CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 132.1.55.O Hora: 17:42 Fase: OD
Orador: PROFESSOR VICTÓRIO GALLI, PSC-MT Data: 28/05/2015

PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO À MESA PARA PUBLICAÇÃO

O SR. PROFESSOR VICTÓRIO GALLI (Bloco/PSC-MT. Pronunciamento encaminhado pelo orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, subo à tribuna desta Casa para mais uma vez agradecer aos pares da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania por aprovar nosso Projeto de Lei nº 4.355, apresentado por mim no ano de 2012, que ora "acrescenta dispositivo à Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, para autorizar o julgamento de processo pelo Supremo Tribunal Federal que tenha por objeto dispositivo revogado de lei ou ato normativo".

O presente projeto tem por novação autorizar o julgamento de processo pelo Supremo Tribunal Federal que tenha por objeto dispositivo revogado de lei ou ato normativo. Além disso, o projeto permite que, caso o ato impugnado e revogado seja reeditado, possa ser requerido o seu julgamento na mesma ação, por economia processual.

Com isso, vamos corrigir uma verdadeira fraude à jurisdição que tem ocorrido em alguns Estados. O procedimento por eles adotado é o de revogar leis que poderiam ser consideradas inconstitucionais para evitar um julgamento do Supremo Tribunal Federal, e em seguida editam norma com o mesmo conteúdo, impedindo aquela Corte de decidir sobre a matéria, que continua a lesar os jurisdicionados.

O Supremo Tribunal Federal tem julgado algumas ações em que tal fato tem ocorrido, ao decidir questões não tributárias, mesmo que tenham sido anteriormente revogadas, reconhecendo a existência de fraude à jurisdição. Esta prática contumaz tem gerado prejuízo para os particulares e contribuído para o aumento do chamado Custo Brasil, na medida em que viola o princípio da segurança jurídica que deve reger as relações entre o Estado e os jurisdicionados. Entendemos que tais fraudes não podem perdurar, razão pela qual oferecemos a presente proposição.

Não posso deixar de frisar que já foi dado um grande passo para a aprovação final desse projeto, tendo em vista, que essa proposição é terminativa de Comissão, ou seja, pela regra do Regimento Interno desta Casa, não será levada a Plenário, encurtando o caminho para aprovação final do projeto. O caminho é árduo e a maratona é disputada, mas não podemos perder o "ânimo", pois aquilo que temos como compromisso não devemos perder de vista, porque começar todos começam, mas chegar ao final é tarefa para poucos.

Finalizo minhas palavras agradecendo ao meu Deus que tem nos colocado a serviço do povo e é para eles que devemos legislar. Nesse sentido, e com alegria, nós nos regozijamos no Senhor, que tem nos sustentado e dado graças para trabalhar incessantemente por aqueles que esperam de nós o acolhimento de seus pedidos.