CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 1.2022 Hora: 19:04 Fase: OD
Orador: HUGO LEAL, PSD-RJ Data: 02/02/2022

O SR. HUGO LEAL (PSD - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Boa noite, Presidente Arthur Lira. Boa noite a todos os colegas Deputadas e Deputados presentes nesta primeira sessão.

Parabenizo, mais uma vez, a abertura dos trabalhos legislativos, conduzida pelo Presidente do Congresso Nacional, o Senador Rodrigo Pacheco, e por V.Exa., Deputado Arthur Lira.

Passamos, então, à primeira matéria, que já foi objeto de apreciação por esta Casa, como V.Exa. já mencionou. No dia 29 de setembro de 2021, nós fizemos a apreciação da matéria, que sofreu alterações de mérito no Senado. Eu vou passar aqui a fazer a análise dessas emendas:

"II - Voto do Relator

Em revisão no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 130, de 2020, recebeu cinco emendas que alteram o mérito da matéria, doravante analisadas.

A Emenda nº 1, ao retirar a obrigatoriedade por parte das empresas, plataformas tecnológicas ou canais de divulgação de conteúdos de adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco, exclui um dos principais objetivos da proposta, qual seja, coibir a publicação de novos vídeos inadequados. Por essa razão, não concordamos com a emenda. Relembramos que este assunto específico já foi objeto de discussão neste plenário quando da sua aprovação, em setembro de 2021.

Pelo mesmo motivo, somos contrários à Emenda nº 2, que retira a punição da empresa proprietária do canal de divulgação ou da plataforma digital que for comunicada da prática da conduta tipificada e não providenciar a retirada da postagem em até 24 (vinte e quatro) horas. Como dito, a intenção é encontrar meios para impedir a divulgação de vídeos nocivos" - especialmente à segurança do trânsito, de que estamos tratando nesta matéria - "e, lamentavelmente, é preciso estabelecer normas rígidas e punições.

As Emendas nº 3 e nº 4 acrescentam crimes não debatidos nesta Casa e que mereceriam maior discussão em outros contextos antes de sua aprovação, especialmente em relação ao Código Penal. Ademais, dois outros pontos, descritos a seguir, devem ser ressaltados.

O crime tipificado na Emenda nº 3 pode inibir as denúncias e prejudicar a identificação dos infratores. Adicionalmente, estabelecem punições para os denunciantes, os quais não são o foco deste projeto. Importante ressaltar que o art. 339 do Código Penal já tipifica denunciação caluniosa com pena de 2 a 8 anos de reclusão.

Além disso, a exclusão das alterações propostas para os arts. 261, 263 e 282 na Emenda nº 4 torna imprescindível sua rejeição, tendo em vista nossa opção pela manutenção do art. 77-F proposto pela Câmara e pela rejeição da Emenda nº 2. A supressão da possibilidade de suspensão do direito de dirigir e de cassação da habilitação também enfraquece a norma pretendida.

A Emenda nº 5 introduz a possibilidade de comprovação de qualquer infração de trânsito por meio de registro de cidadãos. De pronto, importa dizer que a medida nos parece extrapolar o objetivo do projeto. Além disso, a remessa de vídeos poderia, além de impactar significativamente na operação dos órgãos de trânsito, incentivar práticas nocivas entre cidadãos. Entendemos que as autuações, para bem da justiça e da transparência, devem ser feitas pelos agentes públicos ou por equipamentos previamente regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), conforme já previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Viação e Transportes, somos, quanto ao mérito, pela rejeição de todas as Emendas (nº 1 a nº 5) do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 130, de 2020.

Pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC), somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 130, de 2020."

Este é o voto e o parecer com relação ao PL 130/20, que está vindo do Senado e sendo apreciado por nós nesta Casa.


PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELO SR. DEPUTADO HUGO LEAL.