CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 128.1.54.O Hora: 11:06 Fase: OD
Orador: LUIS CARLOS HEINZE, PP-RS Data: 26/05/2011

                              O SR. LUIS CARLOS HEINZE (PP-RS. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, colegas Parlamentares, faço a leitura do relatório.

"Nos termos do art. 62 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2011, o Exmo. Sr. Presidente da República, por meio da Mensagem nº 790, de 30 de dezembro de 2010, submeteu à deliberação do Congresso Nacional a Medida Provisória nº 519, de 2010, que autoriza o Poder Executivo a doar, por intermédio do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), estoques públicos de alimentos para assistência humanitária internacional.

Os beneficiários da medida são: o Estado Plurinacional da Bolívia, a República de El Salvador, a República da Guatemala, a República do Haiti, a República da Nicarágua, a República do Zimbábue, países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a Autoridade Nacional Palestina, a República do Sudão, a República Democrática Federal da Etiópia, a República Centro-Africana, a República Democrática do Congo, a República Democrática Somali, a República do Níger e a República Democrática Popular da Coreia" - lembro apenas que, conforme questionado ontem, essa é a Coreia do Norte.

"A autorização para doação engloba os seguintes volumes de produtos: até 100 mil toneladas de arroz; até 100 mil toneladas de feijão; até 300 mil toneladas de milho; até 10 mil toneladas de leite em pó; até 1 tonelada de sementes de hortaliças."

As únicas alterações que fizemos nessas quantidades: redução para 200 mil toneladas de milho, em função do preço no mercado interno - não há falta, mas o preço subiu muito -, e o aumento da quantidade de arroz, de 100 para 500 mil toneladas. Foram as alterações que fizemos nas quantidades, por essas razões.

"As doações correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, bem assim as despesas de transporte, nos casos excepcionais em que o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA) não puder custeá-las de forma integral. Os custos com frete e demais despesas com transporte custeadas pelo PMA poderão ser a este ressarcidas na forma de equivalência em produto.

Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento caberá: 1 - autorizar o beneficiamento dos produtos para consumo direto, caso haja necessidade; e 2 - disponibilizar, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, os produtos, livres e desembaraçados, dentro dos navios nos portos do Rio de Janeiro (RJ), Santos (SP), Paranaguá (PR), Itajaí (SC) e Rio Grande (RS), por meios próprios ou de terceiros, correndo todas as despesas decorrentes, inclusive na forma de equivalência em produto, à conta de dotações consignadas no Orçamento da União.

Ao Ministério das Relações Exteriores - MRE caberá definir a quantidade dos produtos a serem doados a cada beneficiário, em coordenação com o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.

No decorrer do prazo regimental, foram apresentadas à Comissão Mista incumbida de emitir parecer sobre a matéria cinco emendas, que oferecem redações alternativas ou acrescem dispositivos à Medida Provisória nº 519, de 2010."

São autores dessas emendas os Parlamentares que a seguir serão nominados.

"Emenda nº 1, do Deputado André Figueiredo. Altera a redação do art. 1º para condicionar a doação de que se trata ao não comprometimento do atendimento a populações vitimadas por eventos socioambientais adversos no território nacional.

Emenda nº 2, do Deputado Hugo Leal. Acresce parágrafo ao art. 1º, que autoriza a União a doar os produtos de que se trata prioritariamente às cidades brasileiras atingidas por catástrofes naturais.

Emenda nº 3, do Deputado Walter Pinheiro. Acresce parágrafo único ao art. 2º, que condiciona as doações de estoques públicos para assistência humanitária internacional ao atendimento das finalidades previstas na Lei nº 9.077, de 1995, que autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria."

Essas duas emendas foram colocadas para que, também, além da ajuda humanitária internacional, possa a medida ser utilizada para as populações brasileiras necessitadas.

"Emenda nº 4, do Deputado Milton Monti. Acresce dispositivo que inclui lavanderias hospitalares entre os serviços ou atividades consideradas essenciais pelo art. 10 da Lei nº 7.783, de 1989, que trata sobre o exercício do direito de greve.

Emenda nº 5, do Deputado Odair Cunha. Acresce dispositivo que autoriza a doação de mercadorias apreendidas, objeto da pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, pela autoridade judicial.

Em conformidade com o art. 4º, § 4º, da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados indeferiu liminarmente as Emendas nas 04 e 05, por versarem sobre matéria estranha à tratada na medida provisória."

Ontem foi levantado pelo Líder do PSDB que não poderia haver matéria estranha. Portanto, as Emendas nas 4 e 5 já foram retiradas do projeto. As demais são especificamente sobre a matéria.

"Esgotado o prazo para manifestação da Comissão Mista, sem que esta o fizesse, o processado da referida medida provisória foi encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados. Desta forma, cabe ao Plenário desta Casa e, em seguida, ao do Senado Federal deliberar sobre a matéria.

Voto do Relator.

Da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de relevância e urgência, é admissível a adoção de medida provisória pelo Presidente da República, que deverá submetê-la de imediato ao Congresso Nacional.

A admissibilidade da medida provisória restringe-se, assim, aos pressupostos de relevância e urgência. Entendemos que estes pressupostos fazem-se presentes no caso sob exame, uma vez que, dada a importância e a necessidade de implementação tempestiva das providências referidas na Medida Provisória nº 519, de 2010, tornar-se-iam exíguos os prazos para a tramitação de projeto de lei, ainda que em regime de urgência. Com base no exposto, manifesto-me pela admissibilidade da Medida Provisória nº 519, de 2010.

