CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 185.2.54.O Hora: 15:00 Fase: PE
Orador: JOÃO ANANIAS, PCDOB-CE Data: 03/07/2012

O SR. JOÃO ANANIAS (PCdoB-CE. Pela ordem. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, apresentei, juntamente com o Deputado Chico Lopes, o Projeto de Lei nº 3.919, de 2012, que pretende alterar a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, disciplinando a aplicação de sanções às prestadoras dos serviços de televisão por assinatura.

Diante de tantas reclamações que recebemos não apenas no meu Estado do Ceará, mas por onde andamos, Sr. Presidente, inclusive aqui no Distrito Federal, contra essas prestadoras de serviço, resolvemos propor regulamentação mais rigorosa. Em caso de interrupção do serviço por problemas técnicos imprevistos, propomos que o assinante tenha o direito à compensação do valor correspondente ao período de inoperância, multiplicado por um fator 5. Essa compensação será devida ao assinante independentemente de solicitação à prestadora, devendo ser paga em forma de desconto em conta posterior, no prazo máximo de 60 dias da interrupção. Caso a prestadora não efetue o desconto no prazo previsto, o valor da compensação será dobrado, acrescido de correção monetária e juros legais.

Está previsto também, Sr. Presidente, que a interrupção de serviço de responsabilidade das prestadoras, quando atingir número significativo de assinantes, ensejará a suspensão temporária da comercialização do serviço, até que a empresa demonstre à ANATEL capacidade técnica, gerencial e administrativa de prestar o serviço em condições satisfatórias.

Queremos, com isso, evitar o que ocorre hoje: mesmo com serviços deficientes e lesivos aos usuários, essas empresas continuam a vender assinaturas sem ampliar e aperfeiçoar a qualidade, decorrente de baixos investimentos.

Em caso de aplicação de multas por parte da ANATEL, a interposição de recursos ou pedidos de reconsideração manifestamente protelatórios pela prestadora de serviço será considerada conduta de má-fé, ficando seus administradores ou controladores submetidos ao dispositivo do art. 177 da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997.

Em maio deste ano - veja bem, Sr. Presidente, em maio deste ano -, em audiência pública na Comissão de Ciência e Tecnologia para debater as deficiências na prestação dos serviços de telecomunicações, o Tribunal de Contas da União revelou uma estarrecedora realidade: entre todos os órgãos reguladores, a ANATEL é a que apresenta mais multas e arrecada menor percentual das multas aplicadas. Segundo dados divulgados por aquela Corte de Contas, entre 2008 e 2010, a Agência aplicou multas no montante - pasmem - de R$5,8 bilhões, mas só arrecadou R$250 milhões, o que representa apenas 4,3% do total.

Esses números demonstram, de sobra, que o modelo sancionário hoje empregado pela ANATEL encontra-se ultrapassado e eivado de ineficiências. Como as empresas têm convicção de que não pagarão as multas hoje aplicadas, não se preocupam em garantir ao usuário de seus serviços a qualidade propagada na hora da venda deles. A propaganda é muito bonita, mas os serviços são de péssima qualidade.

Diante dessa situação, elaboramos o presente projeto de lei com o objetivo de estabelecer novos disciplinamentos para as sanções aplicadas às operadoras de TV por assinatura. Além de tentar reparar, ainda que minimamente, os danos causados pelas frequentes interrupções dos serviços de TV paga, ele procura contribuir para que as operadoras possam, em definitivo, assumir o compromisso com a melhoria efetiva da qualidade dos serviços prestados.

Apelo para que este pronunciamento seja divulgados em todos os meios de comunicação desta Casa.