CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 021.3.55.O Hora: 16:56 Fase: OD
Orador: RICARDO TRIPOLI, PSDB-SP Data: 07/03/2017

O SR. RICARDO TRIPOLI (PSDB-SP. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, fico muito honrado em poder apresentar o relatório referente a este projeto, que já foi aprovado por esta Casa. Foi ao Senado, sofreu uma pequena modificação, mas, na sua essência, é um projeto muito importante.

É importante, primeiro, pelo autor, o então Deputado Affonso Camargo, já falecido. Foi Deputado Federal, Ministro por duas vezes, Senador da República. Ao término da sua vida, em seu último mandato como Deputado Federal, apresentou este projeto de lei, que trata de proteção aos animais, da política de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

O projeto foi analisado amplamente. Foi fruto, inclusive, de várias audiências públicas. É fundamental, porque ainda não se entende no Brasil o que é controle populacional de cães e gatos. Tanto isso é verdade que, quando realizamos nesta Casa a CPI dos Maus-Tratos a Animais, nós verificamos que algumas prefeituras no nosso País ainda faziam o controle populacional através do afogamento, do veneno, da maldade, de tiro de arma de fogo, eliminando, muitas vezes, animais domésticos de propriedade de crianças, de adultos, de idosos. O Deputado Affonso Camargo, que era do segmento rural do Estado do Paraná, brilhante Deputado Federal, fez o projeto e o apresentou.

Eu apresento agora, como Relator, o voto.

"Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (...), cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições.

A União tem competência para legislar sobre a matéria na forma do art. 24, XII, da Constituição da República. As matérias tuteladas pelo inciso XII do art. 24 agora citado são: previdência social, proteção e defesa da saúde. A matéria ora apreciada se insere neste rol, elencado pelo inciso XII do art. 24, vez que, reconhecendo-se o caráter prioritário da saúde única, que inclui a prevenção de enfermidades zoonóticas e de demais agravos, tem-se como imprescindível o controle populacional de animais domésticos (cães e gatos), previsto como política pública e cujos reflexos recaem diretamente na saúde da coletividade, sendo, contemporaneamente, portanto, tratado nos moldes dos novos conceitos de saúde única.

Assim, a Emenda nº 1 não parece, de modo geral, contrapor-se à Constituição da República, senão quando comete ao Ministério da Saúde a atribuição de gerir o novo programa. Embora esse pareça ser o destino mais lógico do programa, é ao Poder Executivo que cabe determinar tal ponto da matéria. Quando o Parlamento determina semelhante atribuição ao Poder Executivo, viola-se o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (...). A Emenda nº 1 deve assim ser corrigida para se tornar cabalmente constitucional.

Quanto aos demais aspectos analisados por esta Comissão, pode-se dizer que a Emenda nº 1 é jurídica e de boa técnica legislativa."

Quanto à Emenda nº 2, esta relatoria também pode vê-la aperfeiçoada, mas não será fruto de discussão neste instante.

Ante o exposto, este Relator vota pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das duas emendas, na forma das respectivas subemendas.

Lerei agora, Sr. Presidente, as emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.376-C, de 2003, que dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providências:

Subemenda nº 1 à Emenda nº 1.

Dá-se, modificando o art. 5º do projeto, a seguinte redação à Emenda nº 1, do Senado Federal:

"Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União e serão administradas pela instituição competente, por meio do Fundo Nacional de Saúde, obedecidas as disposições pertinentes da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990".

Passo a ler agora a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 ao Projeto de Lei nº 1.376-C, de 2003.

Dá-se, modificando o art. 1º do projeto, a seguinte redação à Emenda nº 2 (...):

"Art. 1º O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal".

Sr. Presidente, apresento esse relatório final para apreciação dos Srs. Deputados.

Vai ao encontro daquilo que a nossa sociedade sempre desejou e é uma homenagem ao grande Deputado Federal Affonso Camargo. Foi Senador, foi Deputado Federal e representou, de forma brilhante, não só o Estado do Paraná, mas também a nós todos que temos respeito aos seres vivos, como, neste caso específico, os animais domésticos. Portanto, é uma homenagem que esta Casa faz a esse grande Parlamentar, que deixou muitas saudades em todos nós. Reconhecemos todo o trabalho que ele realizou na Câmara, durante o período em que esteve conosco, no Senado e no Ministério, como Ministro de Estado, para a nossa República.

Muito obrigado, Sr. Presidente, Sras. Deputadas, Srs. Deputados.