CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 170.2019 Hora: 17:04 Fase: OD
Orador: REGINALDO LOPES, PT-MG Data: 26/06/2019

O SR. REGINALDO LOPES (PT - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sra. Presidente.

Na verdade, nós fizemos hoje várias reuniões e construímos algumas soluções a partir da emenda do Relator.

Então, nós vamos apresentar aqui quatro emendas acordadas com o Partido Novo e com várias Lideranças, em especial de Minas Gerais, como o Deputado Lucas Gonzalez e o Deputado Tiago Mitraud, que fizeram várias sugestões positivas, e também o Vice-Líder do MDB, o Deputado Hildo Rocha.

Quero aqui apresentar as novas quatro emendas que estamos acolhendo:

Emenda do Relator nº 3

Dê-se ao art. 3º do projeto de lei em epígrafe, que modifica o art. 2º da Lei nº 12.608, de 10 abril de 2012, a seguinte redação:

Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes e desastres.

Emenda do Relator nº 4

Acrescente-se o seguinte inciso XIV ao caput do art. 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Na verdade, esta emenda que acrescenta o inciso XIV ao art. 6º foi apresentada para dialogar com a responsabilidade de atendimento e de assistência prioritária e continuada à saúde física e mental.

Então, nós estamos apresentando esse inciso XIV:

Art. 6º.......................................................................

XIV - realizar repasse adicional de recursos a Estados e a Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII do art. 9º desta Lei.

Emenda do Relator nº 5

Dê-se ao inciso III do art. 12-A, do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:

Art. 12-A .....................................................................................

III - monitoramento contínuo dos fatores relacionados a seus empreendimentos e atividades que acarretem:

a) médio ou alto risco de acidente ou desastre; ou

b) médio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre.

Esta emenda, evidentemente, é para separar quando o empreendimento tem pequeno risco mas tem alto potencial de dano, e, portanto, nós estamos dialogando em especial com os pequenos empreendimentos.

Emenda do Relator nº 6

Dê-se ao parágrafo único do art. 12-B, do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:

Art.12-B...............................................................................

Parágrafo único. A elaboração do plano de contingência ou documento correlato deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelos órgãos do SINPDEC - Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Na verdade, anteriormente tratava-se de elaboração conjunta. Pela dificuldade, nós achamos melhor que os empreendimentos sigam as diretrizes desses órgãos, o que também facilita e desburocratiza os investimentos no Brasil.

Então, são essas as mudanças que eu acrescento.

Peço aqui o apoio dos nobre colegas.