CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 263.4.54.O Hora: 18:26 Fase: OD
Orador: ARNALDO FARIA DE SÁ, PTB-SP Data: 18/11/2014

PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO À MESA PARA PUBLICAÇÃO


O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB-SP. Pronunciamento encaminhado pelo orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a Polícia Portuária, criada em 13 de novembro de 1913, hoje é reconhecida em todo o território nacional como a Guarda Portuária do Brasil.

Nesses 101 anos de existência, os portos brasileiros foram guarnecidos por homens valorosos. Hoje nós temos Policia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e nos Portos a Guarda Portuária do Brasil.

A Guarda Portuária do Brasil é mais que centenária, admitindo seus integrantes que tem mais de 200 anos, considerando a abertura dos portos brasileiros às nações amigas pela carta régia de 28 de janeiro de 1808, do Príncipe Regente de Portugal, D. João VI. Pelo art. 18 do Decreto nº 1.286, de 17 de fevereiro de 1893, que aprovava o regulamento da Companhia Docas de Santos, sem prejuízo das disposições contidas na Seção 2ª, Capítulo 2º, do Titulo 6º, da Consolidação das Leis das Alfândegas, ficou estabelecido que a polícia interna dos estabelecimentos da Companhia lhe pertencia, e para que a mesma fosse efetivada foi autorizada a impor multas iguais às estabelecidas no regulamento das Capitanias dos Portos e nos das Alfândegas do País. De acordo com a publicação inserida no Diário Oficial da União, edição do dia 20 de novembro de 1913, foi baixado o primeiro regulamento para o serviço interno da administração e polícia, estabelecendo o seu Capítulo II, que trata do pessoal da Polícia, que ela será exercida por tantos indivíduos quantos o Chefe do Tráfego julgar necessários, debaixo do apontador geral, ou de quem suas vezes fizer, que diariamente deverá remeter as partes de todas as ocorrências havidas ao Escritório; define os distintivos que deverão ser usados; trata da autorização para que o pessoal da polícia ande convenientemente armado, bem como do encaminhamento da relação do pessoal da mesma polícia à Inspetoria da Alfândega e Delegacias Urbanas e das instruções quando de detenções realizadas na área portuária.

Quanto ao porto do Rio de Janeiro, a legislação mais antiga que conseguimos obter sobre a guarda portuária é o Decreto nº 1.582, de 13 de dezembro de 1906, que autoriza o Presidente da Republica a conceder um ano de licença, com ordenado, ao oficial da Inspetoria da Policia do Porto do Distrito Federal, Bacharel Luiz Lisboa da Silva Rosa ; o Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934, que define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do Decreto nº 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo Decreto nº 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias, entre as quais as definições de porto organizado, administração do porto e instalações portuárias, bem como a dupla forma de administração, por dependência direta do Governo Federal ou de concessionário ou arrendatário. Observem-se o disposto do art. 5º, no sentido de que competem ao Ministério da Fazenda, a policia e os serviços aduaneiros, a fiscalização do seguro marítimo e a concessão de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos, de acordo com as disposições das leis e regulamentos fiscais, não revogados, ou modificados, por esse decreto.

