CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 323.2019 Hora: 18:48 Fase: OD
Orador: ALAN RICK, DEM-AC Data: 16/10/2019

O SR. ALAN RICK (DEM - AC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, primeiramente o Democratas encaminha o voto "sim".

E eu gostaria de fazer uma lembrança à data de ontem, 15 de outubro, em que nós celebramos o Dia Nacional da Justiça de Paz.

A Justiça de Paz foi decretada na Constituição de 1824 e regulamentada no Brasil, em 15 de outubro de 1827. São os nossos juízes de paz os responsáveis pela conciliação, pela mediação e por realizarem casamentos.

Hoje fazemos esta justa homenagem, Sr. Presidente, e quero dar como lido este discurso que faz alusão ao dia 15 de outubro, a data de ontem, quando nós celebramos o Dia Nacional da Justiça de Paz, no Brasil.


DISCURSO NA ÍNTEGRA ENCAMINHADO PELO SR. DEPUTADO ALAN RICK.


Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, juízes de paz de todo o Brasil, é com imensa honra que encontramos nesta Casa Legislativa a oportunidade de prestigiar os magistrados da Justiça de Paz, que se dedicam a celebrações de casamentos, pacificação de contendas, além de outras atividades previstas na legislação.

Aproveito o momento para relembrar a trajetória desta classe, que permeia três períodos: Império, República e nossa atualidade.

No Império, a Justiça de Paz foi uma das primeiras instituições da vida judiciária brasileira, buscando suas raízes nas velhas ordenações do reino de Portugal.

A Justiça de Paz foi decretada na Constituição outorgada por D. Pedro I, em 1824. Sua regulamentação ocorreu anos depois pela Lei das Atribuições, da Competência e da Jurisdição dos Juízes de Paz, em 15 de outubro de 1827. Por esse motivo, hoje estamos fazendo esta distinta homenagem a estes nobres magistrados. Esta lei determinou a obrigatoriedade da conciliação das partes nos processos judiciais, sendo esta a principal função desempenhada pelos juízes de paz.

A partir de 1832, o novo diploma processual confiou aos juízes de paz as funções básicas de repressão criminal e o procedimento penal, ampliando suas atribuições. Neste sentido, o juiz era eleito e a ele eram atribuídos poderes de vigilância sobre sua jurisdição. Dentre suas diversas funções, poderia reunir provas, prender, julgar infratores, realizar ações, dar início a processo criminal, comandar as forças armadas regionais na defesa da ordem pública, elaborar a lista dos cidadãos votantes, emitir os passaportes para os cidadãos, além de conciliar e realizar outros atos previstos na legislação.

Em 5 de julho de 1871, o Senador Cândido Mendes explicou para os seus pares como funcionava a Justiça de Paz na França e na Inglaterra, e estes modelos foram usados plenamente pelos agentes políticos do Império na reforma legislativa, que abordou a Justiça de Paz no Brasil nos últimos anos do Império, a partir de 1871.

Baseando-se em exemplos de legislações internacionais, os magistrados brasileiros reorganizaram a nova ordem jurídica, pois tinham todo um novo Estado para moldar.

Porém, depois de 1890, já no período republicano, apenas a atividade de celebração de casamento civil foi passada para o juiz de paz. Neste período, alguns Estados-membros da Federação decidiram manter estes magistrados. Mas, sobre estes, a Constituição nada dispôs, mesmo porque o instituto da conciliação já havia sido extinto em 26 de dezembro de 1890 pelo governo republicano, e assim mantiveram apenas os atos da celebração de casamentos.

Após 9 décadas, a Justiça de Paz volta a ser mencionada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que fixou a investidura e a competência do juiz de paz para apenas os processos de habilitação e a celebrações de casamentos.

Já a Constituição Federal de 1988 versa, no art. 98, que o juiz de paz irá verificar, de ofício ou em face de impugnação, o processo de habilitação e exercerá atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras atividades previstas na legislação.

