CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443-A, DE 2009, DO SR. BONIFÁCIO DE ANDRADA, ESTABELECENDO QUE "O SUBSÍDIO DO GRAU OU NÍVEL MÁXIMO DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, DAS PROCURADORIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CORRESPONDERÁ A NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO SUBSÍDIO MENSAL, FIXADO PARA OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E OS SUBSÍDIOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS DA ESTRUTURA DA ADVOCACIA PÚBLICA SERÃO FIXADOS EM LEI E ESCALONADOS, NÃO PODENDO A DIFERENÇA ENTRE UM E OUTRO SER SUPERIOR A DEZ POR CENTRO OU INFERIOR A CINCO POR CENTO, NEM EXCEDER A NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO SUBSÍDIO MENSAL FIXADO PARA OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBEDECIDO, EM QUALQUER CASO, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, XI, E 39, § 4º"
54ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 03/12/2013

LOCAL: Anexo II, Plenário 12
HORÁRIO: 14h30min

 

 

Reunião Deliberativa

  • Discussão e votação do parecer do Relator, Deputado Mauro Benevides, à seguinte proposição sujeita à Apreciação do Plenário:


  • PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443/09 - do Sr. Bonifácio de Andrada - que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º". (Apensado: PEC 465/2010)
    RELATOR: Deputado MAURO BENEVIDES .
    PARECER : pela aprovação desta, da de nº 465/2010, apensada; pela admissibilidade das emendas de nºs 1 a 9, e, no mérito, pela aprovação das Emendas 1/2010 e 8/2011, pela aprovação parcial da de nº 5/2011, com substitutivo, e pela rejeição das Emendas 2/2010 e 3, 4, 6, 7 e 9/2011.
    - Adiada a discussão do parecer do Relator, Deputado Mauro Benevides, em 14/12/2011.
    - Vista conjunta aos Deputados Amauri Teixeira e João Dado, em 05/11/2013.
    - Os Deputados João Dado, Marcos Rogério e Otávio Leite apresentaram votos em separado.
    NÃO DELIBERADO, tendo em vista decisão do colegiado de adiar a discussão e votação para o dia 18.12.2013, em busca de um entendimento maior sobre a matéria.