CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 256.1.54.O Hora: 09:12 Fase: BC
Orador: CARLINHOS ALMEIDA, PT-SP Data: 22/09/2011

O SR. CARLINHOS ALMEIDA (PT-SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero dar como lido pronunciamento em que destaco projeto de lei que apresentei nesta Casa e que acrescenta inciso IX ao art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com objetivo de garantir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, bibliotecas, museus e centros de documentação e memória.

Também, Sr. Presidente, registro que hoje estarei com o Ministro Wagner Bittencourt, da Secretaria de Aviação Civil, para defender e propor a ampliação do aeroporto da cidade de São José dos Campos. Esse aeroporto tem grande fluxo de passageiros, mas em 5 meses deste ano teve o mesmo número de passageiros do ano passado. Vou propor também o aproveitamento da pista que existe no aeroporto militar da cidade de Guaratinguetá. São duas cidades da minha região cujos aeroportos podem ser melhor aproveitados.

Obrigado, Presidente.

PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO PELO ORADOR

Sr. Presidente, Sras e Srs. Deputados, quero registrar desta tribuna a apresentação de projeto de lei de minha autoria que altera o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para acrescentar entre as atividades ali relacionadas, que necessitam de medidas especiais de proteção, aquelas realizadas em arquivos, bibliotecas, museus e centros de documentação e memória.

A medida tem a preocupação de prevenir e/ou atenuar o surgimento de doenças ocupacionais e visa à adoção de ações que conservem aqueles ambientes de trabalho dentro de limites de tolerância preestabelecidos, e incentivem a utilização de equipamento de proteção individual, reduzindo agravos e, portanto, os custos do sistema de saúde pública.

Trata-se também de efetivar um direito social garantido pela Constituição Federal, expresso no art. 7º, inciso XXIII, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

A definição das atividades ou operações insalubres consta da CLT, que determina que assim são consideradas "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". (art. 189)

A atividade em condições insalubres proporciona ao trabalhador o adicional de insalubridade, que incide sobre o seu salário-base. Mas o reconhecimento desse direito não se dá com a simples constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, segundo têm decidido os tribunais.

A Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com alterações posteriores, expedida pelo Ministério do Trabalho, aprovou a Norma Regulamentar 15 - NR 15, que regula as atividades e operações insalubres, estabelece limites de tolerância relativos à concentração, intensidade máxima ou mínima de certos agentes ou condições, no que se refere à natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral.

A proposta atende à antiga e justa reivindicação dos profissionais das áreas de arquivos, bibliotecas, museus e centros de documentação e memória não contemplados pela NR 15, e, portanto, sem direito a receber adicional de insalubridade, apesar de constantemente expostos a agentes biológicos e/ou químicos, todos agentes causadores de graves doenças, principalmente respiratórias.

O SR. PRESIDENTE (Manato) - Muito obrigado, nobre Deputado.