Hoje, estes magistrados atuam em diversos atos, como: homologação de rescisão trabalhista, emissão de certidão de hipossuficiência de    <https://www.google.com.br/search?es_sm=93&q=Hipossufici%C3%AAncia+familiar&spell=1&sa=X&ei=WK8xU_70Nc2fkAfevYCwBQ&ved=0CCkQBSgA>recursos, arrecadação de bens de ausentes e até intervenção da autoridade competente. Oficiam os órgãos do meio ambiente, oficiam as autoridades sobre menores em diversos atos, atuam como perito em processos, além de outras atividades previstas na legislação.

Conforme a Constituição brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, sendo esta função indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderia substituir o juiz de paz.

Os juízes de paz exercem as atividades normalmente no Fórum, no Cartório de Registro Civil, ou em diligência em casas particulares, associações, clubes, igrejas e, quando no exercício da sua função, as portas do local em que atuam devem estar abertas.

Atualmente, existe uma proposta de emenda à Constituição, a PEC 366/05, que, sendo aprovada, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 98.................................................................

............................................................................

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos brasileiros, admitidos mediante concurso público, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Justificativa para mudança.

O concurso público é o meio mais democrático de admissão e está em consonância com a exigência constitucional do art. 37, inciso I. É também a forma mais transparente e menos onerosa na escolha. Tem ainda a vantagem de permitir a seleção das pessoas mais aptas e mais preparadas para o exercício das funções inerentes à Justiça de Paz.

Podemos observar que a atividade da conciliação e mediação, outrora exercida plenamente pelos os magistrados da Justiça de Paz, retornou através da Resolução nº 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e outros provimentos. A atividade retorna, inclusive, com uma nova redação e demonstra que a sua atuação hoje tem um efeito positivo perante a sociedade e os órgãos do Judiciário.

Entretanto, a Justiça de Paz não foi contemplada nesta resolução do CNJ devido a um lapso do Conselho. Mas estes magistrados já atuavam plenamente, prova disso é que, no período de atuação da Justiça de Paz nas conciliações e mediações, as contendas eram resolvidas em 80% a 85% dos casos.

Quanto à realidade atual da Justiça de Paz conclui-se:

O que é a Justiça de Paz? É sabido que é importante ter estes magistrados atuando nos colegiados da segunda instância, no CNJ e dentro de outros órgãos do judiciário, não podendo ser considerados coadjuvantes.

A Justiça de Paz foi a estrutura inicial do Judiciário. Com o tempo, isso se perdeu e tivemos que rever este espaço, uma vez que, anteriormente, era esta classe que resolvia os desencontros da esfera cível e pacificava as contendas. Os juízes de paz precisam ser considerados, e não apagados da história.

Cabe analisar a condição do juiz de paz sob a ótica dos princípios do Direito e versar sobre a importância de regulamentar esta atividade na esfera judicial. O processo de regulamentação revela várias necessidades sociais e a definição legal há que ser efetiva, rompendo, assim, o paradigma do descaso. O que necessitam com urgência é o reconhecimento da classe dos magistrados da Justiça de Paz, por meio da PEC 366/05.

Por muito tempo, os magistrados da Justiça de Paz ficaram na berlinda, sem remuneração e sem reconhecimento. Cabe a nós hoje regularizar esta atividade, que já se encontra na Lei Orgânica da Magistratura. Temos que aprovar a PEC 366/05, que caracteriza e valida as atividades dos juízes de paz, mediante concurso público, permitindo que estes exerçam suas atividades em plenitude e podendo até atuar conforme entendimento do Judiciário no Juizado Especial, pacificando contendas.

Devemos novamente lembrar que o juiz de paz é uma condição indelegável. Nenhuma outra autoridade pode substituir o juiz de paz, e este é essencial para a pacificação de conflitos e para a realização de casamentos na esfera civil. Entretanto, eles não têm remuneração e nem ajuda de custo da maioria dos cartórios.

Aos magistrados da Justiça de Paz, recebam nosso apoio e admiração. Que as palavras deste dia sejam tão frutíferas quanto a atuação dos senhores na magistratura, sempre presentes. E que possamos, de vez, aprovar a PEC que trará justiça a esta honrosa classe.

Solicito que este meu discurso seja divulgado nos meios de comunicação da Casa e no programa A Voz do Brasil.

Obrigado.