CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 295.2019 Hora: 15:52 Fase: GE
Orador: FERNANDO RODOLFO, PL-PE Data: 26/09/2019

O SR. FERNANDO RODOLFO (PL - PE. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, venho a esta tribuna na tarde desta quinta-feira falar sobre uma festa que está acontecendo em todo o Brasil, uma festa dentro dos presídios brasileiros, graças à decisão do Congresso Nacional de derrubar os vetos presidenciais à Lei nº 13.869, de 2019.

Essa decisão ocorreu esta semana neste plenário. E muito me assusta o que aconteceu no dia seguinte no interior de Pernambuco. A Juíza de Direito Pollyanna Maria Barbosa, da Comarca de Garanhuns, no Agreste de Pernambuco, emitiu alvará de soltura relativo a uma perigosa quadrilha, uma perigosa organização criminosa que vinha agindo no Agreste de Pernambuco e também no interior do Estado de Alagoas. Doze bandidos de altíssima periculosidade agora estão nas ruas.

Diz um trecho da decisão da juíza:

Apesar da gravidade do crime, em tese praticado, com advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura ou medida cautelar. Ocorre que a expressão "manifestamente" é tipo aberto, considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal - é impressionante isso que tem acontecido no nosso País. Diante disso, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo de hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco. Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos acusados: (...).

São 12. Desses 12, cinco estavam foragidos, e agora não são mais considerados foragidos, graças ao Congresso Nacional. Dois estavam em regime de prisão domiciliar, com uso de tornozeleira, e agora já não a usam mais, graças ao Congresso Nacional. Eu não carrego essa culpa. Fui um dos Deputados que votou pela permanência dos vetos a essa lei absurda, que intimida juiz, intimida promotor, intimida os homens que fazem parte das forças policiais do nosso País.

Promotor agora tem que pensar duas vezes antes de denunciar, antes de investigar político ladrão. Policial agora tem que pensar duas vezes antes de algemar bandido. Juiz agora tem que pensar duas vezes antes de manter um preso de alta periculosidade atrás das grades. Isso é vergonhoso. É vergonhoso para o País o que está acontecendo. E me assusta saber que essa decisão será reverberada em vários Estados nas próximas semanas, nos próximos dias. Doze bandidos de altíssima periculosidade foram soltos graças ao Congresso Nacional. É possível até que comemorem num bar situado à frente do Fórum, para desmoralizarem de vez a Justiça e a nossa legislação penal.

Sr. Presidente, eu quero fazer uso ainda deste tempo para mencionar três projetos de lei de minha autoria. O Projeto de Lei nº 1.002, de 2019, estabelece pena de 5 a 8 anos para o preso que for flagrado utilizando celular dentro de presídio, o que lamentavelmente não é crime neste País. Ele comete uma falta grave quando usa um celular para comandar, lá de dentro, crimes no lado de fora.

O Projeto de Lei nº 5.033, de 2019, estabelece que a pena para o condenado por crime de estupro deve ser cumprida integralmente em regime fechado. Não podemos admitir que homens condenados por crime de estupro possam ser beneficiados por progressão de regime e, com isso, conseguir a saída temporária.

Por fim, Sr. Presidente, o Projeto de Lei Complementar nº 221, de 2019, criminaliza a prática do estelionato eleitoral. Se esse projeto for aprovado nesta Casa, vamos conseguir fazer com que político cumpra as promessas de campanha, impedindo o famoso estelionato eleitoral. A pena prevista é a de perda do mandato. Tenho certeza de que esse projeto tem o amparo da nossa sociedade.

Muito obrigado, Sr. Presidente.