CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 117.1.55.O Hora: 17:22 Fase: OD
Orador: ALFREDO NASCIMENTO, PR-AM Data: 20/05/2015

PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO À MESA PARA PUBLICAÇÃO

O SR. ALFREDO NASCIMENTO (PR-AM. Pronunciamento encaminhado pelo orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, não posso deixar de comentar desta tribuna a aprovação pelo Senado Federal do projeto que regulamenta direitos dos trabalhadores domésticos, o Projeto de Lei Complementar nº 224, de 2013.

O texto retoma o que havia sido aprovado no Senado há cerca de 2 anos, quando eu ainda era Senador da República pelo meu Estado do Amazonas e ajudei na aprovação dessa importante matéria.

Agora, o projeto segue para sanção da Presidente da República, Dilma Rousseff, e acreditamos que isso deve acontecer nos próximos dias.

Trata-se de uma vitória para milhares de mulheres e homens que trabalham em nossas casas: são babás, diaristas, jardineiros, piscineiros, motoristas, domésticas e tantos outros profissionais que ajudam as famílias brasileiras.

É importante ressaltar o que muda após a sanção: além da definição das características do trabalho doméstico e dos horários diários e semanais, empregador e empregado passam a firmar um contrato de trabalho, o qual poderá ser rescindido por ambas as partes, observado o pagamento do aviso prévio, como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

As partes podem acordar um regime de 12 horas diárias de trabalho por 36 horas de descanso e intervalo de almoço que vai de 30 minutos a 2 horas, conforme estabelecido por escrito. A compensação por horas extras deverá ser com folga, à exceção das primeiras 40 horas, que devem ser remuneradas. As compensações com folga devem ocorrer em no máximo 1 ano.

O empregador recolherá mensalmente 20% sobre o salário pago ao empregado: são 8% ao FGTS, 8% ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% de rescisão contratual.

Da multa de 40% nas demissões, 3,2% serão recolhidos a um fundo separado do FGTS, que pode ser sacado pelo empregado, quando demitido. Mas o valor será revertido ao empregador em caso de demissão por justa causa, licença, morte ou aposentadoria. Todas as contribuições deverão ser pagas em um único boleto bancário, o Super-SIMPLES, emitido via Internet. O sistema de pagamentos será estabelecido em portaria do Ministério do Trabalho.

Em caso de o empregado viajar com a família, as horas de trabalho excedidas poderão ser compensadas ao término da viagem. Será acrescida alíquota de 25% à remuneração do empregado, e dele não poderão ser descontadas as despesas do empregador com alimentação, transporte e hospedagem.

As férias de 30 dias poderão ser dividias em dois períodos, sendo um deles com, no mínimo, 14 dias. O trabalhador registrado e demitido terá direito a 3 meses de seguro-desemprego. A licença-maternidade será de 120 dias. O deslocamento do empregado poderá ser pago com vale-transporte ou em espécie, e o valor do aviso prévio será proporcional ao tempo de trabalho.

O salário-família, pago para cada filho com idade de até 14 anos ou deficientes dependentes de qualquer idade, deve ser pago diretamente pelo empregador e descontado de sua contribuição social mensal.

É muito importante dizer, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, que tanto a Câmara quanto o Senado ajudaram a afinar essa proposta, deixando-a mais equânime tanto para empregados quanto para empregadores. Sabemos que no início, quando uma lei é colocada em prática, há a adaptação. No entanto, sabemos também que em longo prazo essa adaptação será benéfica para todos.

É inadmissível que os trabalhadores domésticos não tenham os mesmos direitos dos demais trabalhadores. Por isso, acredito que essa medida permitirá o acerto de uma dívida histórica, quando sancionada pela Presidente.

Parabéns aos Parlamentares que participaram dessas discussões e votações. Parabéns, principalmente, às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos. Só eles sabem o quanto esses direitos serão bem-vindos!

Era isso que tinha a dizer.

Obrigado.