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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
55ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 25/10/2016
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LOCAL:
Anexo II, Plenário 05
HORÁRIO: 09h30min |
| A - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
| URGENTE |
| 1 - |
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
438/16
- da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional - (MSC 26/2016) - que "aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República de Maláui, assinado em Brasília, em 25 de junho de 2015".
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| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 2 - |
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
230/15
- do Sr. Julio Lopes - que "susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição a Portaria Interministerial nº 707, de 31 de agosto de 2015, que "Atualiza Monetariamente a Taxa de Avaliação da Conformidade e a Taxa de Serviços Metrológicos"".
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| B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| PRIORIDADE |
| 3 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.075/11
- do Senado Federal - Gim Argello - PTB - DF - (PLS 159/2010) - que "altera a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que "regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos", para proibir a comercialização e a oferta de mamadeiras, bicos e chupetas que contenham bisfenol-A (4,4’-isopropilidenodifenol) em sua composição". (Apensado: PL 5831/2009 (Apensados: PL 6388/2009, PL 1197/2011, PL 3222/2012, PL 3221/2012 e PL 5483/2016))
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| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 4 - |
PROJETO DE LEI Nº 537/15
- do Sr. Marcos Reategui - que "obriga as empresas e produtores de florestas plantadas a destinar no mínimo 5% da sua produção de madeira em toras para a construção civil, moveleira, construção naval, etc".
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| 5 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.447/12
- do Sr. Marcelo Matos - que "acrescenta novo § 2º ao art. 17 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, para disciplinar a cobrança de aluguel em centros comerciais ("Shopping centers")".
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| 6 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.972/16
- do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame - que "altera o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que "Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências", para o fim de estabelecer novo prazo de arquivamento de documentos e atos perante as juntas comerciais".
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| 7 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.988/12
- do Sr. Celso Maldaner - que "dispõe sobre a obrigatoriedade de informação, nos rótulos das embalagens de pescado congelado glaciado comercializado no Brasil, do peso líquido e do peso desglaciado do produto". (Apensados: PL 4474/2012 (Apensado: PL 1611/2015) e PL 5275/2013 (Apensado: PL 5794/2013 (Apensado: PL 6153/2013)))
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| 8 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.516/15
- do Sr. Hiran Gonçalves - que "altera a Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003, que obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca, para que as inscrições "contém glúten" ou "não contém glúten" sejam feitas, necessariamente, na parte da frente da embalagem ou rótulo".
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| 9 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.565/16
- do Sr. Washington Reis - que "dispõe sobre as competências do Inmetro para regular e fiscalizar os instrumentos e meios de medição utilizados por aplicativos de celular utilizados nos meios de transportes, como Uber e similares".
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| 10 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.752/16
- do Sr. Otavio Leite - que "declara como de especial interesse para a geração de conhecimento, tecnologia, inovação, bem como para o desenvolvimento brasileiro, nos termos do parágrafo único do art. 219 da Constituição Federal, os Centros de Pesquisa e de Inovação de Empresas (CPIEs)".
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| 11 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.351/16
- do Sr. Marinaldo Rosendo - que "acrescenta parágrafo ao art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de reduzir o valor do depósito recursal para microempresa e empresa de pequeno porte".
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