivo".
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11 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.650/15
- do Sr. Reginaldo Lopes - que "altera a Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010 e estabelece normas para a autorização, concessão e licenciamento de mineração, utilização e construção de barragens para rejeitos e a utilização de processos de extração".
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12 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.979/15
- do Sr. Zé Silva - que "altera o art. 11 da Lei nº 11.873, de 2013, que trata do Programa Cisternas".
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13 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.060/15
- do Sr. Sarney Filho - que "dispõe sobre coleta, escoamento e aproveitamento da água proveniente do processo de condensação de aparelhos de ar condicionado, e dá outras providências".
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14 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.868/16
- do Sr. Luiz Carlos Hauly - que "cria o Fundo Nacional Pro-Água, e dá outras providências".
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15 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.058/16
- do Sr. Irajá Abreu - que "institui o Programa Nacional de Recuperação de Áreas Degradadas e altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para excluir da área tributável dos imóveis rurais as áreas degradadas em recuperação ou efetivamente recuperadas"
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