![]() | CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443-A, DE 2009, DO SR. BONIFÁCIO DE ANDRADA,
ESTABELECENDO QUE "O SUBSÍDIO DO GRAU OU NÍVEL MÁXIMO DAS CARREIRAS DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, DAS PROCURADORIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
CORRESPONDERÁ A NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO
SUBSÍDIO MENSAL, FIXADO PARA OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E OS
SUBSÍDIOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS DA ESTRUTURA DA
ADVOCACIA PÚBLICA SERÃO FIXADOS EM LEI E ESCALONADOS, NÃO PODENDO A DIFERENÇA
ENTRE UM E OUTRO SER SUPERIOR A DEZ POR CENTRO OU INFERIOR A CINCO POR CENTO,
NEM EXCEDER A NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO SUBSÍDIO
MENSAL FIXADO PARA OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBEDECIDO, EM
QUALQUER CASO, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, XI, E 39, § 4º"
54ª LEGISLATURA - 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
TERMO DE REUNIÃO
Em dezoito de dezembro de dois mil e treze, deixou de se reunir, ordinariamente, a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º", em virtude do falecimento do Senador João Ribeiro (PR-TO). Assinaram o livro de presença