CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 285.3.55.O Hora: 15:54 Fase: OD
Orador: CARLOS BEZERRA, PMDB-MT Data: 03/10/2017

PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO À MESA PARA PUBLICAÇÃO


O SR. CARLOS BEZERRA (PMDB-MT. Pronunciamento encaminhado pelo orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, desejo expor ao Plenário minha ideia de promover modificação na Lei nº 11.101, de 2005, a Lei de Recuperação e Falência, no sentido de conferir ao magistrado a prerrogativa de negar a recuperação de sociedades manifestamente inviáveis.

A edição da nova lei de falências foi, longe de qualquer dúvida, um movimento importante em direção à modernização de procedimentos e à possibilidade de salvar empreendimentos que, malgrado estejam em situação financeira desfavorável, tenham condição de se recuperar, com a manutenção de empregos e geração de renda e benefícios para os consumidores.

Creio que o novo diploma, que passou por longa maduração legislativa nas duas Casas do Congresso Nacional, cumpriu seu objetivo e sua edição e é louvado por advogados, juízes e pelo setor empresarial.

Nada obstante, após 12 anos de vigência, em cujo período a norma pôde ser testada na realidade comercial brasileira, há pontos específicos que merecem ser revistos pelo Parlamento.

Em virtude de ter me debruçado sobre o tema e estado em permanente consulta com especialistas da área, tive ocasião de apresentar proposições que serão capazes de aperfeiçoar a lei e promover efeitos positivos para as empresas, trabalhadores, credores e sociedade em geral.

Hoje gostaria de me concentrar no Projeto de Lei nº 2.586, de 2015. É um projeto enxuto, cirúrgico, que vai direto ao ponto. Pretende ele alterar o caput do art. 52 da Lei de Falências, que versa sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial.

A atual redação tem levado muitos tribunais a considerar que o deferimento do magistrado é ato vinculado, isto é, uma vez atendidos os requisitos formais exigidos pela lei, a recuperação deve ser deferida.

No entanto, a realidade tem nos mostrado haver não poucos pedidos de recuperação que, embora atendam aos requisitos formais da lei, violam o desiderato maior do próprio instituto da recuperação judicial: viabilizar a superação do estado econômico-financeiro do devedor, com vistas a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme enunciado no art. 47 da Lei nº 11.101, de 2005.

Em resumo, os juízes são defrontados com pedidos de recuperação judicial de sociedades que não têm condições de se salvar, cuja permanência significa somente a protelação do pagamento de seus compromissos com credores e trabalhadores.

Dois artigos publicados no jornal Valor Econômico corroboram o espírito do projeto de minha autoria. O primeiro, da lavra do advogado Jorge Lobo e publicado no ano passado, relata a abundância de pedidos de recuperação judicial temerários, que visam a procrastinar o pagamento de dívidas. Nestes casos, magistrados têm nomeado peritos para realizar uma análise prévia do funcionamento dos negócios da empresa.

O articulista nos informa que as decisões de instâncias superiores sobre este procedimento têm sido conflitantes. Um dos motivos para desautorizar essa análise prévia é a falta de previsão no art. 52 da Lei de Falências, falha que nosso projeto pretende solucionar.

O segundo artigo, escrito por duas juízas do Rio de Janeiro, Maria Lima e Flávia Castro, e publicado em 31 de maio, também aponta decisões dissonantes acerca do tema e defendem a revisão da lei neste particular. Consideram ser, em suas palavras:

Adequada a mudança da lei, com o objetivo de expressamente autorizar que o juiz, em sua análise prefacial, possa indeferir de plano o pedido, quando houver forte evidência de que não se trata de hipótese de recuperação, mas sim de falência.

Sabemos, Sr. Presidente, que a agenda legislativa do Brasil não é curta. Há variegadas matérias importantes que precisam ser votadas. Mas defendo que o Projeto de Lei n. 2.586, de 2015, pode e deve ser tratado com prioridade. É um projeto modesto em sua forma, mas ambicioso em seus resultados, e tem vasto potencial de trazer benefícios concretos e dinamizar a economia brasileira.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado.