CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 060.3.54.O Hora: 16:56 Fase: OD
Orador: CARLOS BEZERRA, PMDB-MT Data: 09/04/2013

PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO À MESA PARA PUBLICAÇÃO

O SR. CARLOS BEZERRA (PMDB-MT. Pronunciamento encaminhado pelo orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, venho a esta tribuna no intuito de encarecer agilidade na tramitação do Projeto de Lei nº 4.294, de 2008. A referida proposição, de minha autoria, acrescenta dispositivos ao Código Civil e ao Estatuto do Idoso, de modo a estabelecer a indenização por dano moral em razão do abandono afetivo. Encaminhada às Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania, a matéria teve, na primeira Comissão, parecer aprovado por unanimidade e, na segunda Comissão, parecer do Relator, Deputado Antônio Bulhões, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo. A proposição, que é sujeita a apreciação conclusiva pelas Comissões, encontra-se, no momento, pronta para pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado pela Comissão e não houver recurso, o texto vai direto ao Senado.

Na justificação do projeto, salientei que, entre as obrigações existentes entre pais e filhos, não há apenas a de prestação de auxílio material, encontra-se também a necessidade de auxílio moral, consistente na prestação de apoio, atenção e afeto mínimos indispensáveis ao adequado desenvolvimento da personalidade dos filhos ou ao adequado respeito às pessoas de maior idade.

Há de se reconhecer, sem dúvida, a oportunidade do PL 4.294/2008, uma vez que a legislação brasileira ainda não dispõe sobre a matéria, uma vez que o abandono afetivo ainda não está previsto em lei. São, no entanto, por demais numerosas e graves as situações de abandono afetivo verificadas atualmente em toda a sociedade, de modo que se afirma a necessidade de estabelecer indenização em favor dos filhos e dos idosos vítimas de danos morais decorrentes de abandono afetivo.

A propósito, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça determinou a um pai que pague indenização de R$ 200 mil à filha por danos morais em decorrência de abandono afetivo. No caso, considera-se que o pai deixou de dar assistência moral ou afetiva, independentemente da questão material.

Conforme a Ministra Relatora do recurso, Nancy Andrighi: "O cuidado é fundamental para a formação do menor e do adolescente. Não se discute mais a mensuração do intangível - o amor -, mas, sim, a verificação do cumprimento, descumprimento ou parcial cumprimento de uma obrigação legal: cuidar". A Relatora disse que entre pais e filhos, além dos vínculos afetivos, existem os legais e que, entre esses deveres inerentes ao poder familiar, estão "o convívio, o cuidado, a criação, a educação, a transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sociopsicológico dos filhos". Ao lembrar que a proteção ao menor e ao adolescente está na Constituição, a Ministra do STJ acrescentou que: "Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem e adotarem filhos. Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever."

Na decisão proferida pelo STJ, registra-se ainda que: "[...] existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social".

O caso analisado pelo STJ tramita na Justiça há 12 anos. A filha hoje tem 38 anos de idade. Fruto de um relacionamento extraconjugal do pai, ela contou que por pouco não passou a infância em um orfanato. Segundo ela, a mãe precisou recorrer à Justiça para que o empresário pagasse pensão alimentícia. A pensão de dois salários mínimos foi paga de 1974 a 1995. Embora o pai tenha negado o abandono, o Tribunal considerou que o pai agiu com "desmazelo" em relação à filha, reconhecida apenas após processo judicial. A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que houve uma ausência quase que completa de contato do pai com a filha, em descompasso com o tratamento dispensado aos outros herdeiros.

Segundo juristas, a decisão da 3ª Turma do STJ abrirá precedentes em instâncias superiores. Nos Tribunais Regionais, a indenização por abandono afetivo não é inédita, mas parte dos casos não segue para instâncias superiores, para tribunais de terceira instância, onde são julgados recursos contra decisões dos órgãos de segunda instância.

Não apenas a autora da ação foi beneficiada, mas todos os filhos que recorrem à Justiça porque sofreram com o abandono. A Justiça deixou claro para toda a sociedade o reconhecimento de que a dor do abandono, a falta de cuidado e atenção, a negligência, os danos morais, as consequências psicológicas constituem motivo, sem dúvida, para indenização, cujo valor, segundo esclarecem os juristas, deve ser definido conforme o poder econômico do pai.

A decisão - vale dizer - cria jurisprudência, mas não é vinculante, cabendo aos juízes decidir em casos semelhantes.

Para o advogado Álvaro Azevedo, diretor do curso de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), a decisão demonstra, principalmente, que a responsabilidade social dos pais, doravante, será levada em consideração nas decisões dos juízes e ministros.

Ademais, a decisão do STJ, que mereceu justificada e ampla repercussão nos meios de comunicação, restaura a importância da figura paterna, enaltece a paternidade responsável, emite um chamado aos pais para que participem da educação e cuidados dos filhos.

Nesse sentido, cumpre-me também congratular o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) pelo papel que a entidade desempenha na defesa da tese referente ao abandono afetivo.

Reitero, em conclusão, a certeza quanto à oportunidade e à conveniência do PL 4.294/2008. Diante dos fatos e das razões apresentadas, espero contar com o necessário apoio para que a matéria em questão seja aprovada na Câmara e no Senado Federal dentro do prazo mais breve possível, incluindo, enfim, no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo acerca da indenização em benefício dos filhos e dos idosos no caso de terem sido vítimas de abandono afetivo.