Atendidos os pressupostos de urgência e relevância e constatando que as matérias tratadas no diploma legal sob análise não se enquadram no rol das vedações impeditivas à edição de medidas provisórias, listadas nos incisos I a IV do art. 62 e no art. 246 da Constituição Federal, nem se inserem entre aquelas cuja competência é exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer uma de suas Casas, tampouco ferem qualquer princípio ou preceito da Lei Maior, voto pela constitucionalidade e pela juridicidade da Medida Provisória nº 519, de 2010. Quanto à técnica legislativa, entendo atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 95, de 6 de fevereiro de 1998.

Da adequação financeira e orçamentária.

A Resolução nº 1, de 2002-CN, que "dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outras providências", estabelece, em seu art. 5º, que o exame de compatibilidade orçamentária e financeira das medidas provisórias "abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento às normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária da União".

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), no seu art. 16, estabeleceu os seguintes conceitos:

'Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.'

Veja-se, então, que a doação de alimentos oriundos de estoques públicos, nos termos propostos pela MPV nº 519/2010, estaria, de certa forma, ao abrigo das obrigações impostas pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a EMI nº 00029/2010 afirma categoricamente que:

'(...) a utilização dos estoques públicos não acarreta despesa adicional ao Orçamento da União, exceto as despesas decorrentes de sua operacionalização.'

Ademais, como se trata de utilização de recursos constantes do Programa de Trabalho aprovado na Lei Orçamentária Anual, não há que se questionar a compatibilização e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a correspondente Lei de Diretrizes Orçamentárias.

As Emendas nas 01 a 03 não trazem, em si, quaisquer implicações ao Orçamento da União nem afrontam as demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor. Apenas interferem no processo disposto na medida provisória para realizar as doações em questão.

Em vista desses elementos, voto pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira da MPV nº 519, de 2010, bem como do respectivo projeto de lei de conversão, e pela não implicação orçamentária ou financeira das Emendas nas 01 a 03. Tendo sido indeferidas liminarmente, não cabe manifestação quanto à adequação e compatibilidade financeira e orçamentária quanto às Emendas nas 04 e 05.

Do mérito.

A doação de alimentos pretendida pela MPV nº 519, de 2010, vai ao encontro do espírito solidário do povo brasileiro. As populações das nações beneficiadas incluem-se entre as mais afetadas pela desnutrição, por falta de renda que permita a aquisição de gêneros alimentícios ou em razão de catástrofes naturais, como terremotos e furacões.

Relatórios da CONAB, com posição em 10 de maio de 2011, indicam que os estoques públicos de feijão (152.618 mil toneladas), milho (2.322 mil toneladas) e arroz em casca (1.008 mil toneladas) são suficientes para a doação em questão. O volume disponível de leite (2,3 mil toneladas) é inferior à quantidade máxima autorizada para doação (até 10 mil toneladas de leite em pó). Entretanto, o fato de a produção leiteira ser diária facilita a formação e a recomposição de estoques. Sementes de hortaliças não integram os estoques da CONAB.

A despeito de bem-intencionadas, este Relator considera desnecessárias as Emendas nas 01, 02 e 03, por condicionarem a doação de que se trata..."

O SR. MENDONÇA FILHO - Sr. Relator, eu queria sugerir apenas, com a concordância naturalmente da Presidência da Casa, que fosse feito um resumo do relatório. É uma medida provisória com acordo.

O SR. LUIS CARLOS HEINZE - Já estou concluindo.

"(...) As Emendas nº 04 e 05 foram indeferidas, liminarmente, por versarem sobre matéria estranha à tratada na medida provisória, em conformidade com o art. 4º, § 4º, da Resolução nº 1, de 2002-CN. Trata-se, portanto, de caso em que não cabe análise de mérito.

A despeito disso, aproveito a parte da Emenda nº 05 que propõe seja o Ministério das Relações Exteriores autorizado, no caso de atendidas as necessidades dos beneficiários originais da Medida Provisória nº 519, de 2010, a destinar os estoques remanescentes a outros países atingidos por eventos socionaturais adversos ou em situação de insegurança alimentar aguda.

Finalmente, tendo presente que a Medida Provisória nº 519 foi editada ainda em 2010, período em que não se observavam no mercado os baixíssimos preços do arroz, em prejuízo da renda dos agricultores, e os elevados preços do milho, que apresenta impactos significativos na produção de aves e suínos, julgo oportuno, adequado e necessário promoverem-se ajustes nos quantitativos a seres doados desses produtos." Ou seja, reduzir quanto ao milho, de 300 mil para 100 mil toneladas, e aumentar quanto ao arroz, de 100 para 500 mil toneladas.

Vale registrar que, em média, a saca de arroz está cotada a R$18,00, enquanto o preço mínimo é de R$25,80 e seu custo é de R$29,90, segundo o Instituto Riograndense do Arroz. "Tendo presente a supersafra deste ano, a tendência é de que a situação se agrave, se nada for feito. Portanto, entendo nada mais natural que conjugar a doação para outros países de estoques públicos com as estratégias de apoio à sustentação de preços de produtos agrícolas no mercado interno.

Com base no exposto, voto pela aprovação da Medida Provisória nº 519, de 2010, na forma do projeto de lei de conversão em anexo, e pela rejeição das Emendas nas 01 a 03."

PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA


(INSERIR DOCUMENTO DETAQ DE PÁGINAS XXX A XXX)