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A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA REZENDE (DEM-TO. Para emitir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, passo à leitura do voto:
"II. Voto da Relatora
À Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público compete a análise do mérito das proposições. Nesse sentido, destacamos que os dois projetos em análise contribuem para o reforço do direito de proteção à maternidade e à infância, consagrado no art. 6° de nossa Constituição Federal.
De autoria do Deputado Lucas Vergilio, do Solidariedade de Goiás, o Projeto de Lei n° 5.996, de 2016, altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para permitir que a avó materna ou o avô materno ausente-se do trabalho por 5 (cinco) dias, sem prejuízo do salário, em caso de nascimento de neto cujo nome do pai não tenha sido declarado. Esse direito poderá ser usufruído no período seguinte ao parto e apenas pelo empregado ou empregada que for declarado acompanhante da parturiente.
O objetivo deste projeto de lei é assegurar que a parturiente, em um momento sensível de cuidado com a própria saúde e com a do bebê, tenha alguém para lhe acompanhar e auxiliar nos primeiros dias após o nascimento do filho, quando o pai está ausente, por ser desconhecido ou por controvérsias quanto ao reconhecimento da paternidade.
Por sua vez, o Projeto de Lei n° 7.674, de 2017, de autoria da Deputada Pollyana Gama, do PPS de São Paulo, altera o mesmo art. 473 da CLT, mas para incluir outra hipótese de ausência justificada ao trabalho. Permite que a empregada doadora de leite materno falte ao trabalho por 1 (um) dia a cada mês, sem prejuízo de seu salário.
O projeto tem o cuidado de exigir que a condição de doadora seja atestada por banco oficial de leite e de estabelecer que a trabalhadora que fizer a doação de leite materno durante sua licença-maternidade terá direito ao gozo dos dias de afastamento após o término da licença. Trata-se, assim, de uma importante medida de incentivo à doação de leite materno.
Dessa forma, as matérias em análise merecem a nossa aprovação, motivo pelo qual apresentamos o substitutivo anexo apenas por necessidade de unificar a redação dos dois projetos.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de acordo com o art. 32, IV, "a", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, deve se pronunciar acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições.
Os projetos de lei e o substitutivo em exame não apresentam quaisquer vícios de constitucionalidade.
Estão observados os pressupostos formais de constitucionalidade, a saber: competência legislativa da União (art. 22, inciso I); atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República (art. 48); e legitimidade da iniciativa concorrente (art. 61, caput).
Quanto ao aspecto material, também se verifica que as propostas estão em harmonia com as normas constitucionais. Nesse sentido, os projetos reforçam a proteção à maternidade e à infância, direito social previsto no art. 6° da Constituição.
No que se refere à juridicidade, verifica-se que as proposições em análise estão conforme o direito, não havendo ofensa aos princípios e regras do ordenamento jurídico vigente.
Por fim, as proposições apresentam boa técnica legislativa, nos moldes do que recomenda a Lei Complementar n° 95, de 1998.
Ante o exposto, votamos:
- no que compete à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), pela aprovação do Projeto de Lei n° 5.996, de 2016, e do Projeto de Lei n° 7.674, de 2017, na forma do substitutivo que apresentamos;
- no que compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, pela juridicidade e pela boa técnica legislativa do Projeto de Lei n° 5.996, de 2016, do Projeto de Lei n° 7.674, de 2017, e do substitutivo apresentado."
Passo agora à leitura do substitutivo ao projeto de lei.
"(...)
Art. 1º O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 473 .......................................................
XII - por 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de avó materna ou avô materno, a contar do nascimento de neto ou neta, quando o nome do pai da criança não tiver sido declarado;
XIII - por 1 (um) dia a cada mês, para a trabalhadora que doar leite materno.
§ 1° O direito previsto no inciso XII deste artigo será usufruído, no período seguinte ao parto, apenas pelo empregado que for declarado acompanhante da parturiente.
§ 2° A trabalhadora que doar leite materno durante sua licença-maternidade terá direito ao gozo do período de afastamento previsto no inciso XIII deste artigo, cumulativamente, após o término da licença-maternidade.
§ 3° A condição de doadora, para efeito do inciso XIII deste artigo, deve ser atestada por banco oficial de leite.'
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Esse é o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Manato) - Muito obrigado, Deputada. V.Exa. também concluiu o parecer da Comissão de Constituição e Justiça?
A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA REZENDE - Sim, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Manato) - Agradeço a V.Exa. Foi um excelente parecer.