Curioso notar que o decreto proibia a remuneração direta dos funcionários das repartições ou das administrações dos portos (art. 12, parágrafo único). Logo após, o Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934, regulamentou a utilização das instalações portuárias, determinando o seu art. 16 que a polícia interna, sujeita às normas da Administração do Porto, poderá proibir a entrada nessas instalações, inclusive na parte alfandegada dessas, a qualquer indivíduo cujo proceder ou antecedentes seja prejudicial à ordem e à disciplina dos serviços portuários, ou à boa e fiel guarda das mercadorias ali movimentadas ou armazenadas. Em data mais recente, o Decreto nº 7.847, de 16 de setembro de 1941, alterado pelo Decreto nº 31.258, de 8 de agosto de 1952, aprovou o Regulamento do Pessoal da Administração do Porto do Rio de Janeiro, verdadeiro estatuto da corporação. O art. 22 do decreto limitava a 200 horas mensais a carga horária para os serviços industriais e de vigilância e de 39 semanais para os de escritório, vedando o trabalho contínuo por mais de 16 horas (§ 2º). Tal norma foi revogada pelo decreto de 15 de fevereiro de 1991. Já o Decreto nº 7.935, de 25 de setembro de 1941, aprovou o regimento da Administração do Porto do Rio de Janeiro - APRJ, que foi alterado pelo Decreto nº 20.437, de 22 de janeiro de 1946. A referida APRJ fora reorganizada pelo Decreto Lei nº 3.198, de 14 de abril de 1941, com a finalidade de exploração comercial e industrial e os melhoramentos do Porto do Rio de Janeiro. A organização da APRJ contemplava a Polícia Portuária - PP (art. 2º, inciso IV). No tocante à polícia portuária, o regimento dispunha em seu Art. 34. que compete à Polícia Portuária: a) exercer contínua vigilância no cais, armazéns e demais dependências da APRJ, zelando pela fiel guarda e conservação de seus bens e das mercadorias a seu cargo; b) manter a ordem na faixa do cais e quaisquer dependências da Administração, requisitando, sempre que necessário, o auxílio que julgar conveniente; c) prender os contraventores das leis penais e fiscais, surpreendidos nas dependências da Administração, em atos de flagrante delito, entregando-os as autoridades competentes, relatando o motivo da prisão e solicitando as providências legais; d) impedir a entrada e permanência nas dependências da Administração, de indivíduos suspeitos ou desocupados e de vendedores ambulantes; e) impedir a atracação, durante a noite, de quaisquer embarcações, salvo as legalmente autorizadas; f) impedir o trânsito e permanência, na faixa do cais, antes das 6 e depois das 17 horas, de quaisquer pessoas, inclusive empregados da Administração - excetuando-se dessa proibição, os empregados com funções previstas nesse Regimento, em serviços extraordinários, e também os passageiros e tripulantes dos navios atracados, os quais deverão provar a respectiva qualidade; g) cooperar com a guardamoria da alfândega na repressão dos contrabandos e com a polícia, federal ou municipal, no que for possível; h) atender os pedidos da vigilância feitos pelos chefes de serviços; i) levar ao conhecimento do superintendente todas as ocorrências de importância, solicitando as medidas adequadas; j) impedir a distribuições de boletins e impressos subversivos nas dependências da Administração, bem como colocação de cartazes ou legendas murais sem a devida autorização.

Tramita na Casa a Proposta de Emenda à Constituição nº 59, de 2007, do Deputado Federal Marcio França, que visa a criação da Polícia Portuária Federal, com o objetivo de transformar a Guarda Portuária em Polícia Portuária, mais um órgão de alta importância para a segurança pública do País, assim como existem hoje a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal.

A Guarda Portuária, no começo de sua história, há 200 anos, foi uma Polícia Portuária e, em um determinado momento da história, na Constituição de 1988, passou a denominar-se Guarda Portuária. Atualmente, está subordinada à SEP - Secretaria de Portos, que é vinculada diretamente à Presidência da República.

A Proposta de Emenda à Constituição nº 59, de 2007, com um ano de existência, já se encontra em fase de exame pela Comissão Especial, com a participação de vários Deputados ligados à área de segurança pública que estão empenhados, ao máximo, na reparação de um lapso da Constituição Federal. Com relação a essa PEC, inclusive, tivemos participação ativa, desde seu primeiro parecer na CCJC, na composição e indicação de membros para a Comissão Especial e, ainda, quando fomos Relator dessa mesma Comissão.

O projeto da Polícia Portuária Federal, hoje, conta com o apoio de instituições renomadas, como a Polícia Rodoviária Federal e a própria Polícia Federal. Todos entendem que, com o aumento considerável das transações de importação e exportação nos portos brasileiros, o reconhecimento e a estruturação dessa polícia é uma necessidade.

Vimos, portanto, que o Brasil tem muito a agradecer pela excelência prestada pela Guarda Portuária - outrora Polícia Portuária - no policiamento, segurança e fiscalização dos portos do Brasil.

Que esta Casa vote a PEC 59!