CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 153.3.54.O Hora: 16:42 Fase: OD
Orador: CARLOS SOUZA, PSD-AM Data: 05/06/2013

PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO À MESA PARA PUBLICAÇÃO

O SR. CARLOS SOUZA (PSD-AM. Pronunciamento encaminhado pelo orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o jornal O Globo publicou, em 7 de abril de 2013, uma reportagem em que informa que 96,4% dos 5.563 Municípios brasileiros estão inadimplentes com o Governo Federal e, por isso, não podem firmar convênios ou receber transferências voluntárias da União.

Especificamente no que se refere às dívidas previdenciárias dos Municípios, estima-se que tenham alcançado R$ 11,3 bilhões de débitos não parcelados e R$ 22,3 bilhões de débitos parcelados, segundo informações oriundas do Ministério da Fazenda. Esses montantes deverão se elevar ainda mais com o potencial lançamento do débito de R$ 13,6 bilhões, relativo a fatos geradores ocorridos em 2010.

Para reverter, pelo menos em parte, essa situação crítica, o Poder Executivo editou, em novembro de 2012, a Medida Provisória nº 589, que dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ao apreciar a matéria, a Comissão Mista do Congresso Nacional elaborou um projeto de lei de conversão que avançou em relação às normas originalmente contidas na Medida Provisória nº 589, de 2012. O citado projeto de lei de conversão foi aprovado na Câmara dos Deputados em 10 de abril de 2013 e no Senado Federal em 18 de abril de 2013 e deve, agora, ser sancionado pela Presidente da República.

Segundo as novas regras contidas no projeto de lei de conversão à Medida Provisória nº 589, de 2012, os débitos relativos a contribuições previdenciárias existentes até 28 de fevereiro de 2013 poderão ser parcelados em até 240 parcelas ou em prestações equivalentes a 1% da média mensal da receita corrente líquida do ente federativo, o que for menor, a serem retidas do respectivo Fundo de Participação.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Os débitos terão redução de 100% das multas de mora ou de ofício e dos encargos legais e de 50% dos juros de mora.

Os pedidos de parcelamento poderão ser formalizados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da lei nas unidades da Receita Federal do Brasil. Os entes que já tenham requerido o parcelamento nos termos da Medida Provisória nº 589, de 2012, poderão optar pelo reparcelamento segundo as novas regras, mais benéficas, contidas no projeto de lei de conversão, desde que o pedido também seja efetuado até o terceiro mês após a publicação da lei.

Estamos convictos, Sras. e Srs. Deputados, de que o programa de parcelamento de débitos ora aprovado por esta Casa respeita a capacidade de pagamento dos entes públicos e muito contribuirá para impedir a formação de novo passivo tributário relativo às contribuições previdenciárias devidas pelos entes políticos.

Com isso, esperamos que seja, enfim, alcançada a tão almejada regularidade fiscal, requisito legal e obrigatório para que Estados, Distrito Federal e Municípios possam receber transferências voluntárias de recursos, celebrar acordos, contratos e convênios, bem como obter empréstimos e avais de órgãos da administração direta e indireta da União, institutos de fundamental importância na implementação de políticas públicas voltadas aos cidadãos brasileiros.

Muito obrigado.