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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
55ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE
REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA
4/5/2016
LOCAL:
Anexo II, Plenário 6
HORÁRIO: 14h |
A - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
1 - |
PROJETO DE LEI Nº 6.194/13
- do Sr. Alexandre Leite - que "modifica o art. 126 e demais incisos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984".
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2 - |
PROJETO DE LEI Nº 469/15
- do Sr. Laerte Rodrigues de Bessa - que "altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para conferir tratamento mais rígido a crimes graves e dá outras providências". (Apensado: PL 2874/2015)
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3 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.354/15
- do Sr. Delegado Edson Moreira - que "acrescenta Parágrafo Único ao artigo 42 da Lei 7.209, de 1984, parte geral do Código Penal que trata da extinção de benefícios destinados aos presos que durante benefícios temporários empreenderem fuga, cometem crimes ou promoverem rebeliões dentro das unidades prisionais, comunicando-se aos artigos respectivos na Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal".
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4 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.723/15
- do Sr. Major Olimpio - que "altera o art. 157, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, incluindo como causa de aumento de pena o emprego de arma ou de objeto perfurante, cortante, contundente, perfurocortante, perfurocontundente, no crime de roubo, e da outras providências".
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5 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.442/15
- da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar as causas, razões, consequências, custos sociais e econômicos da violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil - que "institui a "Semana Nacional de Enfrentamento aos Homicídios de Jovens" e o dia 26 de julho como a data nacional de enfretamento aos homicídios".
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6 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.684/15
- da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro - que "dispõe sobre o prazo para o julgamento de requerimento ou incidente referente a benefícios de execução penal".
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B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
7 - |
PROJETO DE LEI Nº 7.422/14
- do Sr. Jair Bolsonaro - que "altera a redação do inciso V, do art. 6º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e do § 1º, do art. 70, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para incluir, de forma expressa, as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal no Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como disciplinar o exercício das atividades de policiamento ambiental".
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8 - |
PROJETO DE LEI Nº 583/15
- do Sr. Major Olimpio - que "altera o art. 6º, do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências".
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9 - |
PROJETO DE LEI Nº 704/15
- do Sr. Ronaldo Benedet - que "inclui dispositivos na Lei nº 8.906, 04 de julho de 1994, e dá outras providencias".
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10 - |
PROJETO DE LEI Nº 716/15
- do Sr. Alberto Fraga - que "institui o estágio de estudantes de direito nas Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, e dá outras providências".
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11 - |
PROJETO DE LEI Nº 745/15
- do Sr. Alberto Fraga - que "dispõe sobre promoções de servidores militares (Policia Militar e Corpos de Bombeiros Militar do Distrito Federal), oriundos do Antigo Distrito Federal".
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12 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.259/15
- do Sr. Alberto Fraga - que "altera os arts. 67, 70, 78 e 123 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei no 7479, de 02 junho de 1986; acrescenta o art. 69-A a este e altera o art. 29 da Lei de Promoção dos Oficiais da CBMDF, de que trata a Lei 6.302, de dezembro de 1975". (Apensado: PL 3265/2015)
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13 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.106/15
- do Sr. Capitão Augusto - que "acrescenta parágrafo único ao art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para assegurar aos policiais e bombeiros militares a carga horária de 120 horas mensais, bem como a remuneração em dobro dos feriados trabalhados nos casos que especifica, e da outras providências".
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