CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 333.3.54.O Hora: 10:18 Fase: BC
Orador: COSTA FERREIRA, PSC-MA Data: 23/10/2013

O SR. COSTA FERREIRA (PSC-MA. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o processo legiferante precisa ter a celeridade que a dinâmica social apresenta. Dois fenômenos recentes alertaram o Brasil nos últimos meses: os protestos que representam legitimamente os interesses da população brasileira em seus vários segmentos; e a ação de criminosos mascarados.

As incursões de gangues sem rosto têm crescido e causado prejuízo patrimonial e ameaçado a lisura dos protestos, realidade que precisa ser encarada com seriedade no mundo em que o radicalismo ganha fôlego.

No intuito de enfrentar no nascedouro esse problema, apresentei o Projeto de Lei nº 6.614, de 2013, que será anexado a este pronunciamento.

Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante para o ordenamento...

(O microfone é desligado.)


PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO PELO ORADOR

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o processo legiferante precisa ter a celeridade que a dinâmica social apresenta. Dois fenômenos recentes alertaram o Brasil nos últimos meses: os protestos que representam legitimamente os interesses da população brasileira em seus vários segmentos; e a ação de criminosos mascarados.

As incursões de gangues sem rosto têm crescido e causado prejuízo patrimonial e ameaçado a lisura dos protestos, realidade que precisa ser encarada com seriedade no mundo em que o radicalismo ganha fôlego.

No intuito de enfrentar no nascedouro esse problema, apresentei o Projeto de Lei nº 6.614, de 2013 - será anexado a este pronunciamento -,    que proíbe a utilização de máscaras, capacete de motociclista ou cobertura que impeça a identificação da pessoa durante manifestações públicas.

O referido projeto tem a finalidade de permitir a fácil identificação de todos os que venham a participar de atos públicos e instrumentalizar as autoridades com diploma legal capaz de tipificar criminalmente e responsabilizar especificamente os que o infringirem.

Muitos problemas têm ocorrido durante a realização de manifestações, como os confrontos com a Polícia, por exemplo. Uma boa parte desses confrontos tem sido provocada por pessoas que cobrem o rosto com a finalidade de ocultar a sua identidade.

Nossa proposta estabelece nova contravenção penal, pune a utilização de qualquer tipo de cobertura que oculte a identidade da pessoa durante esses eventos públicos.

Não somos ingênuos a ponto de acreditar que alguém que está disposto a tumultuar manifestação legítima será intimidado por uma breve pena sobre a utilização de máscaras ou capacetes. Quem age ao abrigo de máscaras aposta na incolumidade de seus atos. Nossa principal intenção é respaldar as forças de segurança pública para exigirem a retirada da cobertura. Preferimos acrescentar um artigo à Lei de Contravenções Penais, pois nos parece a solução mais equilibrada e proporcional para coibir a ocultação do rosto de uma pessoa.

Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares a sua aprovação nesta Casa.

Muito obrigado.


PROJETO DE LEI A QUE SE REFERE O ORADOR