CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 149.2019 Hora: 14:24 Fase: PE
Orador: REGINALDO LOPES, PT-MG Data: 13/06/2019

O SR. REGINALDO LOPES (PT - MG. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, formulo a presente questão de ordem com base no § 2 do art. 60 da Constituição Federal e no art. 203 do Regimento Interno.

No último dia 5 de junho esta Casa votou em dois turnos a PEC 70, de 2011 - hoje é a PEC 91, de 2019, que propõe alterações no rito constitucional das medidas provisórias.

Naquela ocasião o Partido dos Trabalhadores apresentou um kit obstrução para permitir uma discussão mais aprofundada da matéria. No entanto, todo o kit foi retirado em respeito a um grande acordo construído em torno do texto então debatido, envolvendo absolutamente todas as Lideranças partidárias, sem exceção.

Destaco três, dos vários pontos do acordo.

Primeiro, a PEC garantiu a possibilidade de uma medida provisória perder sua eficiência, caso não fosse aprovada por uma Comissão Mista dentro de 40 dias.

Segundo, a PEC garantiria a existência de prazos apartados para a Comissão Mista, para a Câmara e para o Senado, sem a possibilidade de um colegiado avançar sobre o prazo do outro.

Terceiro, o texto então em votação teria sido fruto de um amadurecimento coletivo envolvendo também o Senado Federal.

Acontece, Sr. Presidente, que esses três pontos ruíram. O texto que o Senado aprovou no dia de ontem em dois turnos alterou substantivamente o texto da PEC, ao excluir a possibilidade de uma medida provisória perder a eficácia, se não for aprovada pela Comissão Mista. E mais, como o parecer da Comissão Mista continua sendo indispensável, a Comissão começará a consumir o prazo destinado à Câmara dos Deputados, caso não aprove o parecer dentro de 40 dias.

Essas mudanças ocorreram por intermédio de duas emendas ali classificadas como emendas de redação.

Primeiramente, destacamos que essas emendas, a rigor, não constituem emendas de redação. Elas alteram significativamente o conteúdo da PEC aprovada por esta Casa, e não se destinam a corrigir vícios de linguagem, defeitos ou erros, como preceitua o Regimento Interno do Senado Federal, em seu art. 317, ou o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 118, § 8º, ou o Suprimo Tribunal Federal, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3.

Portanto, Sr. Presidente, apresento essa questão de ordem e peço deferimento.