CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 82.2019 Hora: 20:44 Fase: OD
Orador: CÉLIO STUDART, PV-CE Data: 24/04/2019

O SR. CÉLIO STUDART (PV - CE. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sra. Presidente, Srs. Deputados, venho aqui com o relatório ao Projeto de Lei nº 10.119, de 2018, que dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.

Peço para passar logo ao voto.

"O Projeto de Lei nº 10.119, de 2018, da Deputada Rejane Dias, tem o desígnio de instituir, em todo o território brasileiro, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). Em sua justificativa, a benemérita Deputada autora chama a atenção para o fato de inexistirem estatísticas oficiais sobre o real número de pessoas com transtorno do espectro autista, havendo apenas estimativa de que na ordem de 2 milhões de brasileiros possuem tal transtorno. Advoga que, através da instituição da CIPTEA, haverá números mais fidedignos acerca dessa população a ser assistida.

O Projeto de Lei nº 10.754, de 2018, do Deputado Luiz Carlos Ramos, pretende alterar a Lei nº 12.764, de 2012, para criar a Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, visando à garantia da correta identificação da pessoa com TEA.

Em sua justificativa, o digno Deputado autor relata que a referida lei instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, representando importante instrumento para as pessoas com TEA e seus familiares. Contudo, narra que a legislação ainda carece de aperfeiçoamento, principalmente no sentido de promover uma melhor identificação da pessoa com TEA.

O Projeto de Lei nº 1.809, de 2019, do" - cearense, meu conterrâneo - "Deputado Capitão Wagner, busca acrescentar dispositivos à Lei nº 12.764, de 2012, para dispor sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Na sua justificativa, o ilustre Deputado autor expõe que o principal obstáculo enfrentado pelas pessoas com transtorno do espectro autista (e também por seus familiares e representantes legais), no desenvolvimento de suas atividades mais simples em sociedade e especialmente no exercício de seus direitos e na necessidade de pronto-atendimento, é a dificuldade de identificação de sua condição com base no estereótipo. Visto que, diversamente de uma pessoa com outros tipos e perfis de deficiência física, cuja percepção por outrem, por exemplo, é muitas vezes visual, normalmente não se torna possível a identificação imediata da pessoa autista. Dessa forma, a criação da Carteira de Identificação para a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista acarretará em enorme benefício para a pessoa autista no seu cotidiano, no exercício de seus direitos e na sua própria proteção. Afinal, a referida carteira propiciará imediata identificação de sua condição e das medidas de atenção integral, prioridade e pronto-atendimento nos atos da vida em sociedade, em especial nas áreas da saúde, educação e assistência social.

Sendo assim, parabenizamos as iniciativas da Deputada e dos Deputados no sentido de garantir os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista através da CIPTEA. Vemos as proposições legislativas como louváveis e oportunas, pois atualizam o ordenamento jurídico pátrio em prol dos cidadãos com TEA e seus familiares.

Preparou-se substitutivo abarcando os três projetos em comento. E, nessa linha de garantia de direitos desses cidadãos, temos a honra de presidir a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, que é composta por mais de 230 Parlamentares e variados membros da sociedade civil organizada. Desse modo, atendendo ao pleito desses importantes sujeitos, inseriu-se a prioridade devida às pessoas com TEA por meio da fita quebra-cabeças, símbolo mundial da conscientização do autismo. Dessa forma, estabelecimentos públicos e privados terão a faculdade de afixar a fita quebra-cabeças, representando a adequada prioridade no atendimento.

Acresceu-se dispositivo que determina que, enquanto não esteja implementada a CIPTEA, os órgãos responsáveis pela execução da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados e do Distrito Federal devam se articular com os responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que seja incluída informação no Registro Geral (RG) ou na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (RNE), se estrangeiro, válidos em todo o território.

Por fim, houve o acréscimo do inciso VII no art. 1º da Lei nº 9.265, de 1996, que regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição. Assim, define-se que o requerimento e a emissão de documento de identificação específico para a pessoa com transtorno do espectro autista são atos necessários ao exercício da cidadania, logo, gratuitos.

Voto pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Iniciativas semelhantes às das presentes proposições, de carteiras de identificação de pessoas com TEA, já existem em alguns Estados da Federação e Municípios. Entretanto, em razão da alta gama de diversidade legislativa, o direito dessas pessoas não é consubstanciado em todo o território nacional.

Vemos que as proposições ora em análise representam o reconhecimento de anseio de famílias de pessoas com TEA e de organizações sociais. Haverá a consolidação nacional dos direitos dessas pessoas, de modo a aperfeiçoar políticas públicas focadas no transtorno do espectro autista, conforme o escopo da Lei nº 12.764, de 2012.

Ante o exposto, no mérito desta Comissão somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 10.119, de 2018, da Deputada Rejane Dias, e dos projetos de lei apensados, quais sejam: Projeto de Lei nº 10.754, de 2018, do Deputado Luiz Carlos Ramos; e Projeto de Lei nº 1.809, de 2019, do Deputado Capitão Wagner.

Voto pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

De início, vê-se que, em conformidade com a Constituição Federal, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 23, inciso II).

Não obstante, ainda sob o amparo de nossa Lei Maior, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 24, inciso XIV).

Nesse sentido, cabe a qualquer Parlamentar apresentar proposições legislativas sobre a referida temática, sendo o Congresso Nacional compelido a seguir o devido processo legislativo. Logo, os referidos projetos de lei são constitucionais.

Destarte, os projetos de lei em comento são jurídicos, pois estão em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro. Principalmente, apresentam-se alinhados com a Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a Lei nº 12.764, de 2012 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A técnica legislativa dos projetos de lei não merece reparo.

No que se refere ao mérito das proposições em tela, resta claro que todas devem ser aprovadas, visto que atualizam o amparo jurídico das pessoas com TEA, garantido seus direitos e de seus familiares.

Isso posto, nesta Comissão votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto principal e de seus apensados, bem como, no mérito, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 10.119, de 2018, da Deputada Rejane Dias, e dos projetos de lei apensados, quais sejam: o Projeto de Lei nº 10.754, de 2018, do Deputado Luiz Carlos Ramos; e o Projeto de Lei nº 1.809, de 2019, do Deputado Capitão Wagner, na forma do substitutivo ora proposto."

É esse o voto, Sra. Presidente.