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O SR. REGINALDO LOPES (PT - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sra. Presidente.
Na verdade, nós fizemos hoje várias reuniões e construímos algumas soluções a partir da emenda do Relator.
Então, nós vamos apresentar aqui quatro emendas acordadas com o Partido Novo e com várias Lideranças, em especial de Minas Gerais, como o Deputado Lucas Gonzalez e o Deputado Tiago Mitraud, que fizeram várias sugestões positivas, e também o Vice-Líder do MDB, o Deputado Hildo Rocha.
Quero aqui apresentar as novas quatro emendas que estamos acolhendo:
Emenda do Relator nº 3
Dê-se ao art. 3º do projeto de lei em epígrafe, que modifica o art. 2º da Lei nº 12.608, de 10 abril de 2012, a seguinte redação:
Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes e desastres.
Emenda do Relator nº 4
Acrescente-se o seguinte inciso XIV ao caput do art. 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Na verdade, esta emenda que acrescenta o inciso XIV ao art. 6º foi apresentada para dialogar com a responsabilidade de atendimento e de assistência prioritária e continuada à saúde física e mental.
Então, nós estamos apresentando esse inciso XIV:
Art. 6º.......................................................................
XIV - realizar repasse adicional de recursos a Estados e a Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII do art. 9º desta Lei.
Emenda do Relator nº 5
Dê-se ao inciso III do art. 12-A, do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 12-A .....................................................................................
III - monitoramento contínuo dos fatores relacionados a seus empreendimentos e atividades que acarretem:
a) médio ou alto risco de acidente ou desastre; ou
b) médio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre.
Esta emenda, evidentemente, é para separar quando o empreendimento tem pequeno risco mas tem alto potencial de dano, e, portanto, nós estamos dialogando em especial com os pequenos empreendimentos.
Emenda do Relator nº 6
Dê-se ao parágrafo único do art. 12-B, do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art.12-B...............................................................................
Parágrafo único. A elaboração do plano de contingência ou documento correlato deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelos órgãos do SINPDEC - Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Na verdade, anteriormente tratava-se de elaboração conjunta. Pela dificuldade, nós achamos melhor que os empreendimentos sigam as diretrizes desses órgãos, o que também facilita e desburocratiza os investimentos no Brasil.
Então, são essas as mudanças que eu acrescento.
Peço aqui o apoio dos nobre colegas.